quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Rapidinhas da quarta...

O ano de 2015...

Como já tinha adiantado em postagem anterior não poderei mais continuar a escrever esse blog, notadamente de cunho político, devido a inúmeras atividades acadêmicas e profissionais que me tomam quase todas as horas do dia. Escrever ou copiar qualquer coisa e publicar é fácil, mas elaborar com qualidade que os nobres leitores merecem demanda tempo que infelizmente não tenho mais. Agradeço a cada um de vocês que diariamente me acompanharam nesses três anos de existência desse órgão de comunicação lendo denúncias, debates, comentários, artigos, notícias de última hora, referências culturais. Nunca recebi qualquer centavo de quem quer que seja para publicar algo aqui, somente devo a minha própria consciência e nada mais. Quanto a política local me causa imensa tristeza ver pessoas que transmitiram tantas esperanças de melhoras aos eleitores colocarem o município num poço sem fundo de iniquidade, roubalheira descarada e incompetência administrativa que exala a mediocridade dos mentirosos. Baraúna realmente não merecia estar sofrendo isso e peço

também humildemente desculpas aos eleitores de 2012 quando defendi também com unhas e dentes nesse blog essa plataforma de esperança teórica que se transformou num verdadeiro circo de horrores na prática. Particularmente não vejo também muitas esperanças na oposição onde o egoísmo e a ambição pessoal predomina em primeiro plano, daí o resultado desastroso da derrota na eleição da presidência da câmara municipal. Cada um só pensa em si e ninguém por um segundo sequer pensa na vitória do grupo e, muito menos em melhorias para a população sofrida desse município. Baraúna passou por brevíssimos momentos de desenvolvimento social e urbanístico, com verdadeiras obras de infraestrutura que impulsionaram o progresso em dois períodos: de 1997 a 2000 e entre 2007 a 2008. O resto foi inércia, inoperância, politicagem mesquinha, roubalheira travestida de licitações maquiadas, oportunismo pessoal e familiar. Talvez algum dia apareça realmente uma pessoa que olhe por esse município como ele realmente merece investindo numa saúde de qualidade com a ampliação e reforma do nosso hospital para atender condignamente a população; investir numa educação de base que faça elevar realmente o nível e qualidade dos alunos, pois gaiola bonita não dá de comer a 

passarinho; reforçar a segurança municipal com a instalação da guarda municipal, além de base de apoio da polícia militar como ocorreu com  BIBS (agora extinta por esse desastroso desgoverno), efetuar o calçamento das ruas empoeiradas, investir solidamente na reforma de nossas estradas vicinais da zona rural com material de boa qualidade (e não somente remendos emergenciais), valorizar o funcionalismo municipal que ainda espera por seu plano de cargos e salários que foi tirado na marra da câmara municipal, investir na construção de praças e áreas de lazer para os jovens e idosos, investir em cultura voltada para a música, dança, teatro, há muito abandonadas, não deixar faltar água nas comunidades rurais por ausência de poços, em suma: uma administração que realmente eleve a qualidade de vida dos munícipes. De qualquer forma a esperança é a última que morre e quem sabe um dia Baraúna poderá ter uma pessoa assim. Vamos aguardar. Mas enquanto isso, um feliz 2015 para todos vocês com muitas felicidades, saúde em primeiro lugar, paz e sucesso na vida pessoal.

E a vaca mentirosa tossiu...





Amor pra recomeçar - Jorge e Mateus


Eu te desejo
Não parar tão cedo
Pois toda idade tem
Prazer e medo

E com os que erram
Feio e bastante
Que você consiga
Ser tolerante

Quando você ficar triste
Que seja por um dia

E não o ano inteiro
E que você descubra
Que rir é bom
Mas que rir de tudo
É desespero

Desejo
Que você tenha a quem amar
E quando estiver bem cansado
Ainda exista amor
Pra recomeçar
Pra recomeçar

Eu te desejo muitos amigos
Mas que em um
Você possa confiar
E que tenha até
Inimigos
Pra você não deixar
De duvidar

Quando você ficar triste
Que seja por um dia
E não o ano inteiro
E que você descubra
Que rir é bom
Mas que rir de tudo
É desespero

Desejo
Que você tenha a quem amar
E quando estiver bem cansado
Ainda exista amor
Pra recomeçar
Pra recomeçar

Eu desejo
Que você ganhe dinheiro
Pois é preciso
Viver também
E que você diga a ele
Pelo menos uma vez
Quem é mesmo
O dono de quem
Desejo
Que você tenha a quem amar
E quando estiver bem cansado
Ainda exista amor
Pra recomeçar


Eu desejo
Que você tenha a quem amar
E quando estiver bem cansado
Ainda, exista amor
Pra recomeçar
Pra recomeçar
Pra recomeçar


                              Amor pra recomeçar (Jorge e Mateus) - que venha 2015


quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Rapidinhas da quinta...

