quinta-feira, 22 de maio de 2014

TRE-RN nega liminar...

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 80-12.2014.6.20.0000 
PROCEDÊNCIA: BARAÚNA/RN (33ª ZONA ELEITORAL – MOSSORÓ) 
ASSUNTO: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR – INCIDENTAL – CARGO - PREFEITO - 
VICE-PREFEITO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – ELEIÇÕES 2012 (REF. À AIME Nº 11-75.2014.6.20.0033 – PROTOCOLO Nº 2.634/2014) 
RECORRENTE: ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA E OUTRO 
ADVOGADOS: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS 
RECORRIDO: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA 
ADVOGADOS: SEM ADVOGADO
RECORRIDO: MARIA ELISABETE REBOUÇAS 
ADVOGADOS: SEM ADVOGADO 
RECORRIDO: COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR 
ADVOGADOS: SEM ADVOGADO 
RELATOR: JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO 
DECISÃO 

Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 37/53, interposto por Antonia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa, com fundamento no art. 276, I, “a” e "b", do Código Eleitoral, em face de Acórdão desta Corte (fls.22), que conferiu efeito suspensivo à sentença de 1º Grau apenas no tocante à sustação de novas eleições e manteve os autores afastados dos cargos de Prefeito e Vice – Prefeito, uma vez que foram condenados por abuso de poder nas Eleições 2012, apurado em sede
de ação de impugnação de mandato eletivo. Em suas razões, aduzem ofensa ao art. 1º, I, ”d”, e ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, além de perfilharem descompasso do julgado em vergaste com a interpretação dada pro outro Tribunal. Ao final, requerem o provimento da súplica a fim de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto em face da sentença exarada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral, determinando a recondução imediata dos autores aos cargos de Prefeita e Vice Prefeito do município de Baraúna/RN. 
É, em síntese, o relatório. 
Na espécie, os recorrentes objetivam modificar acórdão deste Regional que indeferiu liminar pleiteada em sede cautelar. Sem maiores incursões acerca da matéria em debate, verifico que a pretensão ora delineada esbarra no posicionamento firmado pelas Cortes Superiores, segundo as quais é incabível recurso especial contra acórdão que verse sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar, situação na qual se inscreve a hipótese dos autos. Vejamos: 
“Agravo regimental em recurso especial. O acórdão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade. Incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (3993465-55.2009.604.0000. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 399346555 – Presidente Figueiredo/AM. Acórdão de 19/08/2010. Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/11/2010, Página 70/71). 
Com efeito, o óbice em exame reside na precariedade do julgado contra o qual se insurge os recorrentes, no caso, um acórdão que indeferiu liminar pleiteada no bojo de um processo acautelatório. Falta à decisão recorrida o caráter de definitividade, impossibilitando a abertura da via excepcional, atraindo, pois, a incidência da Súmula nº 735 do STF. Ante o exposto, dada a existência de obstáculo intransponível ao seguimento que ora se requer, deixo de admitir o recurso. 

Publique-se. 
Natal/RN, 20 de maio de 2014. 
Desembargador Amílcar Maia 
Presidente 

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