Isoares Martins de Oliveira e Maria Elizabete Rebouças, respectivamente, prefeito e vice-prefeita do Município de Baraúna/RN, eleitos no pleito de 2012, ajuízam ação cautelar, com pedido de liminar, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, mantendo sentença que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, condenou os requerentes às sanções de cassação de diploma, multa no valor de R$ 20.000,00 e de inelegibilidade por oito anos, com base no art. 22 da LC nº 64/90, em razão da prática de abuso do poder político.Noticiam que, no bojo do Mandado de Segurança nº 994-68/RN, de minha relatoria, foi deferida liminar para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento dos embargos, os quais, posteriormente, foram rejeitados pelo Tribunal Regional, ensejando a interposição de recurso especial e a propositura da presente cautelar para conferir efeito suspensivo ao apelo, ainda pendente de juízo de admissibilidade.Sustentam, em linhas gerais, que a Corte Regional incorreu em omissão, violando os arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do CPC, ao não analisar as matérias suscitadas em sede de embargos - que foram indevidamente considerados protelatórios - e afrontou o disposto nos arts. 73, V, a, e § 10, da Lei nº 9.504/97, 22, XVI, da LC nº 64/90 e 5º, LIV, da Constituição Federal.Trazem ainda as seguintes alegações, que podem ser assim resumidas:
a) os primeiros embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento de matérias infraconstitucionais e constitucionais não poderiam ter sido considerados protelatórios, como fez a Corte Regional, em dissonância com o entendimento jurisprudencial majoritário;
b) há situação excepcional que respalda o cabimento da medida cautelar antes da realização do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal a quo, uma vez que houve a antecipação do juízo negativo pela Corte Regional, ao consignar no acórdão a ausência de suspensão ou interrupção dos prazos recursais, acarretando cerceamento do direito de defesa dos ora requerentes;
c) o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias imprescindíveis ao deslinde da causa, relacionadas: (i) à data em que o convênio foi celebrado, muito antes do período eleitoral, e sobre a validade do documento de fl. 115, que foi contraposto ao depoimento de um informante; (ii) à existência de previsão orçamentária para despesas com convênios na área rural, conforme documentos apresentados; (iii) ao teor do decreto expedido pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte decretando situação de emergência no município, o que justifica os repasses realizados; (iv) e à gravidade das condutas consistentes nos repasses, em julho e setembro de 2012, de recursos do convênio nos valores ínfimos de R$ 100,00 (cem reais) e de R$ 900,00 (novecentos reais) e à exoneração de apenas dois servidores comissionados;
d) inexistência de aferição pelo Tribunal Regional, para fins do exame da gravidade das condutas, das circunstâncias relacionadas ao número de eleitores do município, diferença de votos entre os candidatos e à quantidade de pessoas beneficiadas com o convênio, além da influência das condutas na normalidade do pleito;
e) outra grave omissão da Corte Regional deve-se à ausência de análise da não participação dos requerentes nas condutas, que foram praticadas pelo então prefeito municipal;
f) ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não houve a prática de condutas vedadas, porquanto o convênio, que tinha o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, foi celebrado em 2011, quando já havia previsão orçamentária; a conduta não configura distribuição gratuita de bens, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97; e os repasses feitos no período eleitoral estavam devidamente amparados pelo decreto de estado de emergência no município, editado em abril de 2012, em razão da estiagem;
g) a exoneração de servidores não está enquadrada na vedação legal contida no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, "[...] e poderia, portanto, ter sido realizada independentemente de qualquer justificativa por parte da Administração Pública, que apenas motivou o ato como demonstração de apreço ao princípio da publicidade e do devido processo legal" (fl. 25);
h) os requerentes foram punidos "[...] com as gravíssimas sanções da cassação do mandato, multa e inelegibilidade em virtude de fatos praticados por terceiros, sem que ao menos se tenha ponderado a gravidade das condutas tidas como ilícitas no contexto da eleição" (fl. 27);
i) foi violado o princípio da proporcionalidade, que se extrai do princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal;
j) os repasses de recursos do convênio só não foram feitos antes do ano eleitoral por desídia da associação, que deixou de apresentar a documentação necessária, e não existe provas nos autos de que houve perseguição política dos servidores comissionados, que foram exonerados porque abandonaram os cargos, consoante atestado pelos seus superiores hierárquicos;
k) "[...] as circunstâncias efetivamente demonstradas nos atos, como a legalidade dos fatos narrados, a boa-fé da administração, a irrelevância dos valores envolvidos, e o fato das condutas não terem sido praticadas pelos requerentes, demonstram a inexistência de gravidade suficiente a configurar o abuso de poder econômico erroneamente reconhecido pelo acórdão que se busca suspender, bem como a absoluta desproporcionalidade na condenação" (fl. 29).
Defendem a presença do fumus boni juris, pelas razões jurídicas expostas, e do periculum in mora, uma vez que o afastamento do cargo acarretará aos autores prejuízos irreparáveis. Requerem o deferimento da liminar "[...] para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto e, assim, suspender todos os efeitos do acórdão proferido pelo Eg. TRE/RN nos autos do RE 361-34, até que o recurso especial eleitoral seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 33).
É o relatório.
Decido.
Observo que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade recursal pelo presidente do Tribunal a quo, o que faz incidir ao caso as Súmulas nos 634 e 635 do STF.Ainda que existam julgados desta Corte mitigando o disposto nos referidos enunciados sumulares, entendo que no presente caso deve ser obedecida a orientação sumular, até mesmo diante do fato de os requerentes já estarem afastados dos cargos.Ante o exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo da apreciação de novo pedido, após o exame de admissibilidade do recurso a ser realizado pela instância ordinária.
Publique-se.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2014.
Ministro Dias Toffoli, relator.
Vai, vai na paz e não volta jamais, quem vive de passado é museu, caranguejo é quem anda pra trás. Kkkkkkkkk.
ResponderExcluirEita resultado que foi bom... Pena! Deixou muita gente inconformada. E para quem dizia que o 22 estava apenas de férias... Aí eu digo: E serão férias PROLONGADAS! E como dizia o saudoso Luiz de Néo: JÁ ERA!
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