quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Decisões judiciais com gênios da mecânica...

Mais 05 vereadores eleitos tiveram suas contas de campanha reprovadas e pelo andar da carruagem todos deverão seguir pelo mesmo caminho (só falta agora a Gisele), inclusive as duas chapas majoritárias que disputaram mais acirradamente. Embora isso não traga problemas imediatos com relação a diplomação e a posse dos eleitos, mas acarreta sérias dores de cabeça para o futuro diante do processo de moralização das leis eleitorais que estão por vir a reboque da lei da ficha limpa. Pelas decisões do juiz Herval Sampaio é possível perceber que realmente os candidatos tratam essa questão como algo meramente protocolar e que qualquer coisa que se colocasse na prestação de contas, por mais absurda que seja, seria aprovada sem qualquer problema como acontecia durante as pretéritas campanhas eleitorais. Os tempos mudam e mostram claramente que esse controle dos gastos de campanha por parte dos candidatos tem que mudar ou serão atropelados pela história sofrendo na pele as consequências. Por enquanto essas prestações de contas desaprovadas ainda não impedirão a diplomação e a posse, mas quem garante que essa possibilidade continue em futuras eleições.  Vejam abaixo algumas "pérolas" contidas nas prestações de contas dos vereadores reprovados em suas prestações de contas, onde o próprio juiz ironiza os edis e chama alguns deles de "gênios da mecânica" e que deveriam "ganhar o prêmio Nobel" no contorcionismo financeiro exercido por eles para fechar as contas visionárias sem controle algum:


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 326-74.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.922/2012)
Requerente: Adauto Bezerra Neto
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovaçãodas contas que se impõe. Vistos, etc.

Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. Adauto Bezerra Neto, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, foi  verificado, pelo analista responsável, algumas inconsistência(s) e/ou omissão(s) que comprometeriam sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, esclarecendo as inconsistências apontadas em sede de relatório preliminar, certificando o analista responsável que não haveria mais inconsistências relevantes, opinando pela aprovação das contas. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal e as que haviam restaram esclarecidas; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de pouco menos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para toda sua campanha, repita-se, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de contas, a utilização de cinco automóveis em prol de sua campanha e um reboque, sendo que três desses veículos, apenas para utilização no período de 08.08.2012 à 31.08.2012. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com combustível para abastecê-los, qual seja, apenas R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), os quais, divididos por aquela quantidade, geram um gasto médio diário com combustível inferior a R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos) por veículo – menos de um litro de gasolina para no minimo, quatro horas de circulação -, algo que considero absurdamente fantástico, mesmo levando em consideração que no último mês locou dois carros na qual já se encontravam inclusos o valor com combustível, porém mesmo não assim não é razoável, já que tem o próprio custo de locação do veículo e motorista.
Portanto, com todo respeito que nutro a Sua Excelência vereador eleito e atualmente Presidente da Câmara, das duas uma, ou o sr. Adauto Bezerra é um gênio da mecânica e descobriu uma forma de potencializar o desempenho do motor a combustão com baixíssimo consumo de combustível, e, se é esse o caso, merece um prêmio nobel, pois soluciona um dos maiores problemas da humanidade, qual seja, o consumo de energia não renovável e por conseguinte, o significativo aumento da preservação do meio ambiente, ou sua prestação mostra-se viciada, e com todo respeito, mostra ser esse o caso, sendo absurdo que o requerente queira que a Justiça Eleitoral feche os olhos a tamanha discrepância entre a sua prestação de contas na esfera formal e a realidade material ora apontada.
Sem falar nos valores atribuídos aos contratos de comodato de veículos para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 002/2012 (fls, 70/72), temos um valor “simbólico” de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mês, bem abaixo do preço praticado no mercado, ficando o valor dia de uso do veiculo, pela bagatela de exatos quarenta reais, o que mal paga a manutenção, tanto do veiculo, como do equipamento de som, diga-se de passagem e isso deve ser considerado.