CÓDIGO TRIBUTÁRIO FICA FORA MAIS UM ANO 

"O Projeto de Lei Complementar - PLC que trata do Código Tributário de Baraúna fica fora de sua aprovação mais um ano e o município perde de arrecadar. Desde o começo do ano que essa matéria foi lembrada para que a administraçao pudesse reestudar sua tabela e passar a discutir seu teor na Cântara, mas infilismente perde o município devido a inoperância da atual gestão que nem para arrecadar está sabendo lidar com poder. Apos o recesso, semana passada o novo código foi endereçado a presidência da Casa a fim de que ele fizesse convocação extraordinária e apreciasse o PLC, no entanto, foi barrado devido aos prazos já que a matéria requer um melhor detalhamento. Os vereadores da situação bem que gostaria de atender a prefeita, só que o Presidente

preferiu obedecer o Regimento da Casa e devolveu. Desde de 2011 que esse projeto está engavetado, na época fui um dos que observou vários itens e artigos que mereciam emendas e assim foi feito em comum acordo com as duas bancadas, só que Aldivon Nascimento, preferiu não apresentar mais o Código. As emendas tiveram o aval de uma equipe técnica, foi amplamente estudado por seus vereadores e dava certo.  Contudo, essa situação o município deixa de recolher quase 1 milhão a mais por més. Um levantamento técnico seria aplicado e as empresas, comercio estariam refoçamdo o erário municipal.  A maioria da bancada da prefeita até que não tem surtido o efeito desejado. A bancada não se entende e sabe o que quer.  Tentinho e a oposição sé respaldam sua aprovação depois de tramitar legalmente nos anais da casas;' (Baraúna em dia - Edson Barbosa)

Obs do blog: O que isso significa? No frigir dos ovos queriam meter a mão no seu dinheiro aumentando as "facadas" nos tributos municipais já a partir de 01 de Janeiro de 2015. Quem ia pagar a conta? você nobre leitor. Para quê iam fazer isso? para arrecadar e desviar maldosamente mais dinheiro dos cofres públicos municipais. Porquê não deu certo? por simples e total incompetência deles mesmos que não previram que o regimento e a lei orgânica municipal não permitem a entrada de projetos de lei faltando menos de dez dias para encerrar o ano. Quanto iam "embolsar" se tivesse dado certo? só com a empresa que elaborou o projeto teria um contrato estipulado em R$ 680 mil reais. A arrecadação estaria voltada principalmente para o aumento da tarifa de energia elétrica pública - aquela dos postes nas ruas e nas comunidades rurais. O presidente da câmara municipal Tértulo Alves conseguiu barrar a jogada e livrou os contribuintes baraunenses de mais uma investida da prefeita laranja que até agora está com problemas nos ouvidos com as estrondosas vaias humilhantes que levou em pleno estádio público municipal.  

TERTINHO SURPREENDE PREFEITA COBRANDO REPASSE DO DUODÉCIMO DA CAMARA VIA JUSTIÇA

"Costumeiramente a prefeitura repassa a cada dia 20, o repasse integral do duodécimo da Câmara, e este mês devido as querelas financeiras a secretaria de finanças fez um acordo com o seu presidente, a fim de que só poderia repassar 100 mil e o restante que importa 44 mil, seria para o dia 25, desconfiado e com pé atrás, o presidente foi categórico e recorreu com a sua assessoria jurídica para justiça com um mandado de segurança dado entrada ontem e despachado na manhã de hoje pelo juiz de plantão, Dr Edino Jalles. O fato é que por pouco a prefeitura seria obrigada a repassar o montante ainda hoje, mas devido o banco já se encontrar fechado o montante ficou para a sexta feira.  O caso é que essa retenção vai render alguns dissabores já que a prefeitura não pode deixar de fazer o pagamento do duodécimo, configurando improbidade e abuso de poder." (Baraúna em dia - Edson Barbosa) 

Obs do blog: além de não pagar os contratados e comissionados há meses, a prefeita liminar que mora atualmente com toda sua família no luxuoso hotel Termas em Mossoró as custas da prefeitura municipal de Baraúna enquanto conclui uma bela reforma em sua mansão na Nova Betânia, em Mossoró, queria também dar um "pitú" na câmara municipal baraunense tentando efetuar o repasse no estilo crediário. De um total de R$ 144 mil devidos, mandou R$ 100 mil e depois disse que mandaria o resto. Claro que nem Papai Noel acreditaria numa dessas. Desconfiado e já sabendo quem são "peças", o presidente entrou preventivamente com um mandado de segurança na justiça para bloquear imediatamente os recursos que faltam. Eu já tinha alertado aqui nesse blog que os vereadores babões só irão se mexer no dia que faltar o "cacau" deles também. Por enquanto quem estão sofrendo são os funcionários contratados e as demais categorias funcionais que quebraram a cara e ficaram sem o plano de carreira até agora. Que desastre total. Pense numa pessoa queimada geral em toda Baraúna.

Baraúna não merecia Pará...genial...

