RECURSO ELEITORAL nº 12-60.2014.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ÍCARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, RAFFAEL GOMES CAMPELO, MAURÍCIO PORTIERI PIGNATTI, ERICK WILSON PEREIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA E JANAÍNA MARIA AQUINO RAMOS
Recorrente(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO E DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Recorrido(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrido(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER
Recorrido(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MÁRIO JÁCOME DE LIMARecorrente(s)(s): ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ÍCARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, RAFFAEL GOMES CAMPELO, MAURÍCIO PORTIERI PIGNATTI, ERICK WILSON PEREIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA E JANAÍNA MARIA AQUINO RAMOS
Recorrente(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO E DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Recorrido(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrido(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER
Recorrido(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O prazo final para o ajuizamento de representação eleitoral em desfavor do segundo colocado não é contado a partir da diplomação do primeiro colocado, mas a partir da sua própria diplomação. Preliminar de decadência rejeitada.
Não há litispendência entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Preliminar de litispendência rejeitada.Cabe ao juiz processante avaliar a pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que não configura cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
O prazo final para o ajuizamento de representação eleitoral em desfavor do segundo colocado não é contado a partir da diplomação do primeiro colocado, mas a partir da sua própria diplomação. Preliminar de decadência rejeitada.
Não há litispendência entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Preliminar de litispendência rejeitada.Cabe ao juiz processante avaliar a pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que não configura cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Demonstrado pelo conjunto probatório que as irregularidades e omissões na prestação de contas do candidato configuram violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, e, além disso, que os fatos, quando considerados em conjunto, foram dotados de gravidade para deslegitimar o resultado do pleito, na forma prevista pelo inciso XVI do art. 22 da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, para fins de caracterização de abuso de poder econômico, deve ser mantida a sentença condenatória.Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares de decadência, de litispendência e de cerceamento de defesa. No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira
Barbosa, para manter a sentença recorrida. Acordam, ainda, por votação unânime, em acolher questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que, publicado o acórdão de eventuais embargos ou transcorrido o prazo para sua interposição, seja comunicada a decisão deste Tribunal ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Baraúna, para fins de afastamento dos recorrentes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna, com a posse do Presidente da Câmara de Vereadores no cargo de Prefeito até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições na localidade. Tudo nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Desembargador João Rebouças acusou suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 29 de julho de 2014.
JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - RELATOR
RECURSO ELEITORAL nº 11-75.2014.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ÍCARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, RAFFAEL GOMES CAMPELO, ERICK WILSON PEREIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA, MAURÍCIO PORTIERI PIGNATTI E JANAÍNA MARIA AQUINO RAMOS
Recorrente(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO E DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Recorrido(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARARRecorrente(s)(s): ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ÍCARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, RAFFAEL GOMES CAMPELO, ERICK WILSON PEREIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA, MAURÍCIO PORTIERI PIGNATTI E JANAÍNA MARIA AQUINO RAMOS
Recorrente(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO E DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MARIO JACOME DE LIMA
Recorrido(s)(s): ISOARES MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER
Recorrido(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MARIO JACOME DE LIMA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Não há litispendência
entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais
autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas.
Preliminar de litispendência rejeitada.Cabe ao juiz processante avaliar a
pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é
ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que
poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar
protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que
não configura cerceamento de defesa. De acordo com o disposto no art. 6º
da LC n.º 64/90, o prazo para as alegações finais é de 5 (cinco) dias, e
não de 24 (vinte e quatro) horas, no entanto, os recorrentes não
suscitaram a questão no momento oportuno, anuindo implicitamente com o
prazo concedido, o que acarretou o fenômeno da preclusão, não podendo,
em fase processual posterior, alegar o cerceamento de defesa em virtude
do prazo equivocado. Fora isso, não houve a demonstração de prejuízo,
indispensável para a declaração deRecorrido(s)(s): ISOARES MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER
Recorrido(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MARIO JACOME DE LIMA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
nulidade, a teor do que dispõe o art.
219 do Código Eleitoral. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Demonstrada nos autos a indevida interferência do poderio econômico a
macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio
de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de
contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder
econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que
condenou os recorrentes à pena de cassação do mandato. Sob a
presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA,
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o
parecer ministerial, em rejeitar as preliminares de litispendência e de
cerceamento de defesa.