Já no contrato 003/2012 (fls, 73/72), a dissonância é maior, temos o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) para o período de 40 dias, se já não bastasse estar abaixo do preço praticado no mercado, ficando o valor dia de uso do veiculo, por também, quarenta reais, o que mal paga (se é que paga) a manutenção, tanto do veiculo, como do equipamento de som; aqui, vale ressaltar que o valor alegado, por hora de utilização do veiculo é de dez reais, mesmo valor pago, referente ao FIAT UNO MILLE EX, o que, no mundo real, é impensável, já que se tratam de carros diferentes e que o mercado com certeza cobra pela locação valores distintos e não o valor informado.
Outra incoerência, se percebe em valores referentes à confecção de santinhos no tamanho de 0,10cm x 0,07cm e de banners 1,5cm x 1,00cm, os primeiros, com valores unitários de apenas dois centavos, o que, comparando aos valores pagos na mesma quantidade (cinco mil) na Prestação de Contas nº 336-21.2012.6.20.0033 que foi de quatro centavos por unidade, demonstra forte indicio de adulteração dos valores apresentados. No segundo, quarenta e cinco reais a unidade. Embora feitos em quantidade razoável, causa-me estranheza preço tão baixo, vez que esse preço não condiz com o que sabemos, ser praticado no comercio local e que consoante estamos analisado todas as informações em conjunto, apontamos tais discrepâncias.
Novamente se percebe a falta de sintonia entre o que foi apresentado e a realidade à fl, 124, onde temos uma Nota Fiscal de Serviço no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao serviço fotográfico para campanha 2012, com o devido respeito que temos ao requerente, tal valor, na melhor das hipóteses e não sendo o fotografo conhecido, mal daria para pagar dez fotos em tamanho 10x15, ou mesmo, cinco fotos em studio , quanto mais, sendo fotografo conhecido na região, gozador de certo prestigio na sociedade. Tal prestação é totalmente incompatível com a realidade e no mesmo sentido foi apontado por nós na primeira prestação de contas e se porventura houve um preço melhor para alguns candidatos, sequer se trouxe também em alguns casos a informação ora questionada.
Temos ainda, outra incompatibilidade, nesta, referente aos valores atribuídos à confecção de GINGLE de campanha (cf, fls, 30). Aqui, temos um valor dois terços inferior ao apresentado em outras prestações de contas, de candidatos eleitos ao mesmo cargo e no mesmo município, como por exemplo, a Prestação de Contas nº 336-21.2012.6.20.0033, onde o valor do GINGLE aparece três vezes maior, de fato, é como dizemos aqui no nordeste, é coisa que “só uma mãe” faz. Assim, entendemos que há serias incompatibilidades entre o que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e os valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus olhos a tamanha quantidade de incoerências, mesmo respeitando, por obvio, o requerente, eis que essa prática parece está embutida na cultura dos políticos em geral e dos partidos políticos, devendo ser expurgada da práxis forense e se adequar a realidade de mercado, pois só assim conseguiremos em um nível mais abrangente combater a famigerada compra de mandatos.
Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe como consequência natural das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por Adauto Bezerra Neto por entender que, apesar de formalmente se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997.
Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 330-14.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.921/2012)
Requerente: José Flávio Matias Pereira
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe. Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. José Flávio Matias Pereira, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, foi verificado, pelo analista responsável, algumas inconsistências e/ou omissões que comprometeriam sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, esclarecendo as inconsistências apontadas em sede de relatório preliminar, manifestando-se o setor técnico responsável pela aprovação formal das contas. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal de modo contundente, já que verificamos tão somente a ausência de formalização das despesas de doação completa de materiais impressos conforme informado e tal fato não pode ser desconsiderado até porque materialmente nesse mesmo setor verificamos algumas incongruências que apontaremos em seguida.