"Senho Valdeci, sou baraunense ADOTIVO há mais de 20 anos resido nesta cidade. Eu só conhecia uma cidade Alerta, que era um programe de televisão. Mas nossa cidade se transformou na verdadeira cidade ALERTA do Brasil. Já assisti varias administrações, é comum alguém discordar, disso, daquilo, mas a administração da prefeita LARANJA, não serve de referência, nem para o CAPETA se um dia ele inventar de ser prefeito. Nunca um prefeito consegui tantos adjetivos: impopularidade, rejeição, descrédito, esconderijo, derrotas, irresponsabilidade, incompetência, abandono, traição, atraso, covardia e do ZERO A ESQUERDA.... tudo isso tem de sobra. O que faltava em Baraúna, a LARANJA conseguiu de fartura foi VAIA, VAIA e VAIA, Bem que parte dos eleitores tinham razão. Baraúna não merecia PARÁ. FRASE Para enganar o povo: AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR. (Que este blog continue publicando a insatisfação das pessoas de bem e leitores deste).' (Comentarista anônimo)

Obs do blog: O nobre comentarista conseguiu resumir em poucas palavras toda a insatisfação dos baraunenses com essa decepção administrativa total em que se configura o atual momento de uma prefeita que não foi eleita pelo povo, que anda em péssimas companhias e que não consegue segurar nem o controle do videogame. Mas como me falou o ex-secretário de agricultura Luiz Soares é bom que Baraúna passe e sinta na pele essa decepção para aprender a não se iludir mais com essa pasmaceira ilusória das campanhas eleitorais onde lobos se travestem de cordeiros para enganar os otários.

O outro lado...uma excelente gestão...

"Boa dia amigo Valdeci primeiro um feliz natal para você e toda a sua família que deus ilumine os seus caminhos. Natal é tempo de celebração é tempo de reflexão, é tempo de avaliação, mas também é tempo de olharmos o fim do ano que se aproxima e comemoramos juntos, aquilo que foi possível ser realizado, foi possível ser conquistado. por tanto, neste 2015 que ofusca no horizonte misturado a este clima natalino que possamos perceber que foi possível muitas conquistas se tratando daqueles que a qual representamos, os servidores municipais que ainda tem muito a ser feito, tem muito a ser conquiliado e ate mesmo aquilo que não foi possível ser completado em 2014. Vamos unir as nossas força para que 2015 nos traga muita garra, saúde e juntos com as lutas possamos transformar e obtermos muito mais conquistas e prosperidade para nossa sociedade baraunense e em especial os servidor municipal. Esses são os votos do SINDSERB Sindicato dos Servidores Municipais de Baraúna e de toda sua diretoria. Um feliz Natal e um prospero ano novo cheio de paz, saúde e muitas conquistas para todos." Lairton Pereira viana Presidente do SINDSERB

Obs do blog: O atual presidente do sindicato dos funcionários públicos municipais Lairton Viana não foi eleito da forma como eu queria, pois de certa forma não concorreu com ninguém da oposição. E eu o critiquei bastante por isso, tendo fortes embates com ele. Mas da mesma forma que o critiquei, sei também elogiar quando mostra trabalho em prol dos associados sindicais. E isso ele fez bastante, conseguindo através de sua luta e persistência juntamente com seus companheiros de trabalho, inúmeros ganhos para os funcionários públicos municipais, entre os quais, podemos citar a aprovação do plano 

de cargos e salários dos docentes que era um sonho antigo da categoria. Não retrocedeu, foi à luta, não precisou babar ninguém, foi fiel aos seus princípios, e corajosamente, foi um lutador incansável promovendo protestos, reivindicações, ajuizando ações no ministério público em defesa dos associados. Parabéns Lairton Viana por seu trabalho que é admirado de forma unânime por todos os funcionários.

                                                       Noturno - Fagner 


quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Rapidinhas da quarta...

Feliz Natal...

Nesse momento de paz, onde todas as pessoas se abraçam, se entendem, se cumprimentam e buscam por novos sonhos, para tentar descobrir a razão de ser feliz de verdade. Neste momento onde Deus se faz presente em cada oração, cada família, em todos os lares, eu também gostaria de expressar o meu carinho por você. Quero desejar que os seus passos nunca estejam sós, estejam sempre amparados pelos querubins e arcanjos que têm a missão de caminhar com você segurando firme em suas mãos, para que os seus pés nunca venham a tropeçar no meio do caminho. Que neste Natal você possa sentir a presença de Deus, da paz, do amor e do perdão. Feliz Natal, na paz de Deus, que sempre pode todas as coisas, pois para o Senhor nada é impossível. Desejo que você realize os seus ideais.


Prece de Cáritas..

Deus nosso pai, vós que sois todo poder e bondade.
Dai a força àquele que passa pela provação.
Dai a luz àquele que procura à verdade.
Ponde no coração do homem a compaixão e a caridade.
Deus,
Dai ao viajor a estrela guia,
Ao aflito a consolação,
Ao doente o repouso.
Pai,
Dai ao culpado o arrependimento,
Ao espírito a verdade,
A criança o guia
Ao órfão o pai
Senhor,
Que a vossa bondade se estenda sobre tudo que criaste.
Piedade senhor para aqueles que não vos conhecem,
A esperança para aqueles que sofrem.
Que a vossa bondade permita aos espíritos consoladores
Derramarem por toda parte a paz, a esperança e a fé.
Deus,
Um raio, uma faísca do vosso amor pode abrasar a terra.
Deixai-nos beber nas fontes esta bondade fecunda e infinita
E todas as lágrimas secaram, todas as dores acalmar-se-ão.
Uma só oração, um só pensamento subirá até vos,
Como um grito de reconhecimento e de amor.
Como moisés sobre a montanha
Nos lhe esperamos com os braços abertos

Oh bondade !
Oh beleza !
Oh perfeição !
E queremos de alguma sorte alcançar vossa misericórdia.
Deus,
Dai-nos a força de ajudar o progresso a fim de subirmos até vos.
Dai-nos a caridade pura.
Dai-nos a fé e a razão.
Dai-nos a simplicidade, que fará de nossas almas...
Um espelho onde se refletirá a vossa santa e misericordiosa imagem.


