DECISÃO
Processo nº 312-90.2012.6.20.0033 Classe 38
Espécie: Registro de Candidatura com Impugnação
Requerente: Maria Elisabete Rebouças
TRE/RN - DJe nº 1081/2012 Divulgação: 10/12/2012 Publicação:
11/12/2012 Página 147
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do
Rio Grande do Norte.
Impugnante: Coligação “Esperança e Renovação”
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroz Júnior (OAB/RN 6.452)
Impugnados: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA ELISABETE
REBOUÇAS, JOSÉ BEZERRA DA SILVA E COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3292)
SENTENÇA
- Para que o registro da nova chapa seja negado como quer o
impugnante deveria haver comprovação cabal e de plano de que os requisitos legais
para a substituição questionada no seu aspecto substancial restassem violados,
o que não ocorre no presente caso, em que se trouxe aos autos, dentro da
dinâmica dos partidos políticos e peculiaridades locais a assinatura das
direções dos partidos coligados, dentro do prazo legal, escolhendo-se o
substituto inclusive do mesmo partido substituído, como prescreve a resolução
23.373/2011.
- No processo de registro de candidatura a cognição é
limitada, ou seja, nem todas as possíveis ilegalidades serão apuradas em tal
processo que ficam restritos a três pontos: condições de registrabilidade,
presença ou falta de causa de inelegibilidade e presença de condições de
elegibilidade, não podendo o juízo apurar outras situações que não tenham
relação com tais aspectos, aos quais inclusive são apuráveis em outras ações,
havendo notícia que se encontram sendo já questionadas.
- Os juízes de todo o país devem fielmente cumprir as
diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior
Eleitoral quando de sua uniformização, sob pena dos valores constitucionais
serem violados, eis que a sua independência funcional não pode servir de
justificativa para não seguir as orientações firmadas pelos respectivos
Tribunais em sua função constitucional de concretizar as suas atribuições.
- O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade
da lei complementar 135/2010, logo as suas prescrições pela peculiaridade do
processo de registro de candidatura são aferíveis de ofício, ou seja, mesmo que
não discutidas pelas partes podem e devem ser valoradas pelo Judiciário, o que
ocorreu neste peculiar caso.
- Mesmo havendo forte suspeita de que o substituído esperou
ao máximo para renunciar a candidatura de vice-prefeito, não pode o Poder
Judiciário barrar tal substituição quando a lei permite a substituição sem
enunciar a satisfação de critérios outros que não o lapso temporal, devendo o
legislador no futuro observar o novo paradigma após a lei da ficha limpa, em
especial em um caso de cargo de vice-prefeito, em que a população por mais que
leve em consideração a figura de tal cargo vota com destaque no candidato a
prefeito, logo na eleição que se operou no último dia 07 de outubro não há
evidências de que a possível manobra política tenha afetado a vontade do povo,
ou seja, por mais que tenha havido a substituição dois dias antes o resultado
não seria alterado.
- Nos casos em que se indeferiu o registro por substituição
em cima da hora, levando em consideração o princípio da razoabilidade, no
sentido de evitar manobra que engane a vontade do povo as circunstâncias eram
outras, em especial o cargo de prefeito e sem realmente qualquer possibilidade
de divulgação, o que não se deu neste peculiar caso, já que houve, mesmo que
tímida, ciência da população, tendo inclusive a coligação impugnante feito
questão dela própria em divulgar o fato da saída do substituído. Vistos etc,
A Coligação “Esperança e Renovação” promoveu ação de
impugnação de registro de candidatura em desfavor de Isoares Martins de
Oliveira, Maria Elisabete Rebouças e José Bezerra da Silva, já devidamente
qualificados, objetivando o indeferimento dos pedidos de registro dos dois
primeiros, tendo a segunda substituído o terceiro no cargo de vice-prefeito
dois dias antes do pleito, sem o atendimento das prescrições legais do artigo
67 da resolução 23.373/2011.
Em seus arrazoados fáticos e jurídicos, alegou inicialmente
que o protocolo do pedido de substituição se encontra rasurado e que os
impugnados Isoares Martins e José Bezerra, mesmo após a substituição continuaram
fazendo campanha, não tendo se operado a renúncia no aspecto material e quanto
à substituição menciona que não houve a reunião para escolha do substituto,
tendo comparecido somente os presidentes e não havendo a obediência a
resolução, deve haver o indeferimento de toda a chapa.
