Mais 05 vereadores eleitos tiveram suas contas de campanha reprovadas e pelo andar da carruagem todos deverão seguir pelo mesmo caminho (só falta agora a Gisele), inclusive as duas chapas majoritárias que disputaram mais acirradamente. Embora isso não traga problemas imediatos com relação a diplomação e a posse dos eleitos, mas acarreta sérias dores de cabeça para o futuro diante do processo de moralização das leis eleitorais que estão por vir a reboque da lei da ficha limpa. Pelas decisões do juiz Herval Sampaio é possível perceber que realmente os candidatos tratam essa questão como algo meramente protocolar e que qualquer coisa que se colocasse na prestação de contas, por mais absurda que seja, seria aprovada sem qualquer problema como acontecia durante as pretéritas campanhas eleitorais. Os tempos mudam e mostram claramente que esse controle dos gastos de campanha por parte dos candidatos tem que mudar ou serão atropelados pela história sofrendo na pele as consequências. Por enquanto essas prestações de contas desaprovadas ainda não impedirão a diplomação e a posse, mas quem garante que essa possibilidade continue em futuras eleições. Vejam abaixo algumas "pérolas" contidas nas prestações de contas dos vereadores reprovados em suas prestações de contas, onde o próprio juiz ironiza os edis e chama alguns deles de "gênios da mecânica" e que deveriam "ganhar o prêmio Nobel" no contorcionismo financeiro exercido por eles para fechar as contas visionárias sem controle algum:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 326-74.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.922/2012)
Requerente: Adauto Bezerra Neto
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas.
Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no
processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade.
Desaprovaçãodas contas que se impõe. Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do
Sr. Adauto Bezerra Neto, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de
Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a
documentação acostada, foi verificado,
pelo analista responsável, algumas inconsistência(s) e/ou omissão(s) que comprometeriam
sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que
fez, esclarecendo as inconsistências apontadas em sede de relatório preliminar,
certificando o analista responsável que não haveria mais inconsistências
relevantes, opinando pela aprovação das contas. Com vistas dos autos, opinou a
representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o
que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico
que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações
da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são
verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade
no aspecto formal e as que haviam restaram esclarecidas; contudo, como
frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido,
de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o
requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou
em toda a sua campanha o valor de pouco menos de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), para toda sua campanha, repita-se, no que, com todo respeito, não
acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem
inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de
contas, a utilização de cinco automóveis em prol de sua campanha e um reboque,
sendo que três desses veículos, apenas para utilização no período de 08.08.2012
à 31.08.2012. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com
combustível para abastecê-los, qual seja, apenas R$ 295,00 (duzentos e noventa
e cinco reais), os quais, divididos por aquela quantidade, geram um gasto médio
diário com combustível inferior a R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos) por
veículo – menos de um litro de gasolina para no minimo, quatro horas de
circulação -, algo que considero absurdamente fantástico, mesmo levando em
consideração que no último mês locou dois carros na qual já se encontravam
inclusos o valor com combustível, porém mesmo não assim não é razoável, já que
tem o próprio custo de locação do veículo e motorista.
Portanto, com todo respeito que nutro a Sua Excelência
vereador eleito e atualmente Presidente da Câmara, das duas uma, ou o sr.
Adauto Bezerra é um gênio da mecânica e descobriu uma forma de potencializar o
desempenho do motor a combustão com baixíssimo consumo de combustível, e, se
é esse o caso, merece um prêmio nobel, pois soluciona um dos maiores problemas
da humanidade, qual seja, o consumo de energia não renovável e por conseguinte,
o significativo aumento da preservação do meio ambiente, ou sua prestação
mostra-se viciada, e com todo respeito, mostra ser esse o caso, sendo absurdo
que o requerente queira que a Justiça Eleitoral feche os olhos a tamanha
discrepância entre a sua prestação de contas na esfera formal e a realidade
material ora apontada.
Sem falar nos valores atribuídos aos contratos de comodato
de veículos para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 002/2012 (fls,
70/72), temos um valor “simbólico” de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
mês, bem abaixo do preço praticado no mercado, ficando o valor dia de uso do veiculo,
pela bagatela de exatos quarenta reais, o que mal paga a manutenção, tanto do
veiculo, como do equipamento de som, diga-se de passagem e isso deve ser
considerado.