                                                                Noite Feliz


segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Rapidinhas da segunda...

Curtinhas...


Vaiada e repudiada publicamente... a mentira tem pernas curtas...


"A prefeita Luciana Oliveira foi ao Estádio Medeirão em Baraúna assistir a final de um campeonato de inverno, mas chegando lá não pagou a premiação aos times classificados e quando o auto falante do estádio anunciou a sua presença, 3 mil pessoas deram uma vai na prefeita, o locutor avisou que o dinheiro da premiação estava na conta da liga, mas a vaia foi maior, o povo não acredita mais nesta administração, setores do funcionalismo estão em greve e ela está cassada pelo TRE, no mandado apenas enquanto o embargos serão julgados, isto poderá ocorrer a partir de 7 de janeiro, Baraúna não merece um governo desses, dizia um desportista após vaiar a prefeita Luciana Oliveira, não faço apologia a vaia, mas que a prefeita deve meditar deve, não só ela, mas a classe política de Baraúna, o povo hoje está cada vez mais exigente e consul dos seus direito, o gestor é um empregado do povo eleito pela maioria, tenho dito." (Baraúna notícias - Wilson Cabral)

Obs do blog: A vaia já é um reflexo natural do povo que já não aguenta mais tanta esculhambação administrativa na prefeitura baraunense. Ao se esconder nas águas quentes das piscinas do Hotel Termas enquanto faz uma bela reforma em sua mansão na Nova Betânia, em Mossoró, a prefeita liminar esnobou do povo baraunense, deixou a cidade num lixo total, não paga os contratados há meses, os comissionados estão na pindaíba há tempos, a decoração natalina virou piada de circo e os médicos pararam por falta de pagamento. Com os banhos termais, a prefeita marionete achava que estava no utópico país da ilusão se sentindo a Alice no país das maravilhas suíças, não percebendo que transformou seu município num gueto do Haiti. Uma tragédia anunciada há muto tempo. Mandou mentir para o povo dizendo que o dinheiro estava na conta da Liga desportiva, não pagou a premiação das equipes vencedoras e achou que todo mundo era otário para acreditar nela como acreditaram em suas falsas promessas da campanha eleitoral de 2012. O troco veio mais cedo que se imaginava e a vaia geral mostra toda indignação da população com essa bibelô de penteadeira...

O povo não é bobo...entrando num poço sem fundo...

"Ontem a prefeita liminar foi calorosamente recebida no estádio Heronildes de Medeiros com uma sonora vaia, como se não bastasse o cerimonial popular preparou outra surpresa ao sair do estadio, outra calorosa vaia. Fruto da sua administração incomparável nunca houve na história de Baraúna um governo tão ruim como o da prefeita liminar, nem seu esposo o ex tudo conseguiu no seu segundo mandato, experiente, artiloso, travesso, sabe como se torna invisível aos olhos do mundo só não pode ser invisível aos olhos de Deus, a prova é que mesmo se esquivando e saindo de fininho ficou ao lado do alambrado não deixou de ser visto os filhos da Candinha atentos notaram quando ele deviou-se da sua esposa e deixou ela sozinha levar a 
vaia, ele ficou na retaguarda como sempre general que acostumou-se a fica deitado numa rede enquanto os outros fazem o que ele devia fazer, antes de ser como seus amigos mais chegados o chamam de leão é um sangue suga explorador do trabalho dos outros, professor de geografia descobriu ainda muito jovem que a capital da frança é parís? Sabe tudo, não precisa de conselho administrativo para orientá-lo faz tudo sozinho só que notadamente tem tido algumas decepções e soma alguns derrotas, implacável foi e tem levado muito gente por caminhos que deixam muito a desejar é o caso de sua esposa que já enfrenta muitos processos na justiça fruto da sua mã administração ká com meus botões ela não merece o que estão dando a ela um presente de grego que não devemos dá nem ao inimigo imagina a sua outra metade, acho que seu calvário esta chegando ao fim, apesar de não té-la como vítima mais como cumplice." (Alerta Baraúna - Daniel Pereira da Cunha).

A face do desespero...

"Meu Deus como é que nossa prefeita vai colocar sua cabeça no travesseiro e dormi sabendo q muitos contratados precisa do seu dinheiro para pagar suas contas ,comprar alimentos e até mesmo ter um natal digno.Natal é tempo amor , paz e esperança de dias melhores, será q ela não sabe o que é isso? será que ela nunca foi pobre ?. Eu creio que o que escrevi vai chegar até ela e ela vai refletir . valdeci publique em destaque por favor" (Comentarista anônimo)

O absurdo jurídico eleitoral de Baraúna...