Notificados, os impugnados ofereceram defesa, alegando,
respectivamente, em síntese o seguinte: a) que a ação de impugnação tem a
cognição limitada; b) que a alegação de que materialmente não teria havido
substituição quanto à participação do impugnado José Bezerra da Silva não pode
ser conhecida nesse tipo de ação e mesmo assim tal fato inexistiu, tendo o
mesmo participado como cidadão, o que não lhe pode ser negado; c) justifica a
questão da possível divergência entre as datas, enunciando que o problema se
deu em relação a formalidade do registro junto ao sistema CAND da Justiça
Eleitoral; d) a escolha do substituto se dá na forma do estatuto do partido a
quem pertence o substituído e tal fato ocorreu no presente caso,
consoante documentação anexada, mencionando inclusive
jurisprudência do TRE/RN no sentido de acolher a autonomia dos partidos no
processo de escolha do substituto, requerendo, portanto, o deferimento do
registro da nova chapa.
Em parecer meritório de fls. 140, o Parquet de plano apontou
que a substituição questionada atendeu as prescrições legais, devendo ser
deferido o registro de candidatura formulado. Já em despacho de fls. 144 dos
autos, este magistrado saneou o feito e determinou a intimação das partes para
querendo justificar a necessidade de prova testemunhal, eis que houve
arrolamento pela coligação impugnante e impugnada, tendo as partes solicitado
tal prova e mesmo não entendendo cabível, a fim de que em eventual recurso não
se alegue cerceamento de defesa, foi acatado tais pleitos e realizada a
instrução com a ouvida de 05 pessoas, sendo todas como declarantes, como se as
fls. 155/156.
Consoante previsão específica em resolução própria foi
aberto vista dos autos as partes para no prazo comum de cinco dias e dentro do
acordado em calendário processual, foram oferecidas as alegações finais, fazendo-se remissão a oitiva dos declarantes,
reiterando-se os respectivos pleitos, tendo o Parquet ratificado o seu anterior
parecer, mesmo após a instrução.
É em síntese o relato. Decido.
É imperioso que de plano se registre mais uma vez a nossa
decisão de entender, pelas teses que serão aqui tratadas, a total
desnecessidade da oitiva de testemunhas/declarantes, pois indiscutivelmente em
nossa compreensão e na forma relatada as teses na parte fática por obvio se
comprovam por documentos nesse peculiar caso, contudo como houve a instrução
não deixaremos de considerá-las, quando for o caso, como reforço de argumento.
Ocorre que muito do que se viu na instrução deve ser bem sopesado pelo
julgador, bem assim pelas autoridades que irão proceder à necessária e
indispensável investigação, eis que as pessoas ouvidas de modo clarividente
possuem fortes ligações com as coligações que a in dicaram e para nós ficou
categórico o patente interesse de que a candidatura postulada fosse indeferida
para um lado e deferida para outro, como na ação anterior com mesmo escopo que
fora indeferida, logo tal constatação por nós captada somente ratifica a
pré-compreensão de que realmente as suas oitivas não são relevantes como se
construiu pelo impugnante, pelo menos para a deliberação das questões dos
feitos em tela.
Ainda antes de nos atermos aos diversos argumentos
enunciados tanto na impugnação quanto na defesa ofertada é imperioso que se registre
as nossas posições em abstrato sobre os temas aqui tratados, salientando que a
presente sentença tratará na primeira parte da questão expressamente aduzida na
impugnação e devidamente rebatida na contestação e na segunda examinará o novel
tema após a lei do ficha limpa no que concerne a substituição na véspera das
eleições, com o intuito de averiguar se houve manobra política que interfira na
vontade política do povo quanto à escolha do substituído ao invés do substituto
que chegou na última hora.
No que tange a primeira parte e dentro das prescrições da
lei 9504/97 e resolução 23.373/2011 é indiscutível que a substituição para
cargos do Executivo pode se dá até horas antes do pleito e essa opção do
legislador deve ser respeitada e principalmente cumprida pelo Poder Judiciário,
a qual não deve se intrometer sem que haja primeiro ferimento a um requisito
substancial ou então alguma situação que acabe materialmente pondo em cheque a
própria opção do legislador. Ressalte-se, por obvio, que o legislador a época
em que criou as regras ora examinadas não podia imaginar a novidade da própria
lei do ficha limpa, bem assim possíveis manobras políticas, até mesmo porque
não deve presumir má-fé, pelo menos, como regra geral, da mesma forma agindo o
Poder Judiciário, que para prevalecer algo diferente do razoável deve haver a
devida comprovação.