Já no contrato 003/2012 (fls, 73/72), a dissonância é maior,
temos o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) para o período de 40
dias, se já não bastasse estar abaixo do preço praticado no mercado, ficando o
valor dia de uso do veiculo, por também, quarenta reais, o que mal paga (se é
que paga) a manutenção, tanto do veiculo, como do equipamento de som; aqui,
vale ressaltar que o valor alegado, por hora de utilização do veiculo é de dez reais,
mesmo valor pago, referente ao FIAT UNO MILLE EX, o que, no mundo real, é
impensável, já que se tratam de carros diferentes e que o mercado com certeza
cobra pela locação valores distintos e não o valor informado.
Outra incoerência, se percebe em valores referentes à
confecção de santinhos no tamanho de 0,10cm x 0,07cm e de banners 1,5cm x
1,00cm, os primeiros, com valores unitários de apenas dois centavos, o que,
comparando aos valores pagos na mesma quantidade (cinco mil) na Prestação de
Contas nº 336-21.2012.6.20.0033 que foi de quatro centavos por unidade,
demonstra forte indicio de adulteração dos valores apresentados. No segundo,
quarenta e cinco reais a unidade. Embora feitos em quantidade razoável,
causa-me estranheza preço tão baixo, vez que esse preço não condiz com o que
sabemos, ser praticado no comercio local e que consoante estamos analisado
todas as informações em conjunto, apontamos tais discrepâncias.
Novamente se percebe a falta de sintonia entre o que foi
apresentado e a realidade à fl, 124, onde temos uma Nota Fiscal de Serviço no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao serviço fotográfico para
campanha 2012, com o devido respeito que temos ao requerente, tal valor, na
melhor das hipóteses e não sendo o fotografo conhecido, mal daria para pagar
dez fotos em tamanho 10x15, ou mesmo, cinco fotos em studio , quanto mais,
sendo fotografo conhecido na região, gozador de certo prestigio na sociedade.
Tal prestação é totalmente incompatível com a realidade e no mesmo sentido foi apontado
por nós na primeira prestação de contas e se porventura houve um preço melhor
para alguns candidatos, sequer se trouxe também em alguns casos a informação
ora questionada.
Temos ainda, outra incompatibilidade, nesta, referente aos
valores atribuídos à confecção de GINGLE de campanha (cf, fls, 30). Aqui, temos
um valor dois terços inferior ao apresentado em outras prestações de contas, de
candidatos eleitos ao mesmo cargo e no mesmo município, como por exemplo, a Prestação
de Contas nº 336-21.2012.6.20.0033, onde o valor do GINGLE aparece três vezes
maior, de fato, é como dizemos aqui no nordeste, é coisa que “só uma mãe” faz. Assim,
entendemos que há serias incompatibilidades entre o que foi apresentado nessa
prestação de contas quanto aos valores informados e os valores praticados no
mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus olhos a tamanha quantidade
de incoerências, mesmo respeitando, por obvio, o requerente, eis que essa
prática parece está embutida na cultura dos políticos em geral e dos partidos
políticos, devendo ser expurgada da práxis forense e se adequar a realidade de
mercado, pois só assim conseguiremos em um nível mais abrangente combater a
famigerada compra de mandatos.
Temos consciência de que os apontamentos dessas
inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo
por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela
de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha
da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não
me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas
apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no
tocante ao aspecto material se impõe como consequência natural das incoerências
mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a
estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por Adauto Bezerra Neto por entender que, apesar de formalmente se encontrar
regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou
bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações
que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente
sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e
arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão,
com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012,
determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo
período do mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público
Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A
da Lei nº 9504/1997.
Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério
Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso
entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e
comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 330-14.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.921/2012)
Requerente: José Flávio Matias Pereira
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas.
Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no
processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade.
Desaprovação das contas que se impõe. Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do
Sr. José Flávio Matias Pereira, candidato eleito ao cargo de Vereador do
município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado
sobre a documentação acostada, foi verificado, pelo analista responsável,
algumas inconsistências e/ou omissões que comprometeriam sua regularidade
formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, esclarecendo as
inconsistências apontadas em sede de relatório preliminar, manifestando-se o
setor técnico responsável pela aprovação formal das contas. Com vistas dos
autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação
das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico
que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações
da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são
verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade
no aspecto formal de modo contundente, já que verificamos tão somente a
ausência de formalização das despesas de doação completa de materiais impressos
conforme informado e tal fato não pode ser desconsiderado até porque
materialmente nesse mesmo setor verificamos algumas incongruências que
apontaremos em seguida.