Peço atenção aos nobres leitores para lerem com atenção esse artigo magistral de Samir Albuquerque que analisa minuciosamente o absurdo jurídico na festa das concessões de liminares em favor da segunda colocada nas eleições de 2012 que acontece em Baraúna e será levado em breve ao TSE...vale a pena ler até o final...um detalhe uma fonte segura me garantiu: até Março/2015 toda essa situação será resolvida...tentei argumentar que achava difícil devido ao excesso de penduricalhos jurídicos (recursos infindáveis, agravos de agravos, embargos, etc) que tentam arrastar indefinidamente esse quadro jurídico surreal...mas a fonte foi bastante incisiva: até Março se resolve tudo...vamos aguardar...leiam atentamente o artigo...

O problema da ordinarização na concesssão de Liminares na Justiça Eleitoral: o estranho caso de Baraúna/RN

Sem dúvidas, um dos maiores avanços no âmbito do Direito Eleitoral, a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, trouxe além de importantes novidades a reafirmação de pontos fundamentais, entre eles a ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, reforçando a diretriz já existente e muitas vezes descumprida. Com previsão no Art. 257 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), uma vez tenha sido proferida – ou confirmada – decisão condenatória por órgãos colegiados a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), os efeitos já devem começam a valer de imediato, não sendo necessário que se aguarde decisão final em instância máxima ou o trânsito em julgado, isto porque – podemos dizer de forma simplista –, o objetivo é resguardar a legítima vontade popular e impedir o exercício de forma indevida de cargo público – 

condenação por órgão colegiado que não integra a Justiça Eleitoral –, aplicando-se o in dubio pro societate, até mesmo porque, devemos lembrar, no Direito Eleitoral não se está a buscar punição dos culpados, esta é mera consequência, antes o que se busca, como já falado, é a legitimidade eleitoral e o exercício fiel da atividade pública. Ademais, presume-se que, sendo uma decisão tomada em conjunto por um grupo de magistrados – não apenas um como o é em primeira instância, o que reduz a chance de erros seja in judicando, seja in procedendo –, a probabilidade de reforma seria bem menor como de fato o é. Vejamos o que diz o Art. 257 da Lei nº 4.737/1965:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. - Grifo nosso - Por sua vez, como dito, em confirmação ao dispositivo transcrito, temos que diz o Art. 15 da LC 64/90 com as alterações introduzidas pela LC 135/2010:
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela LC nº 135, de 2010)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela LC nº 135, de 2010) - Grifo nosso - Mas tal aplicabilidade imediata de decisões condenatórias não afasta a possibilidade de Tribunal Superior ou mesmo o próprio Tribunal prolator da decisão condenatória conferir efeito suspensivo às decisões que imponham inelegibilidade, isto em caráter cautelar ou até mesmo antecipatório dos efeitos finais do próprio , sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal, nos termos do Art. 26-C da LC 64/90. In verbis:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

O Referido dispositivo passa – ou deveria passar – a servir como uma “Regra de Exceção”, devendo ser concedida medida cautelar para suspensão de efeitos de decisão de órgão colegiado apenas e tão somente nos casos em que exista plausibilidade da pretensão recursal, em que se concede efeito suspensivo para que o político declarado inelegível por órgão colegiado, alcançado pelas consequências dessa inelegibilidade, possa recorrer sem o peso desses efeitos, como é o caso do afastamento do cargo (cassação de mandato). Aliás, temos aqui outra interessante questão extremamente instigante que poderíamos tratar, qual seja, o alcance desse efeito suspensivo, partindo da ideia de ser ou não a cassação do cargo, consequência da inelegibilidade, ou pena imposta conjuntamente, o que, a priori, no caso de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, a resposta parece-me inequívoca e flagrante uma vez que o objetivo maior desta ação é a própria desconstituição do Mandato Eletivo, ou

 seja, a Cassação do Mandato, contudo, deixamos para tratar esta questão em outra oportunidade, uma vez que este não é o objetivo do presente texto. Então, qual o objetivo deste texto? Bem, este texto busca apontar e discutir o problema da “ordinarização” das concessões de liminares, em especial, a peculiar situação que envolve os processos relativos às Eleições Municipais de 2012 na Cidade de Baraúna/RN, em que foram cassados em primeira e segunda instâncias tanto os primeiros quanto os segundos colocados naquele pleito e isso em sede de Ação de investigação Judicial Eleitoral - AIJE, de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME e em instância única, em sede Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED, uma vez que este último é analisado e julgado originariamente pelos TREs, sem falar nas Prestações de Contas desaprovadas de ambos os candidatos e representações do artigo 30-A da Lei das Eleições.
Acontece que foram cassados tanto os primeiros como os segundos colocados cinco vezes naquele pleito e três foram as chapas, não obtendo o primeiro mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos validos, já sendo registrada a alternância do comando do Poder Executivo pelo menos 15 vezes entre os primeiros colocados liderados por Isoares Martins, os segundos com a primazia de Antônia Luciana e, ainda, o Presidente da Câmara de Vereadores daquele Município. Até aqui já poderíamos 

