quarta-feira, 17 de julho de 2013

Decisões judiciais....

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
D E C I S Ã O


Prestação de Contas nº 393-39.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.894/2012)
Requerente: Francisco Paulo Soares Júnior (Juninho do Velame)
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Compatibilidade entre a Realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Aprovação das contas que se impõe.
Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas da Sr. Francisco Paulo Soares Júnior, candidato não eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano.
Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal.
Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas.
É o que interessa relatar. Decido.Isto posto, julgo, aprovada a Prestação de Contas ofertada por Francisco Paulo Soares Júnior, devendo ser-lhe concedida, certidão de quitação eleitoral.
Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Mossoró-RN, 16 de Julho de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
D E C I S Ã O


Prestação de Contas nº 394-24.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.895/2012)
Requerente: Francisco Rodrigues Cavalcante. (Chico do Opala)
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Compatibilidade entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Aprovação das contas que se impõe.
Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas da Sr. Francisco Rodrigues Cavalcante, candidato não eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano.
Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal.
Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas.Isto posto, julgo, aprovada a Prestação de Contas ofertada por Francisco Rodrigues Cavalcante, devendo ser-lhe concedida, certidão de quitação eleitoral.
Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Mossoró-RN, 16 de Julho de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO

D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 362-19.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.907/2012)
Requerente: Ivania Maria da Silva Roque. (Ivânia do PDT)
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Compatibilidade entre a Realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Aprovação das contas que se impõe.
Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas da Sra. Ivania Maria da Silva Roque, candidata não eleita ao cargo de Vereadora do município de Baraúna no pleito do corrente ano.
Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal.
Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas.
É o que interessa relatar. Decido.Isto posto, julgo, aprovada a Prestação de Contas ofertada por Ivania Maria da Silva Roque, devendo ser-lhe concedida, certidão de quitação eleitoral.
Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Mossoró-RN, 16 de Julho de 2013.

José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO

D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 364-86.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.879/2012)
Requerente: Edna Maria de Medeiros Dias
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Ausência de movimentação, financeira. Ausência de arrecadação e gastos. Incompatibilidade entre a realidade e a demonstração no processo. Desaprovação das contas que se impõe.
Vistos, etc.

Versam os presentes autos acerca da prestação de contas da Sra. Edna Maria de Medeiros Dias, candidata não eleita ao cargo de Vereadora do município de Baraúna no pleito do corrente ano.
Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal.
Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Isto posto, julgo, desaprovada a Prestação de Contas ofertada por Edna Maria de Medeiros Dias, não devendo ser-lhe concedida, certidão de quitação eleitoral.
Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Mossoró-RN, 16 de Julho de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

Nenhum comentário:

Postar um comentário