quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Liminar negada no TSE...


DECISÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TSE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO CAUTELAR Nº 825-47/RN. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de Reclamação, aparelhada com pedido liminar, ajuizada por Antônia Luciana da Costa Oliveira, Prefeita do Município de Baraúna/RN, e por Edson Pereira Barbosa, Vice-Prefeito, com fulcro no art. 15, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral¹, em desfavor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Os Reclamantes argumentam, em sede preliminar, que ¿atualmente, por via regimental, é essa a maneira processual que possibilita às partes o cumprimento das decisões exaradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, além de salvaguardar a sua competência, quando assim devida" (fls. 3). Noticiam que o Ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do TSE, teria deferido o pedido liminar veiculado na Ação Cautelar nº 825-47/RN, a qual tramita nesta Corte sob minha relatoria, nos seguintes termos: ¿defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão regional 
exarado no RE nº 9-98/RN até o término final do prazo para interposição de eventual agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e, uma vez interposto, até que o TSE proceda ao seu julgamento e, eventualmente, ao do próprio recurso especial" (fls. 4-5). Afirmam que ¿tramita perante a Corte Regional três ações que versam basicamente sobre os mesmos fatos", as quais se diferenciam, segundo alega, "no tipo de ação manejado", na medida em que "se tratam de uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), uma AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) e uma Representação Eleitoral, todas relativas a gastos com prestação de contas que poderiam ser configurar [sic] Abuso de Poder Econômico e Gastos Ilícitos de Campanha. Tem-se identidade de qualificação fática (já objeto de análise na ação cautelar nº 82547/TSE)" (fls. 4). Assinalam, ademais, que, 
¿de posse da decisão que determinava a manutenção dos Reclamantes em seus cargos, e considerando que para a sessão de julgamento do dia 29/07/2014, apenas 5 (cinco) dias após o deferimento da aludida liminar, fora aprazado o julgamento dos outros dois feitos sobre os mesmos fatos, quais sejam, os Recursos Eleitorais Nº 11-75.2014.6.20.0033 e 12-60.2014.6.20.0033, ambos do Regional do Rio Grande do Norte, foi protocolizada uma petição comunicando o deferimento da liminar na Ação Cautelar n.º 82547, bem como alertando pela homenagem, obediência e respeito a recente decisão cautelar proferida pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre os mesmos fatos que foram repetidos nos outros recursos" (fls. 5). Sustentam que ¿o caso dos autos é relativo a outra ação na mesma MUNICIPALIDADE, sobre fatos correlatos, em que de forma determinante e fundamentada, entendeu por bem o Ministro Gilmar Mendes, evitar a mudança no comando da Prefeitura Municipal, motivo pelo qual decidindo por não estender os efeitos requisitados, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, deixou de dar efetividade à medida liminar deferida na Ação Cautelar N.º 82547" (fls. 9-10). Argumentam haver ¿no caso em apreço um exemplo do desrespeito às decisões suplantadas por este Colendo Tribunal 
Superior Eleitoral, sobretudo diante de casos análogos e vivenciados dentro do mesmo Município, para o qual deve prevalecer a fundamentação relativa ao ABALO QUE A MUDANÇA NOS CARGOS DA MUNICIPALIDADE TRAZ, uma vez que foi o norte do deferimento da liminar paradigma" (fls. 10). Apontam que, ¿apesar de tal requerimento, devidamente protocolizado nos autos, a QUESTÃO DE ORDEM foi INDEFERIDA, e conforme atesta as CERTIDÕES DE JULGAMENTO que acompanham a presente Reclamação. O fato é que apenas irá se aguardar o prazo para interposição de embargos, e em seguida se procederá com o IMEDIATO AFASTAMENTO DOS RECLAMANTES" (fls. 8-9). Quanto ao periculum in mora, ressaltam que, ¿se a liminar não for concedida neste momento, grave prejuízo trará aos Requerentes, de sorte que quando da análise de mérito a prestação jurisdicional poderá não mais surtir os efeitos práticos pretendidos. Inclusive, tem-se a negativa de acesso ao Judiciário" (fls. 11). Requerem, assim, a concessão do pleito liminar, estendendo os efeitos da medida liminar deferida na Ação Cautelar nº 825-47/RN, a fim de suspender os acórdãos a serem publicados nos Recursos Eleitorais nos 11-75.2014.6.20.0033 e 12-60.2014.6.20.0033, ambos do TRE/RN.  Os autos vieram-me conclusos para exame do pedido liminar veiculado nesta Reclamação.
É o relatório. Decido.