fazer duras críticas à concessão de liminares em caráter cautelar impondo efeito suspensivo a decisões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte no caso e de outros TREs em tantos outros, não estando clara a exigida plausibilidade da pretensão recursal, até mesmo face à móvel jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral, bem assim, sem levar em conta possíveis instabilidades que a aplicação de uma “Regra de Exceção” como é o caso da previsão do Art. 26-C da LC 64/90 pode gerar e tem gerado por todo o Brasil. Ora, parece-nos cristalino que a ideia por trás do referido Art. 26-C é garantir um escape, no caso, a suspensão dos efeitos de decisão de órgão colegiado diante de uma flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade seja material ou processual, teratologia ou enfrentamento a pacífica jurisprudência de Tribunal Superior ou mesmo dissídio jurisprudencial, não bastando, data máxima vênia a quem pense em contrário, um possível periculum in mora como se alega sempre nesses casos, dizendo restarem perdidos os dias que o recorrente eventualmente via a passar fora do cargo, sem que se mostre existente o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade de que sua pretensão 

em ver reformada a Decisão que lhe condenou, proferida por Órgão Colegiado, seja confirmada. Essa plausibilidade é no sentido de que realmente o Tribunal Superior em analisando os argumentos do recorrente vá, muito provavelmente, reformar a decisão que o condenou e não a simples possibilidade de que o faça, o que imporia naturalmente a concessão de medidas cautelares em praticamente todos os casos como tem acontecido e isso pôde e pode ser visto nos casos de Mossoró e Baraúna, cidades do Estado do Rio Grande do Norte onde, nesta última, a guerra de liminares não tem deixado sequer a cadeira do chefe do executivo esquentar e isso, sem sombra de dúvidas, traz prejuízos irreparáveis à sociedade pela instabilidade jurídica. Devemos lembrar que já faz dois anos da diplomação dos eleitos naquele pleito. Já não bastasse esta situação revestir-se de extrema gravidade, temos que no caso de Baraúna, somado a este entra e sai propiciado por concessão de liminares que, com todo respeito, não deveriam ser concedidas, junta-se o fato de que, apesar das fundamentações dos Acórdãos condenatórios tanto relativos aos primeiros quanto aos segundos lugares serem praticamente idênticas quanto a forma e 

gravidade, somente quem obteve liminares para permanecer no cargo foram os segundos colocados no pleito de 2012, o que causa bastante estranheza, para dizer o mínimo, o que sinceramente é inadmissível. Sendo mais claro, se de fato há plausibilidade de sucesso do recurso, dada a similitude de fundamentação – quase absolutamente idêntica – que levou à condenação de ambos os candidatos, Isoares e Luciana mais vices, em primeira e segunda instância, a lógica impõe que quem permaneça no cargo até decisão final seja aquele que obteve o primeiro lugar no pleito, nunca o segundo. Por outro lado, se o caso for de não haver plausibilidade em face do que restou decidido pelo Tribunal, quem deveria estar ocupando a “cadeira” seria o Presidente da Câmara de Vereadores, nunca os segundos colocados, e isso por um motivo simples: o que foi apontado como fundamentação para a condenação de um o foi para condenar o outro, estando, em nosso entender, os destinos de ambos unidos, ou melhor, ambos partilham do mesmo destino, até agora segundo decisão de mérito da Justiça Eleitoral ambos sem poderem exercer o cargo de prefeito por terem cometidos várias infrações eleitorais. Ora, a titulo de comparação, vejamos dois dos acórdãos proferidos pelo Egrégio TRE/RN que confirmaram Sentenças de piso em sede de AIJE que condenaram os primeiros e os segundos colocados no pleito eleitoral de 2012 na cidade de Baraúna/RN:

Primeiro Colocado (AIJE):
RECURSOS ELEITORAIS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE OU SIMULTANEAMENTE A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS. 

É dispensada a ratificação de recurso interposto anteriormente ou simultaneamente a embargos de declaração opostos pela parte adversa. De acordo com novel entendimento do TSE, ainda que a mesma parte tenha interposto recurso especial e embargos de declaração, "não ocorrida modificação no quadro decisório, a gerar o prejuízo do especial, descabe a exigência de ratificação" (AgR-AI nº 10960, DJe 03/02/2014). Visto que o julgador decidiu exatamente dentro do que foi pedido na peça inicial, com fundamento nos assuntos referentes à causa de pedir, a decisão proferida pelo juízo a quo está dentro dos moldes dos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, não havendo razão para ser declarar a nulidade da sentença. Demonstrado, inclusive por meio de laudo pericial contábil, que as irregularidades e omissões na prestação de contas do candidato configuram violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, e, além disso, que os fatos foram dotados de gravidade para deslegitimar o resultado do pleito, na forma prevista pelo inciso XVI do art. 22 da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 

135/2010, para fins de caracterização de abuso de poder econômico, deve ser mantida a sentença quanto à condenação por esses ilícitos. É pacífico o entendimento dos Tribunais Eleitorais no sentido de serem imediatos os efeitos da sentença que conclui pela violação ao artigo 30-A da Lei n.º 9.504/97 e determina a cassação dos diplomas, mesmo que seja também reconhecida a prática de abuso de poder econômico. Reforma da sentença quanto à suspensão de seus efeitos. 
(AIJE nº 42544, Acórdão nº 173/2014 de 15/05/2014, Relator(a) ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/05/2014, Página 03/04 ) - Grifo nosso -
Segunda Colocada (AIJE):