Entretanto, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte, para nós mais importante e, nesse sentido, de plano se veem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 13.228,14 (treze mil duzentos e vinte oito reais e quatorze centavos), nesta monta incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia de apenas R$ 9.410 (nove mil quatrocentos e dez reais) para toda sua campanha, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de contas, a utilização de um automóvel e uma motocicleta em prol de sua campanha por todo período eleitoral. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com combustível para abastecê-los, qual seja, apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais, divididos pelo noventa dias do período eleitoral, geram um gasto médio diário com combustível de pouco menos de R$ 5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos) – a ser ainda, rateado entre no mínimo, dois veículos -, algo que considero fantasioso. Um verdadeiro milagre da multiplicação de quilômetros por litro de combustível, pois tal valor só é suficiente para comprar, em qualquer posto de combustíveis da região, três litros de gasolina, o que daria, um litro e meio para cada veículo. Das duas uma, ou o Sr. José Flávio é um gênio da mecânica e descobriu uma forma de potencializar o desempenho do motor a combustão com baixíssimo consumo de combustível, e, se é esse o caso, merece um prêmio nobel, pois soluciona um dos maiores problemas da humanidade, qual seja, o consumo de energia não renovável e por conseguinte, o significativo aumento da preservação do meio ambiente, ou sua prestação mostra-se viciada, e com todo respeito, mostra ser esse o caso, sendo absurdo que o requerente queira que a Justiça Eleitoral feche os olhos a tamanha discrepância entre a sua prestação de contas na esfera formal e a realidade material.
Sem falar no valor atribuído ao contrato de cessão/comodato de veículo para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 001/2012 (fls, 87/89), temos um valor de R$ 80,00 (oitenta reais) o dia, por todo período eleitoral, mas, de acordo com os recibos de fls, 82/83, só teriam sido de fato, quarenta e cinco dias, valor até razoável, porem, tal valor incluiria o combustível nos vinte dias últimos, e o serviço do motorista, o que é muito pouco, diante dos valores praticados no mercado, esse fato por si, já demonstra a incompatibilidade entre os valores apresentados e os praticados na realidade. Sem falar ainda que, multiplicando esse valores pelo período de noventa dias, teríamos apenas nesse contrato, o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), ou, se de fato, foi como consta nos recibos supra citados, escritos à mão, teríamos um valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor que, somado ao alegado com combustíveis, já daria por volta de 45% (quarenta e cinco por cento) dos valores alegados na prestação de contas do requerente.
Outro fato é que, às fls, 139/142), temos um contrato de prestação de serviços no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a locação de veiculo + motorista + combustível, no período dos trinta últimos dias de campanha, custo dia de pouco menos de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), o que é, com o devido respeito, absurdo, deixando clara, a falta de sintonia entre as contas apresentadas e a realidade.
Temos ainda, outra incompatibilidade, nesta, referente aos valores atribuídos à confecção de GINGLE de campanha (cf, fls, 31). Aqui, temos um valor 50% (cinquenta por cento) inferior a media de valores apresentados em outras prestações de contas, de candidatos eleitos ao mesmo cargo e no mesmo município, e um terço menor que outros, como por exemplo, a Prestação de Contas nº 336-21.2012.6.20.0033, onde o valor do GINGLE é um terço maior, de fato, é como dizemos aqui no nordeste, é coisa que “só uma mãe” faz.
Agora, quando confrontamos esse dado ao que nos é apresentado à fl, 93, fica por demais evidente a contradição nas contas do requerente. Consta aqui, uma nota fiscal de serviços, referente a criação de um GINGLE de campanha, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dois terços mais caro do que o valor atribuído à fl, 31. Ora, será que um compositor pense antes de fechar um contrato para elaboração de um GINGLE, hoje eu não estou com vontade de compor, hoje vai ser seiscentos. E amanha, estando de melhor humor, diga, vou cobrar só duzentos? Pelo mesmo serviço, dois valores tão distantes? Com o devido respeito, penso que não e isso também está sendo considerado.
Por fim, reata-nos uma curiosidade. Na prestação de contas do requerente, não consta gastos com impressão de santinhos, o que é no mínimo, estranho. Mais estranho ainda, é que o mesmo, alega só ter gasto com material impresso, a ínfima quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que, ao meu ver, é um disparate sem limite, mais ainda, se confrontarmos essa informação, aos Contratos / Nota Fiscal de Serviço avulso de prestação de serviços com a finalidade de visitação e panfletagem (cf, fls, 107/114/122/130), o que daria em valores, R$ 1.440,00 (hum mil quatrocentos e quarenta reais), quase vinte nove vezes maior do que os gastos com o material que seria entregue pelos terceiros. E a pergunta qual material foi entregue já que só foi gasto esse valor e mais R$ 458,14( quatrocentos cinquenta oito reais e quatorze centavos), que não se encontram sequer formalmente apontados, eis que o único valor doado nesse sentido é o de fls. 35, a qual se refere a um portico, que como não me lembro do tamanho não irei enfrentar a discussão sobre o seu valor.
