domingo, 21 de setembro de 2014

Uma novela que não acaba...

Publicado em 16/09/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 105-107 
 DECISÃO
 Cuida-se de agravo regimental interposto por Isoares Martins de Oliveira contra decisão de fls. 1.398-1.403, pela qual neguei seguimento ao agravo nos próprios autos interposto contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que inadmitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade, contra acórdão que manteve sentença a qual julgou desaprovadas suas contas de campanha ao cargo de prefeito do Município de Baraúna/RS, nas eleições de 2012 (fls. 1.357-1.376). Eis a ementa do acórdão regional:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - PREFEITO - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - REALIZAÇÃO DE DESPESAS APÓS AS ELEIÇÕES - OMISSÃO DE DOAÇÕES E DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A arrecadação de recursos após o dia das eleições é prática claramente vedada pela legislação eleitoral, consistindo em irregularidade grave capaz de justificar a desaprovação das contas. São insanáveis, em seu conjunto, as irregularidades referentes à realização de despesas após o dia das eleições. A omissão na contabilização de doações e de emissão dos respectivos recibos eleitorais impossibilita o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, notadamente, a transparência que se espera das prestações de contas, comprometendo sua própria confiabilidade, não se revelando, por isso, adequada a aplicação do princípio da proporcionalidade. O comitê financeiro da campanha eleitoral, ainda que único, não se confunde com a pessoa do candidato majoritário, vale dizer; as prestações de contas são diversas. 
Assim, havendo efetiva doação pelo comitê, quando cede algum bem ou efetua qualquer gasto em benefício do candidato e vice-versa, torna-se obrigatória sua contabilização e a emissão do correspondente recibo eleitoral. Prevalece, hodiernamente, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a rejeição das contas do candidato não constitui óbice à quitação eleitoral, sendo suficiente sua mera apresentação. Conhecimento e Provimento Parcial do Recurso (Fl. 1.296)
Embargos de declaração não conhecidos, em razão de seu caráter protelatório, com aplicação ao embargante de sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (fls. 1.310-1.315). No especial (fls. 1323 -1345), impugna o caráter protelatório dos embargos de declaração, argumentando que o Regional, ainda que instado, permaneceu silente quanto à existência de prova nos autos que comprovariam as despesas tidas por irregulares e, tendo analisado a alegação da aplicação do princípio da proporcionalidade à espécie, não o fez sob a ótica da 
razoabilidade (fl. 1.330).  Além disso, o TRE nada aduziu acerca do ¿dolo ou má-fé do Recorrente, quando dos lançamentos contábeis dos valores reconhecidos como ilegais, considerando que houve a sua declaração, embora o acórdão tenha entendido por sua ilegalidade" (fl. 1.331). No mérito, alega que a reprovação das contas deve ser precedida da análise do dolo ou má-fé do declarante e sob a ótica da razoabilidade, uma vez que a doação apontada como irregular, por ter sido realizada após a data das eleições, corresponderia a 6% do declarado na prestação de contas do candidato, sendo irrelevante e não capaz de comprometê-la (fl. 1.339). Sustenta que todas as despesas foram contabilizadas e transitaram pela conta-corrente do candidato e do comitê financeiro, tendo permitido a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. No agravo, reitera as razões do especial, reforçando a tese de que teria se insurgido contra a natureza protelatória dos embargos de declaração, assentada pelo Regional (fls. 1.357-1.376). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 1.394-1.396). No agravo regimental (fls. 1.408-1.415) afirma que impugnou, tanto no apelo nobre quanto no agravo nos próprios autos, o caráter protelatório atribuído aos aclaratórios. Alega que os embargos, nos termos da Súmula 98/STJ (1), tinham o propósito de prequestionar. Por fim, aduz que o acórdão regional embargado possuía omissões nos seguintes termos:
a) ¿restou silente da prova existente nos autos acerca da comprovação da despesa realizada no período vedado" (fls. 1.413-1.414);
b) ¿outro ponto omitido foi o fato das doações efetivadas pelos candidatos estarem catalogadas no software do TSE como despesa, sem que isto tivesse acontecido no plano fático" (fl. 1.414);c) também não se manifestou sobre ¿a valoração do elemento subjetivo, ou melhor, se a conduta do ora agravante foi permeada de dolo ou má-fé, considerando que houve a inserção contábil dos valores reconhecidos como "despesas ilegais" na prestação de contas, com o consequente trânsito dos recursos, seja na conta do candidato ou na do Comitê Financeiro, permitido a fiscalização da Justiça Eleitoral" (fl. 1.414); e d) finalmente deixou de analisar sob a ótica da razoabilidade a doação efetuada pelo candidato ao Comitê Financeiro - reconhecida como irregular no julgamento do recurso eleitoral, que entendeu ter sido realizada após a data da eleição - ao passo que tal doação representaria aproximadamente 6% do valor declarado na prestação de contas do candidato.