Entretanto, como frisamos, é imperioso que se faça a análise
da segunda parte, para nós mais importante e, nesse sentido, de plano se veem
muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja
que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua
campanha o valor de R$ 13.228,14 (treze mil duzentos e vinte oito reais e
quatorze centavos), nesta monta incluídos até mesmo a baixa dos recursos
estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com
uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia de apenas R$
9.410 (nove mil quatrocentos e dez reais) para toda sua campanha, no que, com
todo respeito, não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas
incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em
outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de
contas, a utilização de um automóvel e uma motocicleta em prol de sua campanha
por todo período eleitoral. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto
irrisório com combustível para abastecê-los, qual seja, apenas R$ 500,00 (quinhentos
reais), os quais, divididos pelo noventa dias do período eleitoral, geram um
gasto médio diário com combustível de pouco menos de R$ 5,56 (cinco reais e
cinquenta e seis centavos) – a ser ainda, rateado entre no mínimo, dois
veículos -, algo que considero fantasioso. Um verdadeiro milagre da
multiplicação de quilômetros por litro de combustível, pois tal valor só é
suficiente para comprar, em qualquer posto de combustíveis da região, três litros
de gasolina, o que daria, um litro e meio para cada veículo. Das duas uma, ou o
Sr. José Flávio é um gênio da mecânica e descobriu uma forma de potencializar o
desempenho do motor a combustão com baixíssimo consumo de combustível, e, se é
esse o caso, merece um prêmio nobel, pois soluciona um dos maiores problemas da
humanidade, qual seja, o consumo de energia não renovável e por conseguinte, o
significativo aumento da preservação do meio ambiente, ou sua prestação
mostra-se viciada, e com todo respeito, mostra ser esse o caso, sendo absurdo
que o requerente queira que a Justiça Eleitoral feche os olhos a tamanha
discrepância entre a sua prestação de contas na esfera formal e a realidade
material.
Sem falar no valor atribuído ao contrato de cessão/comodato
de veículo para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 001/2012 (fls,
87/89), temos um valor de R$ 80,00 (oitenta reais) o dia, por todo período
eleitoral, mas, de acordo com os recibos de fls, 82/83, só teriam sido de fato,
quarenta e cinco dias, valor até razoável, porem, tal valor incluiria o
combustível nos vinte dias últimos, e o serviço do motorista, o que é muito
pouco, diante dos valores praticados no mercado, esse fato por si, já demonstra
a incompatibilidade entre os valores apresentados e os praticados na realidade.
Sem falar ainda que, multiplicando esse valores pelo período de noventa dias,
teríamos apenas nesse contrato, o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos
reais), ou, se de fato, foi como consta nos recibos supra citados, escritos à
mão, teríamos um valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor que,
somado ao alegado com combustíveis, já daria por volta de 45% (quarenta e cinco
por cento) dos valores alegados na prestação de contas do requerente.
Outro fato é que, às fls, 139/142), temos um contrato de
prestação de serviços no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a
locação de veiculo + motorista + combustível, no período dos trinta últimos
dias de campanha, custo dia de pouco menos de R$ 67,00 (sessenta e sete reais),
o que é, com o devido respeito, absurdo, deixando clara, a falta de sintonia
entre as contas apresentadas e a realidade.
Temos ainda, outra incompatibilidade, nesta, referente aos
valores atribuídos à confecção de GINGLE de campanha (cf, fls, 31). Aqui, temos
um valor 50% (cinquenta por cento) inferior a media de valores apresentados em
outras prestações de contas, de candidatos eleitos ao mesmo cargo e no mesmo município,
e um terço menor que outros, como por exemplo, a Prestação de Contas nº
336-21.2012.6.20.0033, onde o valor do GINGLE é um terço maior, de fato, é como
dizemos aqui no nordeste, é coisa que “só uma mãe” faz.