Ainda na mesma esteira, aponto uma patente omissão na prestação de contas, na qual inclusive na época da propaganda, em especial nos comícios cheguei pessoalmente a informar ao representante da coligação, qual seja, a existência de cinco pessoas vestidas com uma espécie de macacão azul e cada pessoa com uma letra de seu nome, e que andavam por todo o movimento juntos com o nome Flavio, logo deveria haver tal despesa devidamente informada, situação que não se vê em nenhum momento da prestação de contas ora analisada.
Assim, entendemos que há sérias incompatibilidades entre o que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e os valores praticados no mercado, bem como omissão, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus olhos a tantas incoerências. Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe como consequência natural das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por José Flávio Matias Pereira por entender que, apesar de formalmente, em sua quase totalidade, se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, bem como omissão, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


 D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 336-21.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.874/2012)
Requerente: Maria de Fátima Evangelista Quirino
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe. Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas da Sra. Maria de Fátima Evangelista Quirino, candidata eleita ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, foi verificado, pelo analista responsável, algumas inconsistências e/ou omissões que comprometeriam sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, esclarecendo as inconsistências apontadas em sede de relatório preliminar, manifestando-se o setor técnico responsável aprovação formal das contas. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que a mesma somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 2.962,00 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais), nesta monta incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia irrisória de R$ 1.206,00 (hum mil duzentos e seis reais) para toda sua campanha, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: a requerente indica, em sua prestação de contas, a utilização de um automóvel em prol de sua campanha pelo período de, apenas trinta dias, sendo que, desses, apenas seria utilizado, três dias na semana, o que da cerca de quinze dias. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com combustível para abastecê-lo, qual seja, apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os quais, divididos por aquela quantidade, geram um gasto médio diário com combustível de R$ 10,00 (dez reais) – menos de três litros e meio de gasolina para no mínimo, seis horas de circulação -, algo que considero fantasioso.
Sem falar no valor atribuído ao contrato de comodato de veículo para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 002/2012 (fls, 55/57), temos um valor “simbólico” de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) pelo período de trinta dias, bem abaixo do preço praticado no mercado, ficando o valor dia, de uso do veiculo, pela bagatela de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), ou ainda, para expor ainda mais o absurdo, peguemos apenas os quinze dias de uso efetivo como alegado, e teremos R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos), o que, ainda assim, mal paga a manutenção do veiculo, quanto mais, incluso o combustível como quer a requerente.
Novamente se percebe a falta de sintonia entre o que foi apresentado e a realidade à fl, 40, onde temos uma Nota Fiscal de Serviço no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao serviço fotográfico para campanha 2012, com o devido respeito que temos ao requerente, tal valor, na melhor das hipóteses e não sendo o fotografo conhecido, mal daria para pagar dez fotos em tamanho 10x15, ou mesmo, cinco fotos em studio , quanto mais, sendo fotografo conhecido na região, gozador de certo prestigio na sociedade. Tal prestação é totalmente incompatível com a realidade e vem sendo destacado em todos os casos em que se acostou a mesma nota fiscal em outras prestações de contas.
Assim, entendemos que há serias incompatibilidades entre o que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e os valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus olhos a tamanha quantidade de incoerências. Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe, como consequência natural das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por Maria de Fátima Evangelista Quirino por entender que, apesar de formalmente se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 333-66.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.880/2012)
Requerente: Ruberlandio Silva de Queiroz
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe. Vistos, etc. Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. Ruberlandio Silva de Queiroz, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano.
Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, foi verificado, pelo analista responsável, algumas inconsistências e/ou omissões que comprometeriam sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, esclarecendo as inconsistências apontadas em sede de relatório preliminar, manifestando-se o setor técnico responsável aprovação formal das contas com ressalvas. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas.É o que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal; tendo havido inclusive o devido esclarecimento, contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 7.426,22 (sete mil quatrocentos e vinte seis reais e vinte e dois centavos), nesta monta incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia irrisória de R$ 1.436,22 (hum mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) para toda sua campanha, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de contas, a utilização de um automóvel e uma motocicleta em prol de sua campanha por todo período eleitoral. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com combustível para abastecê-los, qual seja, apenas R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), os quais, divididos pelo noventa dias do período eleitoral, geram um gasto médio diário com combustível de pouco menos de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) – menos de quatro litros de gasolina a ser ainda, rateado entre o carro e a moto -, algo que considero fantasioso. Ressalte-se ainda o que disse o setor técnico deste cartório que a forma de doação da gasolina que ora consideramos, a partir das notas fiscais acostadas, não fora feito do modo correto, o que reforça a conclusão final de nossa decisão.
