Eu já tinha cantado a bola aqui nesse blog há muito tempo de que reprovação de contas eleitorais de campanha não tira mandato de ninguém, o máximo que poderia acontecer seria a inegibilidade do ocupante do cargo eletivo para vindouras eleições caso permanecesse em todas as instâncias jurídicas a referida desaprovação das contas. O TRE-RN já derrubou essa desaprovação e reformou as decisões da primeira instância que eram desfavoráveis aos vereadores Maninho, Ruberlândio e Deivid, aprovando suas contas de campanha. Ninguém entra no céu à força e em cima da infelicidade dos outros. Parabéns aos vereadores que foram eleitos pela vontade livre e democrática dos votos do povo baraunense se submetendo as regras do jogo como todos os participantes. Ganhou quem teve votos para isso, eles tiveram e mereceram as cadeiras que ocupam.
DECISÕES JUDICIAIS..
RECURSO ELEITORAL nº 334-51.2012.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE - NULIDADE AFASTADA - DECISÃO FUNDADA EM IMPRESSÕES E CONSTATAÇÕES PESSOAIS DO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - REGULARIDADE DAS CONTAS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
Recorrente(s)(s): JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE - NULIDADE AFASTADA - DECISÃO FUNDADA EM IMPRESSÕES E CONSTATAÇÕES PESSOAIS DO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - REGULARIDADE DAS CONTAS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
1. Não deve ser declarada nulidade da sentença se diante do conjunto probatório o mérito se mostra favorável ao recorrente (art. 249, § 2º, do CPC);
2. A decisão judicial deve lastrear-se e limitar-se ao que consta no processo, não podendo alcançar, sob nenhuma hipótese, elementos, atos, fatos e circunstâncias alheias aos autos;
3. Impõe-se a aprovação de prestação de contas formalmente irretocável;
4. Provimento do recurso.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de cerceamento de defesa; no mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença do juízo a quo e aprovar a prestação de contas de José Carlos Cândido de Oliveira, referente à sua campanha ao cargo de vereador do município de Baraúna nas Eleições 2012, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 02 de maio de 2013.
DES. AMILCAR MAIA - RELATOR
RECURSO ELEITORAL nº 333-66.2012.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): RUBERLANDIO SILVA DE QUEIROZ
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE - NULIDADE AFASTADA - DECISÃO FUNDADA EM IMPRESSÕES E CONSTATAÇÕES PESSOAIS DO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - IRREGULARIDADES - VALOR ÍNFIMO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não deve ser declarada nulidade da sentença se diante do conjunto probatório o mérito se mostra favorável ao recorrente (art. 249, § 2º, do CPC);
2. A decisão judicial deve lastrear-se e limitar-se ao que consta no processo, não podendo alcançar, sob nenhuma hipótese, elementos, atos, fatos e circunstâncias alheias aos autos;
3. O valor ínfimo de despesa não formalizada possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes desta Corte;
4. Provimento do recurso.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) JOÃO BATISTA RODRIGUES
REBOUÇAS, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de cerceamento de defesa; no mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença do juízo a quo e aprovar com ressalvas a prestação de contas de Ruberlandio Silva de Queiroz, referente à sua campanha ao cargo de vereador do município de Baraúna nas Eleições 2012, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 02 de maio de 2013.
DES. AMILCAR MAIA - RELATOR
RECURSO ELEITORAL nº 328-44.2012.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): FRANCISCO DEIVIDICLAY COSTA DA SILVA
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - MÉRITO FAVORÁVEL AO RECORRENTE - NULIDADE AFASTADA - DECISÃO FUNDADA EM IMPRESSÕES E CONSTATAÇÕES PESSOAIS DO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - REGULARIDADE FORMAL DAS CONTAS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não deve ser declarada nulidade da sentença se diante do conjunto probatório o mérito se mostra favorável ao recorrente (art. 249, § 2º, do CPC);
2. A decisão judicial deve lastrear-se e limitar-se ao que consta no processo, não podendo alcançar, sob nenhuma hipótese, elementos, atos, fatos e circunstâncias alheias aos autos;
3. Impõe-se a aprovação de prestação de contas formalmente irretocável;
4. Provimento do recurso.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de cerceamento de defesa; no mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença do juízo a quo e aprovar a prestação de contas de Francisco Deividiclay Costa da Silva, referente à sua campanha ao cargo de vereador do município de Baraúna nas Eleições 2012, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 02 de maio de 2013.
