quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Outra derrota...

DECISÃO

Isoares Martins de Oliveira e Maria Elizabete Rebouças, respectivamente, prefeito e vice-prefeita do Município de Baraúna/RN, eleitos no pleito de 2012, ajuízam ação cautelar, com pedido de liminar, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, mantendo sentença que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, condenou os requerentes às sanções de cassação de diploma, multa no valor de R$ 20.000,00 e de inelegibilidade por oito anos, com base no art. 22 da LC nº 64/90, em razão da prática de abuso do poder político. Informam que o recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição tempestiva de agravo. Noticiam que, no bojo do Mandado de Segurança nº 994-68/RN, de minha relatoria, foi deferida liminar para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento dos embargos, os quais, posteriormente, foram rejeitados pelo Tribunal Regional, ensejando a interposição de recurso especial e de agravo, visando à reforma da decisão que inadmitiu o apelo. Sustentam, em linhas gerais, que a Corte Regional incorreu em omissão, violando os arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do CPC, ao não analisar as matérias suscitadas em sede de embargos - que foram indevidamente considerados protelatórios - e afrontou o disposto nos arts. 73, V, a, e § 10, da Lei nº 9.504/97, 22, XVI, da LC nº 64/90 e 5º, LIV, da Constituição Federal. Trazem ainda as seguintes alegações, que podem ser assim resumidas:
a) os primeiros embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento de matérias infraconstitucionais e constitucionais não poderiam ter sido considerados protelatórios, como fez a Corte Regional, em dissonância com o entendimento jurisprudencial majoritário;
b) há situação excepcional que respalda o cabimento da medida cautelar antes da realização do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal a quo, uma vez que houve a antecipação do juízo negativo pela Corte Regional, ao consignar no acórdão a ausência de suspensão ou interrupção dos prazos recursais, acarretando cerceamento do direito de defesa dos ora requerentes;
c) o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias imprescindíveis ao deslinde da causa, relacionadas: (i) à data em que o convênio foi celebrado, muito antes do período eleitoral, e sobre a validade do documento de fl. 115, que foi contraposto ao depoimento de um informante; (ii) à existência de previsão orçamentária para despesas com convênios na área rural, conforme documentos apresentados; (iii) ao teor do decreto expedido pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte decretando situação de emergência no município, o que justifica os repasses realizados; (iv) e à gravidade das condutas consistentes nos repasses, em julho e setembro de 2012, de recursos do convênio nos valores ínfimos de R$ 100,00 (cem reais) e de R$ 900,00 (novecentos reais) e à exoneração de apenas dois servidores comissionados;
d) inexistência de aferição pelo Tribunal Regional, para fins do exame da gravidade das condutas, das circunstâncias relacionadas ao número de eleitores do município, diferença de votos entre os candidatos e à quantidade de pessoas beneficiadas com o convênio, além da influência das condutas na normalidade do pleito;
e) outra grave omissão da Corte Regional deve-se à ausência de análise da não participação dos requerentes nas condutas, que foram praticadas pelo então prefeito municipal;
f) ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não houve a prática de condutas vedadas, porquanto o convênio, que tinha o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, foi celebrado em 2011, quando já havia previsão orçamentária; a conduta não configura distribuição gratuita de bens, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97; e os repasses feitos no período eleitoral estavam devidamente amparados pelo decreto de estado de emergência no município, editado em abril de 2012, em razão da estiagem;
g) a exoneração de servidores não está enquadrada na vedação legal contida no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, e "[...] poderia, portanto, ter sido realizada independentemente de qualquer justificativa por parte da Administração Pública, que apenas motivou o ato como demonstração de apreço ao princípio da publicidade e do devido processo legal" (fl. 24);
h) os requerentes foram punidos com as gravíssimas sanções da cassação do mandato, multa e inelegibilidade em virtude de fatos praticados por terceiros, sem que ao menos se tenha ponderado a gravidade das condutas tidas como ilícitas no contexto da eleição;