No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa para manter a sentença recorrida, registrando que foi concedida liminar pelo TSE, no Mandado de Segurança nº 37507, Relator Min. Luiz Fux, atribuindo efeito suspensivo à decisão proferida nesta AIME, até a publicação do acórdão referente a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto. Acordam, ainda, por votação unânime, em acolher questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que, publicado o acórdão de eventuais embargos ou transcorrido o prazo para sua interposição, seja comunicada a decisão deste Tribunal ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Baraúna, para fins de afastamento dos recorrentes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna, com a posse do Presidente da Câmara de Vereadores no cargo de Prefeito até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições na localidade. Tudo nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Desembargador João Rebouças acusou suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 29 de julho de 2014.
JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - RELATOR
Obs do blog: Com a publicação oficial no diário eletrônico da justiça nessa data (06/08) pelo prazo de TRE-RN, começa a contar o prazo de 3 dias úteis corridos, ou seja, até o final do expediente da segunda-feira (dia 11/08) no TRE-RN, para que a segunda colocada entre com eventuais embargos de declaração que serão julgados pelo mesmo juiz relator, Artur Cortez, e depois levadas ao plenário do TRE-RN (o que poderá ocorrer nas sessões previstas para os dias 12 - terça-feira - ou 14 - quinta-feira). Se rejeitados os embargos de declaração (que normalmente são considerados como meramente protelatórios - ou seja - para se ganhar mais um tempinho no poder) pelo plenário, a segunda colocada nas eleições de 2012 será imediatamente afastada e assumirá o presidente da câmara municipal de Baraúna, Sr. Tértulo Alves, pela quarta vez. Ela deverá correr para o TSE e terá que conseguir duas liminares para para se manter no poder enquanto sejam julgados os méritos dessas ações no próprio TSE. Se uma delas for negada, ela ficará fora do poder e terá que aguardar o julgamento longe da prefeitura. Há de se observar que nos dois processos de cassação pelo TRE-RN está escrito de forma bem explícita que o presidente da câmara deve assumir até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições na localidade, isso em bom português para todo mundo ler. Portanto, parece que, finalmente, poderá ter um fim (ou não) a essa bagunça jurídica no município de Baraúna que vem prejudicando de forma terrível a prefeitura e aos munícipes.
A cratera do fim do mundo...
A conhecida "cratera do fim do mundo", que se formou no norte da Sibéria e cuja imagem atraiu mais de nove milhões de visitas no YouTube, não é única e é um fenômeno natural que corrobora a mudança climática, segundo os cientistas. "A cratera confirma que a mudança climática é real. O extraordinário é que este fenômeno, à vista natural, tenha ocorrido em um espaço de tempo tão curto, perante nossos olhos", comentou à Agência Efe Leonid Rijvanov, doutor em Geologia pela Universidade de Tomsk. Normalmente, os fenômenos geológicos são resultado de processos de centenas ou milhares de anos, mas os "buracos negros", como também são conhecidas
No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa para manter a sentença recorrida, registrando que foi concedida liminar pelo TSE, no Mandado de Segurança nº 37507, Relator Min. Luiz Fux, atribuindo efeito suspensivo à decisão proferida nesta AIME, até a publicação do acórdão referente a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto. Acordam, ainda, por votação unânime, em acolher questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que, publicado o acórdão de eventuais embargos ou transcorrido o prazo para sua interposição, seja comunicada a decisão deste Tribunal ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Baraúna, para fins de afastamento dos recorrentes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna, com a posse do Presidente da Câmara de Vereadores no cargo de Prefeito até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições na localidade. Tudo nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Desembargador João Rebouças acusou suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 29 de julho de 2014.
JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - RELATOR
Obs do blog: Com a publicação oficial no diário eletrônico da justiça nessa data (06/08) pelo prazo de TRE-RN, começa a contar o prazo de 3 dias úteis corridos, ou seja, até o final do expediente da segunda-feira (dia 11/08) no TRE-RN, para que a segunda colocada entre com eventuais embargos de declaração que serão julgados pelo mesmo juiz relator, Artur Cortez, e depois levadas ao plenário do TRE-RN (o que poderá ocorrer nas sessões previstas para os dias 12 - terça-feira - ou 14 - quinta-feira). Se rejeitados os embargos de declaração (que normalmente são considerados como meramente protelatórios - ou seja - para se ganhar mais um tempinho no poder) pelo plenário, a segunda colocada nas eleições de 2012 será imediatamente afastada e assumirá o presidente da câmara municipal de Baraúna, Sr. Tértulo Alves, pela quarta vez. Ela deverá correr para o TSE e terá que conseguir duas liminares para para se manter no poder enquanto sejam julgados os méritos dessas ações no próprio TSE. Se uma delas for negada, ela ficará fora do poder e terá que aguardar o julgamento longe da prefeitura. Há de se observar que nos dois processos de cassação pelo TRE-RN está escrito de forma bem explícita que o presidente da câmara deve assumir até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições na localidade, isso em bom português para todo mundo ler. Portanto, parece que, finalmente, poderá ter um fim (ou não) a essa bagunça jurídica no município de Baraúna que vem prejudicando de forma terrível a prefeitura e aos munícipes.
A cratera do fim do mundo...
A conhecida "cratera do fim do mundo", que se formou no norte da Sibéria e cuja imagem atraiu mais de nove milhões de visitas no YouTube, não é única e é um fenômeno natural que corrobora a mudança climática, segundo os cientistas. "A cratera confirma que a mudança climática é real. O extraordinário é que este fenômeno, à vista natural, tenha ocorrido em um espaço de tempo tão curto, perante nossos olhos", comentou à Agência Efe Leonid Rijvanov, doutor em Geologia pela Universidade de Tomsk. Normalmente, os fenômenos geológicos são resultado de processos de centenas ou milhares de anos, mas os "buracos negros", como também são conhecidas
as crateras aparecidas na península de Jamal (que significa "Fim da Terra" em língua aborígine) são relativamente recentes. "São consequência direta do aquecimento de nosso planeta, que provoca o derretimento dos gelo perpétuos que cobrem a tundra siberiana. Porém não é algo catastrófico, já que a Sibéria é um lugar muito sensível às mudanças", afirmou. Rijvanov lembrou que o gelo contém gás e, quando se reduz a espessura da superfície gelada, esse gás sai disparado como se tratasse de fumarolas nas zonas vulcânicas e cria esses buracos com formas tão perfeitas, que parecem feitas pelo homem, por extraterrestres ou um meteorito, como se comenta nas redes sociais. A famosa cratera, que se encontra a cerca de 30 quilômetros da cidade de Bovanenkovo, cativou especialistas e neófitos por seu tamanho - mais de 60 metros de diâmetro e 20 de grossura em sua
boca. O fato de que perto do buraco se encontre uma das maiores jazidas de petróleo e gás da Rússia, e que seu operador seja a gigante Gazprom inquietou os ecologistas, mas a passagem dos dias parece ter acalmado os ânimos dos mais exaltados. Uma das primeiras a chegar à região em helicóptero no dia 17 de julho foi a geóloga Marina Leibman, da Academia de Ciências da Rússia, que ficou "impressionada" com a perfeição da cratera. "Não há rastro de que algo possa ter caído do céu ou de uma explosão. O que vimos ao redor é uma tundra absolutamente virgem. Não vimos sinais de presença humana, nem lixo e nem sequer rastros de pastores de renas", disse. "Se aproximar é perigoso, já que o gelo que forma as bordas da cratera derrete continuamente e a superfície contígua é extremamente escorregadia", relatou a geóloga. Um operador que a acompanhava conseguiu fazer um vídeo com a ajuda de uma corda, mas após 50 metros de descida