DES. AMILCAR MAIA - RELATOR
"Valdeci pelo amor de Deus divulgue isso, o atendimento da agencia dos correios não deveria nem ter sido iniciado, como próprio nome diz é agencia de correios e telegráfos, mas o que vêm acontecendo é a falta de serviços da agencia de Baraúna, as correspondências fazem pilhas e mais pilhas e não vão para os seus destinatários, e ainda por cima o pessoal que trabalha na agencia nem avisa as pobres pessoas que ficam esperando na fila pra pegar a correspondência, deveriam pelo menos afixar um aviso dizendo que não estão entregando as correspondências, pelo menos isso." Comentarista anônimo.
Obs do blog: realmente senhores e senhoras o serviço dos correios em Baraúna está totalmente ineficiente e as reclamações se acumulam. As correspondências não estão sendo entregues e só para vocês terem uma pequena ideia eu ainda estou aguardando as minhas contas de março (telefone, cartões de créditos) que só paguei porque acionei via fone as empresas para pedir as contas por e-mail. Uma bagunça total e vou acionar pessoalmente juridicamente a empresa na justiça por perdas e danos decorrente da entrega de faturas atrasadas. É inadmissível que um município com quase 30.000 habitantes tenha um serviço público de tão péssima qualidade e piorou radicalmente nos últimos três meses. Alô ministério publico vamos averiguar o que está acontecendo nos correios e a câmara municipal poderia convidar os chefes da empresa em Mossoró para questionar sobre a péssima qualidade dos serviços que está sendo feita em Baraúna...
Pêsames...
Queremos externar nossos sinceros pêsames a todos os familiares da vereadora Fátima Quirino devido ao trágico acidente que vitimou seu genitor que era um dos principais representantes da família Quirino na comunidade do Juremal. A família enlutada precisa de apoio e solidariedade que a ajude a superar esse momento difícil em sua vida e que Deus guarde um bom lugar para seu pai. Vários acidentes fatais já aconteceram naquele intervalo próximo as duas entradas da comunidade do Juremal e já se devia ter colocado sinalizadores ou "margaridas" nesses locais como forma de diminuir a velocidade dos carros que transitam naquele local visando a ocorrência de acidentes como o que vitimou o seu Quirino. Da mesma forma se deveria fazer em relação a comunidade do Vertentes e em alguns setores da comunidade do Mata Burro. Vai aí essas dicas para os nobres vereadores se dedicarem ao tema e auxiliar a evitar esses desenlaces trágicos que enlutam as famílias baraunenses.
Traduzir-se
Uma parte de mim
é todo mundo:
outra parte é ninguém:
fundo sem fundo.
Uma parte de mim
é multidão:
outra parte estranheza
e solidão.
Uma parte de mim
é todo mundo:
outra parte é ninguém:
fundo sem fundo.
Uma parte de mim
é multidão:
outra parte estranheza
e solidão.
Uma parte de mim
pesa, pondera:
outra parte
delira.
Uma parte de mim
almoça e janta:
outra parte
se espanta.
Uma parte de mim
é permanente:
outra parte
se sabe de repente.
pesa, pondera:
outra parte
delira.
Uma parte de mim
almoça e janta:
outra parte
se espanta.
Uma parte de mim
é permanente:
outra parte
se sabe de repente.
Uma parte de mim
é só vertigem:
outra parte,
linguagem.
Traduzir-se uma parte
na outra parte
- que é uma questão
de vida ou morte -
será arte?
é só vertigem:
outra parte,
linguagem.
Traduzir-se uma parte
na outra parte
- que é uma questão
de vida ou morte -
será arte?
Ferreira Gullar
Traduzir-se - Fagner (poema de Ferreira Gullar)
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