sábado, 20 de dezembro de 2014

Rapídinhas do sábado...

Retenção de salário é crime...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna
Ação: Procedimento Ordinário
Processo nº: 0100996-88.2014.8.20.0161
Autor: Maria Ivaneide de Oliveira
Réu: Município de Barauna
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária promovida por Maria Ivaneide de Oliveira em face do Município de Baraúna, já qualificado nos autos, tendo por objeto o pagamento da remuneração da requerente referente ao mês de novembro de 2014, que encontra-se em atraso, bem como do mês de dezembro e 13º salário de 2014 (vincendos).Requereu liminarmente o bloqueio Bacenjud do valor de R$ 10.966,32 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), referente à remuneração dos meses de novembro, dezembro e ainda do 13º salário.Juntos documentos de fls. 21/141. É o que importa relatar. Com o fito de conferir maior efetividade àquelas decisões, o legislador pátrio previu, inicialmente no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e posteriormente nos artigos 461 e 461-A do CPC, a chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o conteúdo das normas referidas:

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação".
Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, denominadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. É o que se dessume do § 5º do artigo 461 do CPC: "§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário

com requisição de força policial". As medidas previstas no citado parágrafo foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao magistrado a competência para a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto, com o objetivo de assegurar o cumprimento da tutela concedida. A peculiaridade de se tratar o demandado da Fazenda Pública não é motivo suficiente para limitar a aplicação do art. 461 e parágrafos do CPC. Não obstante o bloqueio de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação da vida do indivíduo, eis que se trata de verba alimentar, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. A teor do disposto no inciso X do artigo 7º da Constituição Federal, a proteção do salário na forma da lei é uma garantia a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, e constitui crime a sua retenção dolosa. O servidor público municipal que cumpre a sua jornada de trabalho e exerce as funções destinadas ao cargo que ocupa, faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado ao ente público. Como se sabe, o bloqueio de contas

públicas para o cumprimento de obrigação de fazer, nas questões de salários em atraso de servidores públicos, é perfeitamente viável como forma de obtenção do resultado prático equivalente. É o entendimento dos nossos tribunais que é possível o bloqueio das verbas municipais para o pagamento dos salários dos servidores públicos que s encontrem em atraso. Senão vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BLOQUEIO DO FPM E FUNDEF. PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
I – É assegurado ao Ministério Público Estadual legitimidade para promover ação Civil Pública na defesa de interesses coletivos.
II – É possível o bloqueio das verbas municipais visando assegurar o pagamento dos valores referentes ao salário dos servidores públicos em atraso, dado o seu caráter alimentar.
III – Agravo de Instrumento improvido.

(AgI 183202003 MA, Rel. Ministro JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 01/07/2004).
Ocorre que, para obtenção do resultado prático equivalente se faz necessário o sequestro da quantia indicada a título de vencimentos, referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário, conforme planilha apresentada às fls. 144, deduzidos os descontos obrigatórios. Frise-se que o não percebimento pela demandante de sua remuneração, acarreta-lhe incontáveis prejuízos, eis que trata-se de verba alimentar, o que compromete sua própria subsistência e a de sua família. Assim, diante do exposto, entendo razoável o sequestro dos valores suficientes ao pagamento dos vencimentos da servidora, referente aos meses de novembro, dezembro e 13º salário. Consigne-se que, evidentemente, a obrigação do Município não

cessa findo com esta decisão, eis que deve tomar todas as medidas necessários para que tal fato não volte a se repetir, bem como que o pagamento da servidora seja regularizado em todos os meses subsequentes, a esta. Dessa forma, concordo com os cálculos trazidos pela parte autora, às fls. 144. Por tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pela demandante, razão pela qual ordeno que sejam procedidas às medidas necessárias à realização do bloqueio de dinheiro, em espécie, em depósito nas contas públicas ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico, através do Sistema Bacenjud, de numerário indicado nesta decisão, qual seja, o valor de R$ 10.966,32 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), o qual deverá ficar à disposição deste Juízo.
Cumpra-se a diligência, com a máxima urgência.
Intimações de praxe.
Cite-se o demandado.
Baraúna/RN, 17 de dezembro de 2014.
Cláudio Mendes Júnior
Juiz de Direito

Obs do blog: A perseguição política de familiares de adversários é coisa típica de republiquetas de bananas, elemento típico de um medievalismo antiquado, fruto de mentes provincianas 'burraldas" que não conseguem enxergar um palmo a frente de sua própria viseira lateral e incompetência cavalar . A prefeita liminar que cada vez mais se afunda na própria escuridão do isolamento político, tentou prejudicar a irmã da vereadora Divanise Oliveira que trabalha cedida na comarca de Baraúna simplesmente usando da ignorância peculiar dos acéfalos (também com a equipe de assessores que tem não precisa nem pensar muito - se é que se pensa alguma coisa nessa bagunça - para só cometer besteiras), ou seja, não pagou o salário de Novembro/2014 a funcionária Maria Ivaneide de Oliveira achando que ia ficar por isso mesmo e que zombaria da justiça comum (não atendeu uma primeira solicitação que o juiz fez a prefeitura através de ofício) como zomba da justiça eleitoral.