A presente Reclamação não merece prosperar. Em que pesem os argumentos deduzidos pelos Reclamantes de que as três ações que tramitam perante o TRE/RN, em sede recursal, versam sobre os mesmos fatos, essa circunstância, per se, não enseja o cabimento da Reclamação sob o fundamento de que a decisão deste Tribunal estaria sendo descumprida. Isso porque a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, o Recurso contra Expedição de Diploma e a Representação são ações autônomas, possuem requisitos legais próprios e consequências jurídicas distintas. Perfilhando entendimento similar é a jurisprudência desta Corte:
2. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma, são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo falar em litispendência.
(RCED nº 729/RS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18/9/2009).
Precisamente por isso, ao contrário do que sustentado pelos Reclamantes, descabe cogitar na extensão dos efeitos da medida liminar concedida nos autos da Ação Cautelar nº 825-47/RN, que manteve os Reclamantes em seus cargos de prefeito e vice, objetivando a eficácia suspensiva dos acórdãos proferidos nos Recursos Eleitorais nos 11-75.2014.6.20.0033 e 12-60.2014.6.20.0033: os requisitos legais e as consequências jurídicas dos referidos processos são expressivamente díspares.
Com efeito, no caso sub examine, é de meridiana clareza que não há exata pertinência entre o ato reclamado e a decisão apontada como paradigma, a qual estaria sendo (supostamente) descumprida.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, vem decidindo no sentido de que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, verbis:
Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. [...] (STF - Rcl 6.534 AgR/MA, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 17/10/2008); e
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 551/RJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ato reclamado que examina legislação estadual diferente da analisada no julgado apontado como descumprido. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas. Precedentes.
(STF - Rcl 8.780 AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 11/12/2009).
Some-se a isso o fato de que a reclamação está reservada àqueles casos em que se está a desafiar diretamente a autoridade desta Corte, situação que não se evidencia na espécie.
Conforme se depreende da documentação acostada aos autos (fls. 14-17), o TRE/RN, ao concluir os julgamentos dos Recursos Eleitorais nos 11-75.2014.6.20.0033 e 12-60.2014.6.20.0033, os quais estão pendentes de publicação, teria consignado, em questão de ordem, que ¿foi concedida liminar pelo TSE no Mandado de Segurança nº 37507, Relator Min. Luiz Fux, atribuindo efeito suspensivo à decisão proferida nesta AIME, até a publicação do acórdão referente a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto, bem como, por unanimidade, em acolher questão de ordem suscitada pelo relator quanto à confirmação da condenação pelo colegiado deste Tribunal e publicação do acórdão de eventuais embargos ou transcurso do prazo para sua interposição" (fls. 14).
Dessa forma, a pretensão deduzida nesta Reclamação, ao refutar o entendimento adotado pelo Regional na questão de ordem, consiste de fato em verdadeiro substitutivo ou sucedâneo recursal, fim para o qual não se amolda a via eleita (AgR-Rcl nº 562/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 7/11/2008; AgR-Rcl nº 173664/RO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 15/2/2012).
Ex positis, nego seguimento à Reclamação, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral², restando prejudicada a análise do pedido de medida liminar.
Publique-se. 
Brasília, 7 de agosto de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX

Obs do blog: Até que enfim a justiça parece começar a ouvir as vozes do povo que clama por novas eleições em Baraúna. Com um discurso arrogante e prepotente de que a segunda colocada ficaria até o final do mandato pois estaria tudo "arranjado" em Brasília, mas pelo visto o "castelo de cartas" começa a ruir. A solicitação de uma liminar reclamando da decisão do TRE-RN que cassou recentemente em dois processos a segunda colocada nas eleições de 2012, foi negada pleo TSE e a decisão foi publicada na data de hoje (13/08). A alegação fajuta para conseguir a liminar era que os três processos falavam da mesma coisa, mas o juiz entendeu que não. Cada processo judicial é uma coisa e ela já tem três processos nas costas com cassações em primeira e segunda instância e deverá deixar o cargo nos próximos dias, assumindo o presidente da câmara. Deverá correr para o TSE em busca de duas liminares para tentar se manter no cargo até o julgamento do mérito pelo próprio TSE. Pensavam que as duas liminares seriam analisadas em conjunto, mas serão de forma individual, ou seja, cada processo é diferente do outro. Se uma delas for negada, babau. Novas eleições suplementares deverão ocorrer em Baraúna. Olhos e ouvidos atentos. 
 

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