i) foi violado o princípio da proporcionalidade, que se extrai do princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal;
j) os repasses de recursos do convênio só não foram feitos antes do ano eleitoral por desídia da associação, que deixou de apresentar a documentação necessária, e não existe provas nos autos de que houve perseguição política dos servidores comissionados, que foram exonerados porque abandonaram os cargos, consoante atestado pelos seus superiores hierárquicos;
k) "[...] as circunstâncias efetivamente demonstradas nos atos, como a legalidade dos fatos narrados, a boa-fé da administração, a irrelevância dos valores envolvidos, e o fato das condutas não terem sido praticadas pelos requerentes, demonstram a inexistência de gravidade suficiente a configurar o abuso de poder econômico erroneamente reconhecido pelo acórdão que se busca suspender, bem como a absoluta desproporcionalidade na condenação" (fl. 28).
Defendem a presença do fumus boni juris, pelas razões jurídicas expostas, e do periculum in mora, uma vez que o afastamento do cargo acarretará aos autores prejuízos irreparáveis.
Requerem o deferimento da liminar "[...] para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao agravo já interpostos e, assim, suspender todos os efeitos do acórdão proferido pelo Eg. TRE/RN nos autos do RE 361-34, até que o recurso especial eleitoral seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 33).
É o relatório.
Decido.
Em juízo prefacial, entendo pela ausência de fumus boni juris.
Inicialmente, em primeira análise, reputo procedente a alegação dos requerentes de que deve ser afastado o caráter protelatório dos primeiros embargos opostos perante a Corte Regional.
Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido que não se presumem protelatórios os primeiros embargos opostos (REspe nº 1322564/BA, DJe de 18.6.2012, rel. Min. Gilson Dipp; REspe nº 645-36/BA, DJe de 26.8.2011, rel. Min. Marcelo Ribeiro). Ressalte-se que, nos autos do MS nº 994-68/RN, deferi liminar para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento dos declaratórios. Na aludida decisão, firmada em análise superficial - haja vista a própria natureza da medida urgente e ainda o fato de ter sido o writ impetrado às vésperas do recesso forense - vislumbrei omissão da Corte Regional no exame da gravidade dos fatos que ensejaram a condenação, tal como abordado pelos então impetrantes. Em nova análise, ainda que não tenha ultrapassado a natureza superficial do exame, por estarmos em sede de ação cautelar, verifico que, malgrado a Corte Regional não tenha se manifestado sobre a gravidade dos fatos sob a ótica das alegações dos embargantes, concluiu, com base nas provas dos autos, pela gravidade das condutas, ao assim consignar (fl. 779): A realização de Convênio pelo município de Baraúna com Associação Rural em período vedado por lei, e a exoneração de servidores ocupantes de cargo comissionado no município, em razão de não terem prestado seu apoio à candidatura dos candidatos Isoares Martins e Elisabete Rebouças, foram robustamente demonstradas nos autos, sendo tais condutas, por sua gravidade e aptidão para afetar a legitimidade e normalidade do pleito, suficientes à aplicação das sanções de cassação de diploma e inelegibilidade.
Observo, portanto, que as questões suscitadas nos embargos não revelam, em primeira análise, a plausibilidade do direito, porquanto as conclusões acerca dos ilícitos pelas instâncias ordinárias decorreram da análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, ainda que por fundamentos diversos daqueles defendidos pelos ora requerentes. Diante desse contexto, para a reforma do aresto regional seria necessário, em princípio, revolver todo o conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice nos Enunciados Sumulares nos 279/STF e 7/STJ.
Ademais, o afastamento dos ora requerentes também se deve em razão do decisum proferido no bojo do RE nº 42544/RN, no qual o eminente relator do feito, reconsiderando decisão liminar, emprestou efeito imediato à sentença que cassou os diplomas dos ora requerentes com base nos arts. 30-A da Lei nº 9.504/97, 19 e 22 da LC nº 64/90. Por essas razões, concluo, em juízo de cognição sumária, pela ausência de demonstração da plausibilidade recursal apta a ensejar o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2014.

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