DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A ACÓRDÃOS. IMEDIATO RETORNO DOS AUTORES AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AÇÃO CAUTELAR A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A ACÓRDÃOS. IMEDIATO RETORNO DOS AUTORES AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AÇÃO CAUTELAR A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Isoares Martins de Oliveira e Maria Elizabete Rebouças, vencedores do pleito de 2012, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Baraúna/RN, visando a suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos autos do RE nº 361-34 e RE nº 425-44, que mantiveram as sentenças que julgaram procedentes os pedidos veiculados nos referidos processos, condenando os Autores à cassação dos respectivos diplomas, ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 e à declaração de inelegibilidade por oito anos. Relativamente aos autos do RE nº 361-34, os Autores sustentam, em linhas gerais, que a Corte a quo incorreu em omissão, violando o art. 275 do Código Eleitoral e o art. 535 do CPC, por não haver sido enfrentado temas fundamentais ao deslinde da controvérsia, cujas alegações teriam constado das razões deduzidas em sede de embargos de declaração, os quais teriam sido considerados protelatórios. No mérito, argumentam, em síntese, a existência de contrariedade ao disposto no art. 73, V, a, e § 10, da Lei nº 9.504/97, em razão da não configuração da prática de conduta vedada, pois incide, na hipótese dos autos, situação excepcionada na legislação de regência. Os Autores asseveram, ainda, a transgressão ao art. 22, XVI, da LC nº 64/90, ante a
ausência de gravidade das circunstâncias para a configuração de abuso do poder político, o qual lhes teria sido imputado indevidamente, bem como ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, por alegada inobservância ao princípio da proporcionalidade. No tocante aos autos do RE nº 425-44, os Autores apontam a existência de vulnerabilidade ao art. 5º, LV, da Carta da República e aos arts. 128 e 460 do CPC, pugnando pela nulidade da sentença de primeiro grau, na qual o Juízo Eleitoral teria decidido questões não suscitadas na peça vestibular, o que configuraria julgamento extra petita. Sustentam, também, a ocorrência de transgressão ao art. 30-A da Lei das Eleições, assegurando que as falhas verificadas na prestação de contas alusivas às campanhas eleitorais teriam sido meramente formais, inexistindo, em consequência, mácula ou gravidade da conduta suficientemente capaz de desequilibrar o pleito, pressuposto inafastável à incidência da
sanção de decretação da perda dos diplomas dos ora Autores. Mencionam, em sequência, julgados deste Tribunal supostamente nesse sentido. Os Autores informam que, "embora [...] já tenham proposto a Ação Cautelar nº 88-44 para conferir efeito suspensivo exclusivamente ao acórdão proferido nos autos nº 361-34, e que à referida cautelar tenha sido negado seguimento, tem-se que há um fato novo que permite a repropositura da demanda, pois altera o contexto político de modo a demonstrar ser medida de cautela a manutenção daquele que foi legitimamente eleito à frente do executivo municipal" (fls. 28). Noticiam, ainda, que a segunda colocada no aludido pleito, e que estava à frente da chefia do Executivo local, foi "condenada à cassação do mandato em virtude das AIJEs 418-52 e 9-08, que apuraram [a] ocorrência de abuso de poder econômico,da AIME 11-75 e da Representação 12-60, também por infração ao artigo 30-A da Lei nº. 9.504/97" (fls. 28), e por isso
teria sido "afastada do cargo, tendo assumido a prefeitura municipal o vereador Tértulo Alves da Silva, Presidente da Câmara, conforme se extrai da ata e do termo de posse em anexo" (fls. 28). Sustentam a presença do periculum in mora, uma vez que ¿os requerentes foram eleitos pela maioria dos votos dos eleitores de Baraúna, que não podem ser submetidos a uma situação de total insegurança jurídica por conta de decisões judiciais que certamente serão revistas pela Corte Superior" (fls. 29), e que ¿é inegável a irreparabilidade do dano, pois cada dia que o titular permanece afastado do exercício do cargo não poderá ser reposto" (fls. 29). Requerem, ao final, o deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, para que seja conferida a eficácia suspensiva ao Recurso Especial nº 425-44 e ao agravo protocolado nos autos do RE nº 361-34, já interpostos perante esta Corte e, assim, sejam suspensos todos os efeitos dos acórdãos proferidos pelo TRE/RN, nos respectivos processos, determinando-se, via de consequência, o imediato retorno dos Autores aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna/RN, até o julgamento definitivo dos mencionados recursos por este Tribunal.