Sem falar no valor atribuído ao contrato de cessão/comodato de veículo para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 001/2012 (fls, 26/27), temos um valor “simbólico” de R$ 600,00 (seiscentos reais) por todo período eleitoral, bem abaixo do preço praticado no mercado, ficando o valor dia, de uso do veiculo, pela bagatela de R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos), o que, convenhamos, mal paga a manutenção do veiculo. Às fls, 49/50 (contrato 004/2012), fica evidente o absurdo, quando do comodato de um equipamento de som, pelo valor atribuído de R$ 1.000,00 (hum mil reais), 40% (quarenta por cento) acima do valor atribuído ao valor do veiculo pelo mesmo período.
Quanto ao contrato 002/2012 (fls, 34/36), temos um valor de R$ 1;500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor até razoável, se entendermos que se trata de panfletagem de casa em casa ou semelhantes, contudo, tal serviço não é especificado em contrato, pairando duvidas sobre a forma dessa prestação. No contrato 005/2012 (fls, 55/56), temos o valor de R$ 1;500,00 (hum mil e quinhentos reais) por todo período eleitoral, também abaixo do preço praticado no mercado, ficando o valor dia, de uso do veiculo, pela bagatela de R$ 16,67 (dezesseis reais e sessenta e sete centavos), o que é impraticável, sendo totalmente insuficiente para paga sequer, a manutenção do veiculo.
Novamente se percebe em valores referentes à confecção de santinhos no tamanho de 0,10cm x 0,07cm (cf, fl, 64), com valores unitários de apenas um centavo, o que, comparando aos valores pagos por outros candidatos que pagaram quatro centavos por unidade, como é o caso da Prestação de Contas nº 336-21.2012.6.20.0033, demonstra forte indicio de adulteração dos valores apresentados, que precisam ser investigados.
Assim, entendemos que há serias incompatibilidades entre o que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e os valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus olhos a tantas incoerências. Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe, como consequência natural das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por Ruberlandio Silva de Queiroz por entender que, apesar de formalmente se encontrar mais ou menos regular, eis que o setor técnico apontou ressalvas, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido, eis que apesar da última decisão do TSE que acaba modificando tal efeitos, entendo que a tese jurídica não está acertada de modo definitivo e a inexistência de consequência a partir de nossas ponderações é desarazoável. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 332-81.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.941/2012)
Requerente: Tertulo Alves da Silva
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Irregularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe pelos dois critérios. Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. Tertulo Alves da Silva, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, foi verificado, pelo analista responsável, algumas inconsistências e/ou omissões que comprometeriam sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, contudo, manifestando-se o setor técnico responsável, deu parecer pela desaprovação formal das contas. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende desatendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que são verificadas, na presente prestação, falhas que comprometem sua regularidade no aspecto formal, logo esse motivo já seria suficiente para imediata desaprovação das contas, eis que uma empresa que tem como objeto uma ramo totalmente diferente de pinturas, o que contraria claramente ao art. 23 da resolução 23.376/2012.
Entretanto, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 17.290,00 (dezessete mil duzentos e noventa reais), nesta monta incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia de apenas R$ 14.820 (quatorze mil oitocentos e vinte reais) para toda sua campanha, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de contas, a utilização de um automóvel próprio em prol de sua campanha por todo período eleitoral, já que apresentou outros contratos de locação de veículo. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com combustível para abastecê-lo, qual seja, apenas R$ 1.004,34 (hum mil e quatro reais e trinta e quatro centavos), os quais, divididos pelo noventa dias do período eleitoral, geram um gasto médio diário com combustível de pouco menos de R$ 11,12 (onze reais e doze centavos) -, algo que sinceramente considero fantasioso. Aqui, há um detalhe interessante, à fl, 06, é apresentada uma descrição de receitas estimadas em que, o valor do combustível gasto no período de 10.07 a 01.08 de 2012. Em um período de apenas vinte e dois dias, o requerente gastou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em combustível, valor que, seria quase o dobro da media de consumo, alegada pelo requerente que seria de R$ 244, 64 (duzentos e quarenta e quatro reais), deixando por si só, mais que evidente, a incoerência de suas informações.