Agora, quando confrontamos esse dado ao que nos é
apresentado à fl, 93, fica por demais evidente a contradição nas contas do
requerente. Consta aqui, uma nota fiscal de serviços, referente a criação de um
GINGLE de campanha, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dois terços mais
caro do que o valor atribuído à fl, 31. Ora, será que um compositor pense antes
de fechar um contrato para elaboração de um GINGLE, hoje eu não estou com vontade
de compor, hoje vai ser seiscentos. E amanha, estando de melhor humor, diga,
vou cobrar só duzentos? Pelo mesmo serviço, dois valores tão distantes? Com o
devido respeito, penso que não e isso também está sendo considerado.
Por fim, reata-nos uma curiosidade. Na prestação de contas
do requerente, não consta gastos com impressão de santinhos, o que é no mínimo,
estranho. Mais estranho ainda, é que o mesmo, alega só ter gasto com material
impresso, a ínfima quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que, ao meu ver, é
um disparate sem limite, mais ainda, se confrontarmos essa informação, aos
Contratos / Nota Fiscal de Serviço avulso de prestação de serviços com a
finalidade de visitação e panfletagem (cf, fls, 107/114/122/130), o que daria
em valores, R$ 1.440,00 (hum mil quatrocentos e quarenta reais), quase vinte
nove vezes maior do que os gastos com o material que seria entregue pelos
terceiros. E a pergunta qual material foi entregue já que só foi gasto esse
valor e mais R$ 458,14( quatrocentos cinquenta oito reais e quatorze centavos),
que não se encontram sequer formalmente apontados, eis que o único valor doado
nesse sentido é o de fls. 35, a qual se refere a um portico, que como não me
lembro do tamanho não irei enfrentar a discussão sobre o seu valor.
Ainda na mesma esteira, aponto uma patente omissão na
prestação de contas, na qual inclusive na época da propaganda, em especial nos
comícios cheguei pessoalmente a informar ao representante da coligação, qual
seja, a existência de cinco pessoas vestidas com uma espécie de macacão azul e cada
pessoa com uma letra de seu nome, e que andavam por todo o movimento juntos com
o nome Flavio, logo deveria haver tal despesa devidamente informada, situação
que não se vê em nenhum momento da prestação de contas ora analisada.
Assim, entendemos que há sérias incompatibilidades entre o
que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e
os valores praticados no mercado, bem como omissão, não podendo a Justiça
Eleitoral fechar seus olhos a tantas incoerências. Temos consciência de que os
apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que
há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de
registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em
Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se
mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento
em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão
ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe como consequência
natural das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em
efetivamente observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por José Flávio Matias Pereira por entender que, apesar de formalmente, em sua
quase totalidade, se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas
comprovam que sua campanha gastou mais do que o informado, a partir, inclusive,
do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, bem como omissão, o
que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as
prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da
Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência
do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a
impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do
mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o
processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de
enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o
desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da
presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos
autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº 336-21.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.874/2012)
Requerente: Maria de Fátima Evangelista Quirino
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas.
Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no
processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade.
Desaprovação das contas que se impõe. Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas da
Sra. Maria de Fátima Evangelista Quirino, candidata eleita ao cargo de Vereador
do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado
sobre a documentação acostada, foi verificado, pelo analista responsável,
algumas inconsistências e/ou omissões que comprometeriam sua regularidade
formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, esclarecendo as
inconsistências apontadas em sede de relatório preliminar, manifestando-se o
setor técnico responsável aprovação formal das contas. Com vistas dos autos,
opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das
contas. É o que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico
que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações
da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são
verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade
no aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da
segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em
especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como
verdade que a mesma somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$
2.962,00 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais), nesta monta incluídos
até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não
computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie,
totalizada na quantia irrisória de R$ 1.206,00 (hum mil duzentos e seis reais)
para toda sua campanha, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela
qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas
pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: a requerente indica, em sua prestação de
contas, a utilização de um automóvel em prol de sua campanha pelo período de,
apenas trinta dias, sendo que, desses, apenas seria utilizado, três dias na
semana, o que da cerca de quinze dias. No entanto, de modo contraditório,
informa um gasto irrisório com combustível para abastecê-lo, qual seja, apenas
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os quais, divididos por aquela quantidade,
geram um gasto médio diário com combustível de R$ 10,00 (dez reais) – menos de
três litros e meio de gasolina para no mínimo, seis horas de circulação -, algo
que considero fantasioso.