É o relatório suficiente. Decido.
É o relatório suficiente. Decido.
Ab initio, pontuo que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral se restringe, como afirma a jurisprudência desta Corte, a situações excepcionais, em que (i) já instaurada, pela admissão do recurso na origem, a competência cautelar do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos das Súmulas nº 634 e nº 635 do STF, (ii) a tese jurídica veiculada no apelo nobre eleitoral seja dotada de plausibilidade, e (iii) esteja presente o risco de inefetividade da decisão final pela demora na apreciação da insurgência. E, ao examinar a presente ação, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Isso porque a pretensão deduzida nesta demanda está ancorada, precipuamente, em suposto fato novo, respeitante à existência de pronunciamento judicial determinando o afastamento da atual Prefeita da administração do Município de Baraúna/RN, circunstância esta que teria, no entender dos Requerentes, modificado substancialmente o quadro jurídico ora analisado. Com efeito, diversamente do que sustentado na exordial, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça, constato que Antonia Luciana da Costa Oliveira, segunda colocada no pleito de 2012, e que estava à frente do executivo local, logrou êxito na suspensão dos efeitos dos acórdãos provenientes do TRE/RN nos autos do RE nº 9-08, RE nº 11-75 e RE nº 12-60 - nos quais teria sido determinado o seu afastamento da Prefeitura de Baraúna/RN -, até o julgamento dos respectivos recursos interpostos perante esta
Corte. É precisamente o que se extrai das decisões liminares proferidas nas ações cautelares ajuizadas neste Tribunal (i.e.: AC nº 825-47/RN, AC nº 1071-43/RN e AC nº 1074-95/RN). Por oportuno, convém ressaltar que, nos autos do RE nº 418-52, o TRE/RN, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto por Antonia Luciana da Costa Oliveira, reformando a sentença por meio da qual teria sido cassado o respectivo mandato e assentada a sua inelegibilidade por oito anos. Deveras, em virtude de não mais subsistir o articulado fato novo, o exame concernente à suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do RE nº 361-34 encontra óbice intransponível. Aliás, neste particular, pretensão idêntica a esta foi anteriormente apreciada nos autos da AC nº 88-44, a qual teve o seguimento negado por ausência de demonstração da plausibilidade recursal. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta Corte Superior reputa, via de regra, a inadmissibilidade de reiteração da demanda, excepcionando a ocorrência de fato novo. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte:
"[...]. 1. Conforme já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação cautelar - com objeto idêntico ao de outra ação anteriormente proposta e apreciada, com respectivo trânsito em julgado -, afigura-se inadmissível a mera reiteração da demanda, sem se apontar nenhum fato novo. [...]" (AgR-AC nº 2.410/RO, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 14/08/2008.)
Com relação aos autos do RE nº 425-44, em que pese existir provável plausibilidade jurídica recursal, assento que a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto não acarretaria utilidade prática, notadamente porque não houve, até o presente momento, pronunciamento de mérito favorável aos Autores nas instâncias inferiores, os quais, inclusive, continuam afastados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna/RN. Trata-se, a rigor, e verdadeiramente, de emprestar efeito suspensivo de viés ativo, medida heterodoxa em
Com relação aos autos do RE nº 425-44, em que pese existir provável plausibilidade jurídica recursal, assento que a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto não acarretaria utilidade prática, notadamente porque não houve, até o presente momento, pronunciamento de mérito favorável aos Autores nas instâncias inferiores, os quais, inclusive, continuam afastados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna/RN. Trata-se, a rigor, e verdadeiramente, de emprestar efeito suspensivo de viés ativo, medida heterodoxa em
pretensões desse jaez. Aliado a isso, milita em desfavor dos Autores eventual provimento cautelar, no sentido de se determinar o imediato retorno deles aos cargos pretendidos, o que, aí sim, implicaria alternância na chefia do Executivo municipal, circunstância esta que deve ser evitada, máxime porque pode gerar incertezas na população local e indesejada descontinuidade na gestão administrativa da municipalidade. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa deste Tribunal: [...] Na pendência dos processos de impugnação deve-se evitar o rodízio constante de pessoas na administração municipal.