É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao agravante quanto à alegação de que os embargos não seriam protelatórios. Na espécie, observo que a Corte Regional considerou protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos, o que não guarda sintonia com julgados desta Corte Superior, que se orienta em sentido contrário. Em recente julgado, AgR-REspe nº 13152/PI, de 25.4.2013, o relator, Ministro Henrique Neves da Silva, reafirmou em seu voto que ¿existem decisões desta Corte Superior - como é o caso do REspe n° 36979-74, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 11.3.2010 e do AI n° 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.5.2010 -, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que `não são protelatórios primeiros embargos de declaração opostos de acórdão de apelação¿" . No mesmo sentido: REspe n° 525.600, rel. Min. José Delgado, de 7.10.2003" Referido

entendimento, a meu ver, deve prevalecer. Assim, afasto o caráter protelatório dos aclaratórios, bem como a multa aplicada. Do exposto, com base no art. 36, § 9º, do RITSE, reconsidero a decisão agravada para, infirmados os fundamentos da decisão agravada e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dar provimento ao agravo, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para melhor exame do recurso especial. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao apelo. À Secretaria Judiciária, para reautuar o feito na classe Recurso Especial Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
Obs do blog:  O que isso significa? no frigir dos ovos que o primeiro colocado nas eleições de 2012 Isoares Martins voltou ao jogo e poderá vir realmente a assumir a prefeitura novamente, ou seja, a ministra reviu sua decisão inicialmente contrária ao ex-prefeito e não somente acatou como determinou a elevação do processo a Recurso Especial Eleitoral. Existe uma corrente no TSE que recomenda que todos os processos eleitorais referente as eleições de 2012 sejam resolvidos até 31 de Outubro do corrente ano. Portanto muita água ainda falta rolar por debaixo da ponte. Naturalmente que cada lado irá dizer que já está tudo "resolvido", jurando de pés e juntos e com as lágrimas caindo nos olhos que tudo está "seguro",  mas pelo histórico judicial eleitoral dos últimos 10 anos em Baraúna todo mundo sabe que na verdade estamos pisando em areia movediça cuja certeza no final tem grau zero. Vamos em frente.



Quem é Leandro Prudêncio?

Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro venho colocando diariamente nesse blog mensagens e fotos de Leandro Prudêncio nesse espaço informando sua postulação a deputado estadual sob o número 31.111. Mas o nobre leitor pode indagar: quem é realmente Leandro Prudêncio e o que ele poderá fazer por Baraúna caso seja eleito? Vamos tentar informar ao paciente leitor.
Leandro Prudêncio é natural de São José do Campestre e durante muitos anos trabalhou como vigilante, onde através de sua liderança natural chegou a presidência do sindicato dos vigilantes do Estado do Rio Grande do Norte na década de 80. A partir daí iniciou uma militância sindical e política na defesa dos direitos dos mais humildes e necessitados. É o atual presidente estadual do PHS no Rio Grande do Norte estando a frente das decisões partidárias por 14 anos. Sua mensagem é clara e distinta: o PHS não é balcão de negócios e vem se destacando por sua coerência e compromisso com seus correligionários. Sim, mas ele tem chance de ser eleito?
Na coligação proporcional onde atualmente ele disputa existem 42 candidaturas e ele na última pesquisa aparece em segundo lugar, disputando diretamente o primeiro lugar com Laura Wober. A coligação fará 01 deputado estadual e ele está na briga direta por essa vaga. Tá certo. Ma se eleito o que ele poderá fazer por Baraúna? Bom inicialmente é bom destacar que cada deputado estadual tem direito a colocar emendas no orçamento estadual no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e que ele fará essa distribuição proporcionalmente aos municípios onde ele obtiver votações. Caso Baraúna lhe dê uma boa votação, anualmente ele destinará emendas ao município. Ele trará a lua e as estrelas como prometem alguns candidatos? não. Ele estará mensalmente em Baraúna como também prometem algumas figuras? não, seria hipocrisia prometer isso. Ele promete ter uma atenção maior com Baraúna na assembléia legislativa e lutar por benefícios para o município. Portanto, cabe ao nobre leitor fazer a sua escolha, a  quem agradecemos por esse voto de confiança. No dia da eleição guarde esse número para deputado estadual: 31.111.


                                       Testemunho de Marina Silva sobre sua conversão

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