Sem falar no valor atribuído ao contrato de comodato de
veículo para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 002/2012 (fls,
55/57), temos um valor “simbólico” de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis
reais) pelo período de trinta dias, bem abaixo do preço praticado no mercado,
ficando o valor dia, de uso do veiculo, pela bagatela de R$ 19,20 (dezenove
reais e vinte centavos), ou ainda, para expor ainda mais o absurdo, peguemos
apenas os quinze dias de uso efetivo como alegado, e teremos R$ 38,40 (trinta e
oito reais e quarenta centavos), o que, ainda assim, mal paga a manutenção do veiculo,
quanto mais, incluso o combustível como quer a requerente.
Novamente se percebe a falta de sintonia entre o que foi
apresentado e a realidade à fl, 40, onde temos uma Nota Fiscal de Serviço no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao serviço fotográfico para
campanha 2012, com o devido respeito que temos ao requerente, tal valor, na
melhor das hipóteses e não sendo o fotografo conhecido, mal daria para pagar
dez fotos em tamanho 10x15, ou mesmo, cinco fotos em studio , quanto mais,
sendo fotografo conhecido na região, gozador de certo prestigio na sociedade.
Tal prestação é totalmente incompatível com a realidade e vem sendo destacado
em todos os casos em que se acostou a mesma nota fiscal em outras prestações de
contas.
Assim, entendemos que há serias incompatibilidades entre o
que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e
os valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus olhos
a tamanha quantidade de incoerências. Temos consciência de que os apontamentos
dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito
subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que
tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que
me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e
maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à
análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a
desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe, como consequência natural
das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente
observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por Maria de Fátima Evangelista Quirino por entender que, apesar de formalmente
se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua
campanha gastou mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em
todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo
para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da
Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como
consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I,
da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de
certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o
candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no
artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério
Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso
entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e
comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 333-66.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.880/2012)
Requerente: Ruberlandio Silva de Queiroz
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas.
Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no
processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade.
Desaprovação das contas que se impõe. Vistos, etc. Versam os presentes autos
acerca da prestação de contas do Sr. Ruberlandio Silva de Queiroz, candidato
eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano.
Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada,
foi verificado, pelo analista responsável, algumas inconsistências e/ou
omissões que comprometeriam sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo
intimado a manifestar-se, o que fez, esclarecendo as inconsistências apontadas
em sede de relatório preliminar, manifestando-se o setor técnico responsável
aprovação formal das contas com ressalvas. Com vistas dos autos, opinou a
representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas.É o que
interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico
que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações
da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são
verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade
no aspecto formal; tendo havido inclusive o devido esclarecimento, contudo,
como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse
sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato
de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo
somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 7.426,22 (sete mil quatrocentos
e vinte seis reais e vinte e dois centavos), nesta monta incluídos até mesmo a
baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados,
deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na
quantia irrisória de R$ 1.436,22 (hum mil quatrocentos e trinta e seis reais e
vinte e dois centavos) para toda sua campanha, no que, com todo respeito, não
acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem
inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de
contas, a utilização de um automóvel e uma motocicleta em prol de sua campanha
por todo período eleitoral. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto
irrisório com combustível para abastecê-los, qual seja, apenas R$ 590,00 (quinhentos
e noventa reais), os quais, divididos pelo noventa dias do período eleitoral,
geram um gasto médio diário com combustível de pouco menos de R$ 6,60 (seis
reais e sessenta centavos) – menos de quatro litros de gasolina a ser ainda,
rateado entre o carro e a moto -, algo que considero fantasioso. Ressalte-se
ainda o que disse o setor técnico deste cartório que a forma de doação da
gasolina que ora consideramos, a partir das notas fiscais acostadas, não fora
feito do modo correto, o que reforça a conclusão final de nossa decisão.
Sem falar no valor atribuído ao contrato de cessão/comodato
de veículo para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 001/2012 (fls,
26/27), temos um valor “simbólico” de R$ 600,00 (seiscentos reais) por todo
período eleitoral, bem abaixo do preço praticado no mercado, ficando o valor
dia, de uso do veiculo, pela bagatela de R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete
centavos), o que, convenhamos, mal paga a manutenção do veiculo. Às fls, 49/50 (contrato
004/2012), fica evidente o absurdo, quando do comodato de um equipamento de
som, pelo valor atribuído de R$ 1.000,00 (hum mil reais), 40% (quarenta por
cento) acima do valor atribuído ao valor do veiculo pelo mesmo período.