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO NA CAMPANHA ELEITORAL - IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - GRAVIDADE DAS CONDUTAS EVIDENCIADA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO - QUESTÃO DE ORDEM - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO A EVENTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SER INTERPOSTO POR QUAISQUER DAS PARTES - ACOLHIMENTO 

Esta Corte confirmou em inúmeras oportunidades a interpretação conferida ao art. 397 do Código de Processo Civil, reforçando o entendimento no sentido de que somente é possível a juntada de documentos em sede recursal quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a manifestação da parte, o que não ocorreu no presente caso, sendo forçoso o desentranhamento dos documentos juntados pelos recorrentes com o apelo. Ante a lacuna existente na Lei Complementar n.º 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu em sua jurisprudência um termo final para propositura da ação de investigação judicial eleitoral, a saber, a data da diplomação, referindo-se esta ao candidato em relação ao qual a demanda será proposta. Na espécie, tendo a diplomação da candidata investigada ocorrido em data posterior à dos eleitos, visto ter alcançado a segunda colocação no pleito, o ajuizamento da demanda dentro do prazo de três dias daquela solenidade enseja a sua tempestividade, afastando-se a prejudicial de decadência levantada pelos recorrentes. Demonstrada nos autos a forte 

influência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes às penas do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90. Gravidade das condutas evidenciada, uma vez demonstrada a arrecadação de recursos à margem da atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, além da configuração da captação ou gasto ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, caracterizando violação a bens jurídicos distintos (legitimidade do pleito e higidez da arrecadação e gastos de campanha).
Recurso a que se nega provimento. Questão de ordem acolhida, com a ressalva do entendimento adotado por este Regional, em sintonia com as orientações constantes de recentes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para determinar que a comunicação desta decisão se realize após a publicação do acórdão alusivo a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto. 

(AIJE nº 908, Acórdão nº 253/2014 de 01/07/2014, Relator(a) FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 08/07/2014, Página 06/07 ) - Grifo nosso -
Percebamos a similitude da fundamentação para as condenações: a) o reconhecimento da violação ao disposto no Art. 30-A da Lei 9.504/97 e b) a configuração de Abuso de Poder Econômico. Logicamente deveriam levar a uma mesma consequência, todavia, o primeiro colocado não logrou êxito em obter medida cautelar para se manter no poder até decisão pelo TSE, o que não aconteceu com segunda colocada e seu candidato a vice que alcançaram a generosas medidas liminares e permanecem nos cargos até agora três vezes e já devem estar preparando outro pedido, pois foram condenados uma quarta vez, desta feita pelo próprio TRE em Recurso Contra Expedição de Diploma.

Novamente, quando de julgamento de recurso em sede de AIME assim ficou ementado o acórdão que manteve a condenação de Antônia Luciana e seu vice, proferida em primeira instância:
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 
Não há litispendência entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Preliminar de litispendência rejeitada. Cabe ao juiz processante avaliar a pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que não configura cerceamento de defesa. De acordo com o disposto no art. 6º da LC n.º 64/90, o prazo para as alegações finais é de 5

(cinco) dias, e não de 24 (vinte e quatro) horas, no entanto, os recorrentes não suscitaram a questão no momento oportuno, anuindo implicitamente com o prazo concedido, o que acarretou o fenômeno da preclusão, não podendo, em fase processual posterior, alegar o cerceamento de defesa em virtude do prazo equivocado. Fora isso, não houve a demonstração de prejuízo, indispensável para a declaração de nulidade, a teor do que dispõe o art. 219 do Código Eleitoral. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.Demonstrada nos autos a indevida interferência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes à pena de cassação do mandato.

(AIME nº 1175, Acórdão nº 396/2014 de 29/07/2014, Relator(a) ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 143, Data 07/08/2014, Página 3 e 4 ) - Grifo nosso -
Resta evidente que as ilicitudes de ambos foram reconhecidas pelo TRE/RN como configuradoras de violações ao disposto no já referido Art. 30-A da Lei das Eleições e de Abuso de Poder Econômico, não apenas reconhecido em um único caso, mas em pelo menos sete ações, duas AIJEs, uma AIME, dois RCEDs e duas Reprovações das contas de campanha, sendo que, inclusive, a segunda colocada tem uma condenação a mais, justamente a AIME. Ora, diante de uma situação onde, com todo o respeito, um é o sujo, o outro o mal lavado, onde as ilicitudes são quase as mesmas, em um pleito onde a diferença de votos foi, salvo engano, de apenas 171 (cento e setenta e um), onde em sete julgados o Tribunal Regional Eleitoral condenou os envolvidos com a mesmíssima fundamentação, o que esperar senão novas eleições?