Sem falar no valor atribuído ao contrato de cessão/comodato de veículo para uso na campanha. Quando analisamos o contrato 001/2012 (fls, 50/52), temos um valor de R$ 100,00 (cem reais) o dia, por todo período eleitoral, valor até razoável, diante dos preços praticados no mercado, contudo, só esse fato, já deixa claro o tamanho do abismo entre a apresentação de contas e a realidade, uma vez que, multiplicado pelo período de noventa dias, teríamos apenas nesse contrato, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que não consta no que o mesmo esta a declarar.
Outro fato é que, às fls, 73/76), temos um contato de prestação de serviços no valor de R$ 4.149,07 (quatro mil cento e quarenta e nove reais e sete centavos), no período dos trinta últimos dias de campanha, custo dia de pouco menos de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que, comparado com valores alegados anteriormente, mostra a falta de sintonia entre as contas apresentadas e a realidade Novamente percebe-se a falta de sintonia entre o que foi apresentado e a realidade à fl, 101, onde temos uma Nota Fiscal de Serviço no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao serviço fotográfico para campanha 2012, com o devido respeito que temos ao requerente, tal valor, na melhor das hipóteses e não sendo o fotografo conhecido, mal daria para pagar dez fotos em tamanho 10x15, ou mesmo, cinco fotos em studio , quanto mais, sendo fotografo conhecido na região, gozador de certo prestigio na sociedade. Tal prestação é totalmente incompatível com a realidade, como já destacado em outras prestações de contas no mesmo sentido.
Por fim, apresenta-se uma curiosidade. Na prestação de contas do requerente, não conta gastos com impressão de santinhos, o que é no mínimo, estranho, já que gastou com locação de veículos e pessoas para panfletagem. Assim, entendemos que há serias incompatibilidades entre o que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e os valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus olhos a tantas incoerências.
Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe como consequência natural das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por Tertulo Alves da Silva em ambos os critérios, acolhendo de plano o parecer técnico acostado aos autos, bem assim no aspecto material, eis que as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido, eis que apesar da última decisão do TSE que acaba modificando tal efeitos, entendo que a tese jurídica não está acertada de modo definitivo e a inexistência de consequência a partir de nossas ponderações é desarazoável. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

                                                 RAUL SEIXAS - ALUGA-SE


2 comentários:

  1. Santa ignorância por parte desses candidatos, uma campanha em nível alto os caras dizerem que gastaram apenas esses quantias irrisórias.

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  2. ISSO É PARA TERMOS CUIDADOS COM O CAMINHO DA FONTE NEM SEMPRE ESTÁ COMO DEIXAMOS ONTEM AO PASSARMOS A BUSCAR ÁGUA, A DECISÃO MECÂNICA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ PODE OU NÃO CONTINUAR, SENDO ESTÁ POSSISÃO REVOGADA, PELO QUE ENTENDI NÃO DEVEMOS FAZER JUIZO EM PESPECTIVAS QUE O JUIZ CONTINUE FAZENDO TUDO DO MESMO JEITO TALVEZ NÃO ACONTEÇA, OU POR VENTURA VENHA A ACONTECER, ACONTECE DE NOVO O DILÚVIO DA CASTA POLITICA DE BARAÚNA. TENDO QUE APARECER UM PAPAI NOEL PARA GUIAR A NOVA PROLÉ, OS DEMAIS FORAM CONSUMIDOS PELA JUSTIÇA DE Dr HEVAL SAMPAIO QUE SE ENTENDO COMO PROTAGÔNISTA DO NOVO DILÚVIO. E QUANTO AOS SUPLENTES SE NÃO OCORRER A MESMA COISA INÉDITA FICARÃO COMO HERDEIROS DA ANTIGA PROLÉ DO IREAL MUNDO DOS QUE FAZEM DE CONTA QUE TUDO ACONTECE COMO DANTES...

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