Quanto ao contrato 002/2012 (fls, 34/36), temos um valor de
R$ 1;500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor até razoável, se entendermos
que se trata de panfletagem de casa em casa ou semelhantes, contudo, tal
serviço não é especificado em contrato, pairando duvidas sobre a forma dessa
prestação. No contrato 005/2012 (fls, 55/56), temos o valor de R$ 1;500,00 (hum
mil e quinhentos reais) por todo período eleitoral, também abaixo do preço praticado
no mercado, ficando o valor dia, de uso do veiculo, pela bagatela de R$ 16,67
(dezesseis reais e sessenta e sete centavos), o que é impraticável, sendo
totalmente insuficiente para paga sequer, a manutenção do veiculo.
Novamente se percebe em valores referentes à confecção de
santinhos no tamanho de 0,10cm x 0,07cm (cf, fl, 64), com valores unitários de
apenas um centavo, o que, comparando aos valores pagos por outros candidatos
que pagaram quatro centavos por unidade, como é o caso da Prestação de Contas
nº 336-21.2012.6.20.0033, demonstra forte indicio de adulteração dos valores
apresentados, que precisam ser investigados.
Assim, entendemos que há serias incompatibilidades entre o
que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e
os valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus
olhos a tantas incoerências. Temos consciência de que os apontamentos dessas
inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo
por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela
de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha
da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não
me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas,
acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto
material se impõe, como consequência natural das incoerências mencionadas, bem
assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a estrutura dos
candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por Ruberlandio Silva de Queiroz por entender que, apesar de formalmente se
encontrar mais ou menos regular, eis que o setor técnico apontou ressalvas, as
inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou mais do que o
informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que
comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam
cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a
43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro
na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino
a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do
mandato a que concorreu o candidato supra referido, eis que apesar da última
decisão do TSE que acaba modificando tal efeitos, entendo que a tese jurídica
não está acertada de modo definitivo e a inexistência de consequência a partir
de nossas ponderações é desarazoável. Remeta-se cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do
caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o
desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da
presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos
autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 332-81.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.941/2012)
Requerente: Tertulo Alves da Silva
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Irregularidade formal das contas apresentadas.
Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no
processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação
das contas que se impõe pelos dois critérios. Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do
Sr. Tertulo Alves da Silva, candidato eleito ao cargo de Vereador do município
de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a
documentação acostada, foi verificado, pelo analista responsável, algumas
inconsistências e/ou omissões que comprometeriam sua regularidade formal.
Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, contudo,
manifestando-se o setor técnico responsável, deu parecer pela desaprovação
formal das contas. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério
Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico
que assiste razão ao setor técnico quando compreende desatendidas as
determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que
são verificadas, na presente prestação, falhas que comprometem sua regularidade
no aspecto formal, logo esse motivo já seria suficiente para imediata
desaprovação das contas, eis que uma empresa que tem como objeto uma ramo totalmente
diferente de pinturas, o que contraria claramente ao art. 23 da resolução
23.376/2012.
Entretanto, como frisamos, é imperioso que se faça a análise
da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em
especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como
verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 17.290,00
(dezessete mil duzentos e noventa reais), nesta monta incluídos até mesmo a
baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados,
deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na
quantia de apenas R$ 14.820 (quatorze mil oitocentos e vinte reais) para toda
sua campanha, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela qual
apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo
Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de
contas, a utilização de um automóvel próprio em prol de sua campanha por todo
período eleitoral, já que apresentou outros contratos de locação de veículo. No
entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com combustível para
abastecê-lo, qual seja, apenas R$ 1.004,34 (hum mil e quatro reais e trinta e
quatro centavos), os quais, divididos pelo noventa dias do período eleitoral, geram
um gasto médio diário com combustível de pouco menos de R$ 11,12 (onze reais e
doze centavos) -, algo que sinceramente considero fantasioso. Aqui, há um detalhe interessante, à fl, 06, é apresentada
uma descrição de receitas estimadas em que, o valor do combustível gasto no
período de 10.07 a 01.08 de 2012. Em um período de apenas vinte e dois dias, o
requerente gastou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em combustível, valor
que, seria quase o dobro da media de consumo, alegada pelo requerente que seria
de R$ 244, 64 (duzentos e quarenta e quatro reais), deixando por si só, mais
que evidente, a incoerência de suas informações.