Alterações sucessivas no exercício do cargo de prefeito geram insegurança jurídica, perplexidade e descontinuidade administrativa. Por isso, não é aconselhável apressar a realização de novas eleições, quando há possibilidade de o candidato cassado ter seu recurso provido. [...] (AgR-MS 3.345/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 2/9/2005).
Por essas razões, em juízo de cognição sumária, próprios das ações cautelares, assento a inexistência dos requisitos autorizadores aptos a ensejar o acolhimento do pedido formulado, sem prejuízo, contudo, de os temas versados nesta cautelar, concernentes à plausibilidade jurídica das razões recursais, serem objeto de apreciação em momento oportuno por esta Corte, quando do enfrentamento das matérias no recurso especial interposto. Ex positis, com fulcro no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento à ação cautelar.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Obs do blog: Pronto senhores, completou-se o circo jurídico onde o primeiro colocado numa eleição perde mais uma liminar (e terá quaisquer outras negadas também) sendo preterido em relação a segunda colocada no pleito de 2012. Um verdadeiro absurdo jurídico sem precedentes onde a segunda colocada teve três liminares concedidas referentes a três processos de cassação tanto na primeira como na segunda instância e mesmo assim continua à frente da prefeitura municipal de Baraúna, independentemente das denúncias de rombos financeiros na edilidade pública com aquisições de tratores, relógios de ouro Rolex a R$ 35.000,00 reais, carrões e propriedades de forma aberta e descarada zombando do povo e da própria justiça. Um agiota chegou a bradar aos quatro ventos que bota ou tira ela a hora que bem quiser, pois tem 'acesso" ao ministro Luiz Fux e que ninguém entra sem o seu consentimento. Triste justiça brasileira onde a corrupção fala mais alto que os juramentos do direito. A eleição passa a ser apenas um detalhe e isso é muito perigoso, pois a vontade soberana do povo passa a não valer mais nada. Mas pelas últimas informações de bastidores, os "caminhos das pedras" começam a ser investigados e muita surpresa poderá vir pela frente...só que de forma muito desagradável para os corruptos e corruptores...vamos em frente...
Um PT da Corrupção...esse é o governo de Dilma Roussef...
O ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, delatou pelo menos 32 deputados e senadores e um governador em depoimento à Polícia Federal nesta sexta-feira. Eles receberiam 3% de comissão do valor de cada contrato firmado pela Petrobrás durante a sua gestão. As informações são do jornal O Estado de São Paulo. O ex-diretor relatou a formação de um cartel de empreiteiras dentro da Petrobrás. Segundo ele, cinco partidos políticos eram beneficiários de recursos desviados por meio de comissões em contratos arranjados. Ainda de acordo com Costa, os desvios nos contratos envolveriam desde funcionários do terceiro escalão até a cúpula da empresa, durante sua gestão – entre 2004 e 2012. Como os políticos tem foro privilegiado, os depoimentos serão remetidos para a Procuradoria Geral da República, que só irá receber a documentação ao final do processo de delação. Paulo Roberto está prestando depoimento em regime de delação premiada para obter perdão judicial. O número de políticos mencionados ainda pode aumentar até o final do processo, que começou no dia 29 de agosto. Ele é réu da Operação Lava-Jato que desmantelou um esquema de lavagem de dinheiro e corrupção na Petrobras.
Marina cresce vertiginosamente em todos os Estados...Ibope revelou ontem (sexta) pesquisa em 06 desses Estados..