O advogado Fábio Moura imediatamente entrou com uma ação cautelar e o juiz Cláudio Mendes da Comarca de Baraúna-RN não somente determinou o bloqueio direto nas contas da prefeitura para pagamento do mês de Novembro/2014, como também o de Dezembro e o 13º salário, além de determinar que tal fato (a retenção de salário que é crime)  não mais ocorra. Mexeu a onça com vara curta e levou uma mordida dolorida. O fato foi informado oficialmente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para as medidas cabíveis, pois retenção de salário é crime, caracterizando improbidade administrativa. A mesma coisa poderá ser feita por qualquer funcionário público municipal que se sentir atingidos em seus direitos constitucionais: basta procurar um advogado e entrar com uma ação na Comarca de Baraúna. Mais um triste exemplo dessa tragédia administrativa que desabou sobre o município baraunense.

Curtinhas...

Médicos parados...

Por falar em salários atrasados, os médicos do PSF's estão todos parados por falta de "cacau"...mas não é aquele que passa nos lábios ou o que produz o chocolate...é falta de grana mesmo que não é paga há meses...quem paga o pato disso? a população baraunense que fica sem atendimento médico e sofrendo à míngua...que esculhambação administrativa...muita gente falando a mesma língua quando se refere ao passado recente do prefeito eleito Isoares Martins...a gente era feliz e não sabia... 

Cadê a premiação do futebol prefeita liminar?

Manoel da Lanchonete está com os cabelos em pé devido as promessas não cumpridas da prefeita liminar com relação a premiação do campeonato de futebol baraunense que até agora não chegou...ontem foi a decisão da segunda divisão e nada de pitibiribas...hoje está prevista a decisão da primeira divisão...e nadica de nada...são R$ 12.000,00 reais que foram prometidos como premiação as equipes participantes e até agora nada...só promessas e mais promessas se arrastando...em Setembro, durante as festividades do 7 de setembro, como eles queriam "aparecer" para a população em busca de votos para seu candidato "lava jato" Henrique Alves, pingaram R$ 21.000,00 reais na conta da Liga desportiva baraunense...passa as eleições e com a derrota fragorosa em Baraúna...agora não pinga mais nada...

                                         Você não sabe - Maria Betânia


5 comentários:

  1. Professor mais um guerreiro de Baraúna que não foge da luta. O único diferencial do senhor de alguns é que nunca vendeu sua consciência enquanto que uns que possui o nome de Baraúna no seu RG vende a consciência do cidadão que lhe confiaram um mandato. Acontece que os servidores contratados e comissionados não estão sentindo nenhuma alteração sobre sua inadimplência salarial. Pois é direito costumeiro atraso de salário, quem esqueceu é bom relembrar SEIS MESES sem receber um centavo de salário, e agora DOIS MESES, não é problema. A única diferença foi VOTE GP QUE É BOM e VOTE MAMÃE QUE É BOM mas a administração é a mesma. ser´que a culpa é de GEILSON ou ADJANO é mandado?????????

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    1. Amigo! o GP, o Leão, engana ate o Papa, ele deu um checho em todos que votaram na mãe dos agiotas, lembro muito bem quando em reuniões pro mamãe, na época dos pobres ele jurava de pé juntos que não ia deixar acontecer com a esposa a Leoa, Luciana, que estar acontecendo com ele, policias, oficial de justiça todos atrás no em calce dele e 28 anos de cadeia pra cumprir, mas ele e´ Anorato e Anorato, não si perde um veja seu primo Zé Maninho, jurava de ajoelhado que em Deivd jamais votaria, olhe o que foi que deu! vendeuci por 30 moedas de ouro igual ao outro! e o povo zero.

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  2. Meu Deus como é que nossa prefeita vai colocar sua cabeça no travesseiro e dormi sabendo q muitos contratados precisa do seu dinheiro para pagar suas contas ,comprar alimentos e até mesmo ter um natal digno.Natal é tempo amor , paz e esperança de dias melhores, será q ela não sabe o que é isso? será que ela nunca foi pobre ?. Eu creio que o que escrevi vai chegar até ela e ela vai refletir . valdeci publique em destaque por favor

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  3. É a parcela do dia 20 já entrou se ñ pagar é pq ñ quer.

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  4. Você vai ter o natal que merece, Na sola.

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