Sem falar no valor atribuído ao contrato de cessão/comodato
de veículo para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 001/2012 (fls,
50/52), temos um valor de R$ 100,00 (cem reais) o dia, por todo período
eleitoral, valor até razoável, diante dos preços praticados no mercado,
contudo, só esse fato, já deixa claro o tamanho do abismo entre a apresentação
de contas e a realidade, uma vez que, multiplicado pelo período de noventa
dias, teríamos apenas nesse contrato, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
o que não consta no que o mesmo esta a declarar.
Outro fato é que, às fls, 73/76), temos um contato de
prestação de serviços no valor de R$ 4.149,07 (quatro mil cento e quarenta e
nove reais e sete centavos), no período dos trinta últimos dias de campanha,
custo dia de pouco menos de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que,
comparado com valores alegados anteriormente, mostra a falta de sintonia entre
as contas apresentadas e a realidade Novamente percebe-se a falta de sintonia
entre o que foi apresentado e a realidade à fl, 101, onde temos uma Nota Fiscal
de Serviço no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao serviço fotográfico
para campanha 2012, com o devido respeito que temos ao requerente, tal valor,
na melhor das hipóteses e não sendo o fotografo conhecido, mal daria para pagar
dez fotos em tamanho 10x15, ou mesmo, cinco fotos em studio , quanto mais,
sendo fotografo conhecido na região, gozador de certo prestigio na sociedade.
Tal prestação é totalmente incompatível com a realidade, como já destacado em outras
prestações de contas no mesmo sentido.
Por fim, apresenta-se uma curiosidade. Na prestação de
contas do requerente, não conta gastos com impressão de santinhos, o que é no
mínimo, estranho, já que gastou com locação de veículos e pessoas para
panfletagem. Assim, entendemos que há serias incompatibilidades entre o que foi
apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e os
valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus
olhos a tantas incoerências.
Temos consciência de que os apontamentos dessas
inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo
por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela
de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha
da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não
me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas
apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no
tocante ao aspecto material se impõe como consequência natural das incoerências
mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a
estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por Tertulo Alves da Silva em ambos os critérios, acolhendo de plano o parecer
técnico acostado aos autos, bem assim no aspecto material, eis que as
inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou mais do que o informado,
a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o
que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as
prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da
Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência
do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a
impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do
mandato a que concorreu o candidato supra referido, eis que apesar da última
decisão do TSE que acaba modificando tal efeitos, entendo que a tese jurídica
não está acertada de modo definitivo e a inexistência de consequência a partir
de nossas ponderações é desarazoável. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público
Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A
da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério
Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso
entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e
comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
RAUL SEIXAS - ALUGA-SE
Santa ignorância por parte desses candidatos, uma campanha em nível alto os caras dizerem que gastaram apenas esses quantias irrisórias.
ResponderExcluirISSO É PARA TERMOS CUIDADOS COM O CAMINHO DA FONTE NEM SEMPRE ESTÁ COMO DEIXAMOS ONTEM AO PASSARMOS A BUSCAR ÁGUA, A DECISÃO MECÂNICA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ PODE OU NÃO CONTINUAR, SENDO ESTÁ POSSISÃO REVOGADA, PELO QUE ENTENDI NÃO DEVEMOS FAZER JUIZO EM PESPECTIVAS QUE O JUIZ CONTINUE FAZENDO TUDO DO MESMO JEITO TALVEZ NÃO ACONTEÇA, OU POR VENTURA VENHA A ACONTECER, ACONTECE DE NOVO O DILÚVIO DA CASTA POLITICA DE BARAÚNA. TENDO QUE APARECER UM PAPAI NOEL PARA GUIAR A NOVA PROLÉ, OS DEMAIS FORAM CONSUMIDOS PELA JUSTIÇA DE Dr HEVAL SAMPAIO QUE SE ENTENDO COMO PROTAGÔNISTA DO NOVO DILÚVIO. E QUANTO AOS SUPLENTES SE NÃO OCORRER A MESMA COISA INÉDITA FICARÃO COMO HERDEIROS DA ANTIGA PROLÉ DO IREAL MUNDO DOS QUE FAZEM DE CONTA QUE TUDO ACONTECE COMO DANTES...
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