Pesquisa do instituto Datafolha divulgada nesta sexta-feira (5) mostra que a candidata do PSB, Marina Silva, lidera a disputa pela Presidência da República na capital paulista com 38% das intenções de voto. A presidente Dilma Roussef (PT), candidata à reeleição, tem 23%. Já o ex-governador de Minas Gerais, Aécio Neves (PSDB), conta com 19%.Entre o eleitorado paulista (22% do total do país e o estado mais rico do Brasil), Marina tem quase o dobro do apoio da presidente Dilma. A candidata do PSB conta com 42% das intenções de voto, enquanto a petista aparece com 23%. Além de São Paulo, a pesquisa ouviu eleitores de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Ceará e também do Distrito Federal. Os resultados divergem de estado para estado. A candidata do PSB também lidera a disputa em Pernambuco e Distrito Federal. Já Dilma leva vantagem no Ceará, Rio Grande do Sul e até mesmo na base eleitoral do adversário Aécio Neves, ex-governador de Minas Gerais. Confira o resultado completo da pesquisa:
Marina Silva (PSB) - 42%
Dilma Rousseff (PT) - 23%
Aécio Neves (PSDB) - 18%
Pastor Everaldo (PSC) - 1%
Eduardo Jorge (PV) - 1%
Luciana Genro (PSOL) - 1%
Zé Maria (PSTU) - 1%
Outros com menos de 1% - 2%
Branco/nulo/nenhum - 8%
Margem de erro: 2 pontos percentuais para mais ou para menos
Pesquisa ouviu 2.054 eleitores em 56 municípios de SP. A pesquisa está registrada no TRE-SP sob o número 00023/2014.
Minas Gerais
Dilma Rousseff (PT) - 35%
Marina Silva (PSB) - 27%
Aécio Neves (PSDB) - 22%
Pastor Everaldo (PSC) - 1%
Branco/nulo/nenhum - 6%
Não sabe/não respondeu - 8%
Os outros candidatos não atingem 1%
Margem de erro: 3 pontos percentuais para mais ou para menos
Pesquisa ouviu 1.212 eleitores em 49 municípios de MG. A pesquisa está registrada no TRE-MG sob o número 00075/2014.
Rio de Janeiro
Marina Silva (PSB) - 37%
Dilma Rousseff (PT) - 31%
Aécio Neves (PSDB) - 11%
Pastor Everaldo (PSC) - 2%
Luciana Genro (PSOL) - 1%
Eduardo Jorge (PV) - 1%
Zé Maria (PSTU) - 1%
Branco/nulo/nenhum - 10%
Os outros candidatos não atingem 1%
Margem de erro: 3 pontos percentuais para mais ou para menos
Pesquisa ouviu 1.308 eleitores em 31 municípios do RJ. A pesquisa está registrada no TRE-RJ sob o número 00028/2014.
Rio Grande do Sul
Dilma Rousseff (PT) - 38%
Marina Silva (PSB) - 30%
Aécio Neves (PSDB) - 15%
Pastor Everaldo (PSC) - 1%
Luciana Genro (PSOL) - 1%
Eduardo Jorge (PV) - 1%
Branco/nulo/nenhum - 4%
Os outros candidatos não atingem 1%
Margem de erro: 3 pontos percentuais para mais ou para menos
Pesquisa ouviu 1.197 eleitores em 46 municípios do RS. A pesquisa está registrada no TRE-RS sob o número 00012/2014.
Pernambuco
Marina Silva (PSB) - 46%
Dilma Rousseff (PT) - 37%
Aécio Neves (PSDB) - 2%
Pastor Everaldo (PSC) - 1%
Eduardo Jorge (PV) - 1%
Zé Maria (PSTU) - 1%
Branco/nulo/nenhum - 5%
Os outros candidatos não atingem 1%
Margem de erro: 3 pontos percentuais para mais ou para menos
Pesquisa ouviu 1.185 eleitores em 43 municípios de PE. A pesquisa está registrada no TRE-PE sob o número 00021/2014.
Ceará
Dilma Rousseff (PT) - 57%
Marina Silva (PSB) - 24%
Aécio Neves (PSDB) - 4%
Pastor Everaldo (PSC) - 1%
Branco/nulo/nenhum - 4%
Os outros candidatos não atingem 1%
Margem de erro: 3 pontos percentuais para mais ou para menos
Pesquisa ouviu 1.042 eleitores em 41 municípios do CE. A pesquisa está registrada no TRE-CE sob o número 00021/2014.
Distrito Federal
Marina Silva (PSB) - 33%
Dilma Rousseff (PT) - 23%
Aécio Neves (PSDB) - 20%
Pastor Everaldo (PSC) - 1%
Zé Maria (PSTU) - 1%
Rui Costa Pimenta (PCO) - 1%
Branco/nulo/nenhum - 7%
Não sabem ou não opinaram - 13%
Os outros candidatos não atingem 1%
Margem de erro: 4 pontos percentuais para mais ou para menos
Pesquisa ouviu 668 eleitores. A pesquisa está registrada no TRE-DF sob o número 00037/2014.
Adele - Skyfall
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