Pois bem, não tivemos novas eleições, antes estamos diante de um precedente extremamente perigoso, de uma situação ainda mais grave do que a simples festa de liminares, do entra e sai, do senta e levanta nas cadeiras de nossos poderes Executivos espalhados pela federação. O que impressiona no caso de Baraúna/RN e tem chamado a atenção da comunidade jurídica é justamente o fato inexplicável de que, como, embora a situação do primeiro colocado nas urnas seja idêntica à da segunda - até menos grave pois teve uma condenação a menos que a segunda no TRE/RN -, este não obteve sequer uma liminar no TSE para permanecer no cargo, enquanto a segunda obteve pelo menos três. Pasmem, embora condenada pelos mesmos fundamentos, os segundos obtiveram liminares para ficar no cargo enquanto os mais votados não obtiveram nenhuma! Ouso tornar a afirmar diante dos fundamentos utilizados para condenação tanto de um como de outro lado que, caso de fato exista plausibilidade para a concessão dessas liminares, quem deveria estar na cadeira de prefeito até o julgamento final seria o primeiro colocado nas urnas, nunca a segunda. Não tenho dúvida em afirmar que essa situação é teratológica e inusitada! O que é ainda mais assustador é que em duas dessas concessões cautelares,

o objetivo era justamente suspender efeitos de condenação em sede de AIME onde, inclusive, o TRE/RN confirmava sentença proferida por juízo de 1ª instância. Aliás, vale citar a e da Ação Cautelar nº 8012 com Acórdão nº 164/2014 proferido em 08/05/2014, o que entendemos bastante esclarecedor. Vejamos:
AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - DECISÃO PROFERIDA EM AIME - EXECUÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO - DEFERIMENTO PARCIAL.
É questão pacificada e inclusive normatizada pelo TSE que as decisões proferidas em AIME têm eficácia imediata, não se aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral.  Concede-se parcialmente o pedido de liminar pleiteado, apenas para suspender a realização de eleições suplementares no município até o julgamento do recurso interposto. (AC nº 8012, Acórdão nº 164/2014 de 08/05/2014,

Relator(a) ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/05/2014, Página 06 ) - Grifo nosso - Em igual sentido, os seguintes julgados do Egrégio TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento. Precedentes.
2. Não cabe ao e. TSE julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra ato de Tribunal Regional (Súmulas nº 624 STF e 41 do STJ).
3. As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, razão pela qual não há teratologia no acórdão regional de modo a se contornar o impedimento de intervenção do TSE em processo sub judice na 2ª instância.

4. Agravo regimental não provido.
(AR em MS nº 60202, Acórdão de 02/06/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/9/2011, Página 16 ) - Grifo nosso -
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. EFEITO IMEDIATO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
1. O prazo para a propositura da AIME, conquanto tenha natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Precedentes.
2. As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal.

3. A ausência de demonstração da viabilidade do recurso inviabiliza a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR em AC nº 428581, Acórdão de 15/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/03/2011, Página 13/14 ) - Grifo nosso -
Ora, embora mesmo em sede de AIME seja possível através de pedido cautelar a suspensão dos efeitos de Decisão de Órgão Colegiado, se requer em nosso sentir ainda mais cautela que em outras Ações Eleitorais, devendo mesmo ser demonstrada a viabilidade do recurso, pois, repita-se, a jurisprudência do TSE é pacífica e há Resolução do TSE específica nessa linha. Dai pergunta-se porque não aplicada no caso de Baraúna?
Como visto, o caso de Baraúna está além da “ordinarização” da concessão de liminares para suspensão dos efeitos de Decisões prolatadas por Órgãos Colegiados, em especial os TREs, o que por si só já é extremamente grave. Aliás, está além de qualquer capacidade de compreensão lógico-jurídica e se posiciona como uma encruzilhada em que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral terá de decidir se o abuso dos perdedores é igual ao dos vitoriosos, se a violação de princípios e normas eleitorais terão as mesmas consequências para os primeiros e para os últimos, se é de bom alvitre a concessão de medidas liminares de forma generalizada como vem acontecendo, bem assim, se deve ser imposto efeito suspensivo quando diante de reiteradas decisões de Órgão Colegiado em diversos processos envolvendo as mesmas partes, em especial, os mesmos réus, investigados, impugnados e etc.

Termino por reiterar minha confiança no Sr. Relator, Ministro Luiz Fux, um dos maiores processualistas de nosso tempo, sendo inclusive o baluarte do novo CPC aprovado nessa semana pelo Senado Federal. Tem alguma coisa nessa situação que não bate como se diz e o mais rápido deve ser esclarecida! A sincera impressão que tenho é que tentando evitar um mal – a instabilidade político-administrativa - e, diante da quantidade de processos e demandas enfrentados todos os dias, tendo que se desdobrar entre despachar no TSE e no STF, deixou uma brecha para o surgimento de um mal maior pois, passando despercebido de sua Excelência essas questões, em especial a manutenção dos segundos colocados no cargo quando, por coerência ou deveriam estar os primeiros ou o Presidente da Câmara de Vereadores, nunca os segundos, permitiu um precedente perigoso que, para sorte do Direito Eleitoral e, consequentemente, de nossa democracia, ainda está em tempo de ser evitado e é o que esperamos que aconteça o mais rápido possível.
Samir Albuquerque - É colaborador do site www.novoeleitoral.com

                             Pareço um menino - Fábio Júnior