nem sequer tinha alcançado o fundo do buraco, que supostamente está coberto de água. "De maneira preliminar, se pode dizer que na cratera há uma concentração mais alta que o normal de metano, mas em um máximo de 9,8%, por isso que é muito inflamável. E os níveis de radiação também eram normais", detalhou Leibman. Quanto às hipóteses, Leibman descarta terminantemente que o buraco tenha sido provocado por um rio subterrâneo e vincula o fenômeno com o aquecimento dos últimos anos, em particular em 2012. "O aquecimento pode ter provocado a libertação de maiores volumes de gás. As mudanças de temperatura na superfície terrestre não estão sincronizadas com as do ar", explicou. A cientista acredita que quando essa camada de 80% de gelo perpétuo esteve mais perto da superfície do que o habitual, devido ao aquecimento, surgiu esse intrigante buraco. "Como a superfície é quase impermeável, a pressão do
gás aumentou e nessa situação pôde ter ocorrido um vazamento", declarou. Os especialistas lembraram que a temperatura do gelo perpétuo siberiano é de cerca de 10 graus abaixo de zero, enquanto o gás está a cerca de 30 graus centígrados, motivo pelo qual essa parece a versão mais factível do fenômeno aparentemente de ficção científica. Na mesma região de Yamalo-Nenets foi encontrado outro desses buracos, embora seu diâmetro seja menor que o do anterior, 15 metros, e no fundo do mar de Barents existem centenas deles, segundo os especialistas. A coordenadora do programa ártico do Greenpeace Rússia, Yevguenia Belakova, afirmou à Agência Efe que o metano tem um efeito estufa maior do que outros gases e que sua presença é outro fator que contribui em grande medida à mudança climática no Ártico. No que todos estão de acordo é na necessidade de enviar uma expedição científica permanente para estudar a região - já que poderia haver "bolsas de gás", que seriam muito perigosas se forem detectadas em zonas habitadas ou jazidas de hidrocarbonetos -, a fim de prever a formação destes buracos negros.
Amy Winehouse - Rehab
Enquanto isso o povo de Baraúna esta agonizando por falta de atenção adequada da saúde pública municipal, uma vergonha, os Agentes de Saúde que eram pra estar reivindicando melhores condições e ferramentas de trabalho estão ociosos, do posto de saúde para a prefeitura fazendo pantim político como meninos birentos, e se aproveitando da fragilidade administrativa para cobrar dinheiro que não verdade não é direitos de todos das equipes e sim para equipes que estão cadastradas no programa, fico imaginando se esses profissionais conseguem colocar sua cabeça no travesseiro e dormir sabendo que tem gente agonizando por falta de visita, de um conselho, de apenas uma orientação. Do lado da gestão, não se deve intimidar por cobranças antes deveria reciclar esses profissionais, abrir concurso publico, dar treinamentos aos mesmos, ocupa-lo de fato com ações de atenção básica, fica aqui a dica. E não adianta ficar falando de grupo A ou grupo B em blog, o que se deve fazer é arregaçar as mangas e trabalhar, independentemente de quem esteja na gestão, Até aonde todos sabem, a gestão de Luciana esta pagando corretamente a todos os profissionais, e se não estiver que procurem a prefeitura, mas não ficar se aproveitando da instabilidade administrativa para não trabalhar e ficar só querendo receber dinheiro.
ResponderExcluirAmigo comentarista, é louvável a sua percepção mas me parece que você é estranho no ninho, ou não tem boa memória com relação aos agentes de saúde eles entraram pelos fundos, e naturalmente com proteção política modos operantes do professor e seu irmão Geilson Medeiros e em seguida seus sucessores, Aldivon e Isoares fazendo politicalha com o dinheiro do povo tentando tira proveito de tudo, me permita não generalizando mas atingindo 80% dos funcionários públicos de Baraúna só pensam naquilo dim dim e nada mais, os professores como diz o vereador Flavio Matias que não confia em faculdade de fim de semana? Ele estudou semanalmente todos os dias e não se sente preparado imagine. O quadro de professores das nossas escolas, e só um milagre tira o vicio desta prefeitura de comer come prefeito,come professor, come os garis, comem tudo, os agentes comunitários de saúde trabalham uma semana por ano, o resto é conversa fiada não fazem nadica de nada, são uns sangue sugas, eles não cuidam nem da própria saúde imagine da dos outros. Publica Valdeci para vermos as caras deslavadas deste enganadores do povo. Traças do dinheiro do povo... è só pra dar um toque.
ResponderExcluirMe parece comentárista que vc é mais um politiqueiro iresponsavel, desordeiro e farinha do mesmo.
Excluira politica em barauna esta muito fraca nao tem nen um movimento no meio das rua so o babão do dede care com um caro de som na rua . mais ali zé bezerra da uma xicara de cafe a ele ta pago
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