Mais uma para a coleção...
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 10-90.2014.6.20.0033 - Classe 29ª
Recorrente(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR (PR / PMN / PSB / PSD)
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MARIO JACOME DE LIMA
Recorrente(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
Recorrente(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MARIO JACOME DE LIMA
Recorrido(s)(s): ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Recorrido(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O julgamento proferido pelo TSE no RCED n.º 8-84, em 17/09/2013, quando entendeu aquela Corte que a parte final do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 não tem caráter vinculante, de forma que os Tribunais Regionais Eleitorais possuem autonomia decisória para entender diversamente, sobretudo quando pendente a matéria de julgamento pelo STF, em grau de recurso extraordinário. Tanto é assim que este Tribunal já firmou entendimento contrário, afastando a tese de não recepção do RCED pela Carta Magna atual.
Não há litispendência entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Demonstrado pelo conjunto probatório que as irregularidades e omissões na prestação de contas do candidato configuram violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, e, além disso, que os fatos, quando considerados em conjunto, foram dotados de gravidade para deslegitimar o resultado do pleito, na forma prevista pelo inciso XVI do art. 22 da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, para fins de caracterização de abuso de poder econômico, deve ser cassado o diploma. Aplicação do art. 15 da LC n.º 64/90, reconhecendo a inelegibilidade e declarando-se nulo o diploma já expedido, com efeitos imediatos após o julgamento dos embargos de declaração ou depois de exaurido o prazo para sua apresentação.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares de inconstitucionalidade por inadequação da via eleita e de litispendência; no mérito, pela mesma votação, em dissonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, em julgar procedente o pedido para cassar os diplomas concedidos a ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA e EDSON PEREIRA BARBOSA, com efeitos imediatos, conforme art. 15 da LC n.º 64/90, determinando-se o cumprimento do Acórdão somente após o julgamento dos embargos de declaração ou depois de exaurido o prazo para sua apresentação, nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. Vencido nesta última parte o Juiz Herbert Mota que não dava efeitos imediatos ao julgamento, aplicando o Art. 216 do Código Eleitoral. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 12 de dezembro de 2014.
JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – RELATOR
Obs do blog: O caso de Baraúna-RN já virou uma piada nacional no meio jurídico eleitoral onde uma candidata que ficou em segundo lugar nas eleições de 2012 é mantida no cargo por três liminares (onde os méritos dos processos nunca são julgados pelo TSE) em detrimento do primeiro colocado, que por uma questão de direito (desculpem o trocadilho) era quem deveria estar exercendo o poder enquanto se resolvesse essa interminável novela. Ela agora ganha mais uma quarta condenação pelo TRE-RN para sua coleção e irá atrás de mais uma quarta liminar no TSE, o que por si só, já faz muita gente rir do absurdo jurídico. Tendo em vista que a publicação desse acordão só saiu ontem (terça-feira) a noite (daí explicado o fato do pessoal da prefeitura ter amanhecido no TRE-RN na segunda-feira para gestionar e prorrogar a publicação desse acordão por mais um dia), ela terá dois dias para entrar com os famigerados "embargos de declaração" que são meramente procastinatórios, e como o TRE-RN entra de recesso no dia 19 próximo, ela só deverá sair no final do mês de Janeiro/2015. Deverá assumir o presidente da câmara marionete e ela irá mais uma vez vez atrás de uma "milagrosa" liminar relâmpago para tentar retornar mais uma vez. Uma verdadeira palhaçada onde os verdadeiros palhaços são os pobres eleitores municipais que veem essa esculhambação administrativa se arrastar por mais algum tempo e não tiveram sua vontade soberana respeitada nas urnas. Baraúna não merecia estar passando por isso.
Joanna - Amanhã talvez
Professor o que estar faltando para a PLL, ou seja, Prefeita Luciana Laranja, COMPRAR neste município é a MORTE. Desta forma o DINHEIRO VAI E A MORTE NÃO VEM. Assim sendo, nós não perdemos nossos queridos. Só assim seremos felizes, pois comprou 500 mil de MEDICAMENTO não chegou, 700 mil de LIVROS não chegou, comprou 150 KG de MAXIXE em uma semana para a AÇÃO SOCIAL não chegou, comprou 55 mil de MATERIAL DE EXPEDIENTE não chegou e ultimamente 2.500 BOTIJÕES DE GÁS DE COZINHA não chegou. Portanto as únicas mercadorias que foram compradas e entregues na cidade e do conhecimento do povo foram: AS LIMINARES E OS VEREADORES. Isto é inédito no Brasil. Poste este comentário
ResponderExcluirAmigo Valdeci! tenho VERGONHA de falar que sou dessa terra tão querida, que estão deixando só o chassi.
ResponderExcluirO que ainda me alegra com essa triste administração (desculpe o trocadilho) é ver vários bacuraus que ajudaram a eleger esse lixo de prefeita tudo chorando pelos quatro cantos, chorem animais burros, na próxima corram atrás do errado de novo, outro detalhe é o silencio do vereador Ruberlandio que não consegue tecer uma critica sequer a administração que aos olhos dele esta perfeita, parabéns vereador, vc é a prova viva que o dinheiro e o poder faz subir a cabeça, nos fazendo esquecer principios e valores antes defendido a brados aparentemente incalaveis, não menciono o restante dos vereadores porque esses já eram de se esperar que fossem esse bando de lixo mesmo, analfabetos inertes que em um país serio o máximo que conseguiriam era emprego lavando louça ou o chão (sem ofensa a essas categorias). Ainda sobre o pandenonio que assola nossa cidade, quero falar sobre a iminente possbilidade de um desses vereadores (david) ser o futuro prefeito, melhor parar por aqui, tenho medo ate de imaginar como seria isso.
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