No caso em tela o que vimos foi primeiro a refutação de que
a renúncia do Sr. José Bezerra da Silva não se operou substancialmente falando,
já que mesmo após dá entrada na Justiça Eleitoral com o pedido de substituição
por sua companheira Maria Elisabete Rebouças continuou fazendo campanha
normalmente e isso acabou confundindo a cabeça do eleitor. Ora realmente isso
pode ter acontecido, pois pelo que vimos no dia 05 de outubro, tendo inclusive
logo após retirado de circulação um vídeo feito pela coligação impugnante em
que publicizava a saída do referido senhor com informações que destoavam da
realidade, interrompemos uma movimentação em que o mesmo se encontrava junto
com a nova candidata e o prefeito
eleito, contudo tais situações não podem e devem ser
aferidas para fins de deferimento ou não do registro da nova chapa e nessa
parte de plano me acosto a limitação trazida pelos impugnados em sua defesa.
Ressalte-se ainda uma realidade que também pode ter
acontecido, o referido senhor em tese poderia participar das movimentações e o
que a lei enuncia é justamente o dever de publicização da mudança, que no caso
em concreto, mesmo que de modo tímido, acabou ocorrendo, contudo formalmente só
se deu entrada no cartório eleitoral no próprio dia 05 de outubro e isso não
pode ser desconsiderado. A questão mais relevante, sem sombra de dúvidas, é
aferir se a substituição atendeu formal e materialmente as prescrições legais
do artigo 67 da resolução 23.373, que explicita nessa parte a própria lei
9504/97 e nesse sentido, em que pese as ponderações da coligação impugnante,
entendo que restaram atendidas, já que a candidata que substituiu o seu
companheiro, que acabou renunciando é do mesmo partido, tendo havido
deliberação de todos os partidos que integram a coligação um dia após a
referida renúncia e tendo sido dada entrada no dia seguinte, já que o protocolo
rasurado se deu em virtude da formalização junto ao sistema CAND só ter sido
concluída no dia 06 de outubro, fato que para nós resta devidamente
esclarecido.
O que realmente pode gerar dúvidas é analisar o peculiar
fato de que a ata juntada no pedido de registro só consta a assinatura do re
presentante da coligação, do secretário da reunião e dos Presidentes dos
Partidos coligados, quando a lei e resolução menciona que deve haver decisão da
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, logo
devemos perquirir se a reunião contestada levou em consideração a vontade
política de cada partido.
O Poder Judiciário, sem sombra de dúvidas, não deve ser a
solução para os problemas infelizmente existentes na estrutura dos partidos
políticos no Brasil, em especial a sua representação legal nos pequenos
municípios, em que na maioria esmagadora dos casos funcionam inclusive por
comissões provisórias presididas por uma pessoa que acaba mandando no partido e
isso é uma verdade que não pode ser desprezada, contudo não pode, por outro
lado, a Justiça Eleitoral interferir na autonomia que lhes é assegurada
constitucionalmente, logo sopesando esses interesses que devem ser protegidos,
entendo razoável se admitir que os partidos coligados que davam apoio a
candidatura da coligação requerente firmaram a vontade, que deve ser respeitada,
já que atendeu substancialmente as prescrições legais, eis que a substituta
fora do mesmo partido e houve deliberação nesse sentido, não podendo o Poder
Judiciário invalidar tal ato, sob o fundamento da ausência formal de apoio de
todos os membros da comissão executiva.
E mais se fosse possível a conversão em diligência para que
se ouvisse todos os membros das comissões mencionadas, parece-nos, pelo patente
controle que os presidentes dos partidos têm sobre os filiados, formalmente se
traria assinatura que acabasse convalidando o ato e isso bem ou mal deve ser
respeitado pelo Poder Judiciário, já que a deliberação pela escolha teve
claramente a anuência de todos os presidentes dos partidos coligados, tendo
ainda se comprovado na instrução, mesmo que despiciendo, que os presidentes se
reuniram com alguns filiados, não sendo razoável não dá validade a tal reunião,
por exemplo, a do próprio PSB, porque um de seus filiados, categoricamente
apoiando o outro lado, não fora convidado para a reunião da executiva. Ora se
fosse convidado como afirmou em juízo não ter sido e também não ter havido
divulgação não iria e sua vontade, por obvio, não prevaleceria. Portanto, na
linha de que a Justiça Eleitoral não deve se meter na vontade em si política de
cada um dos partidos, por todas as peculiaridades e documentos acostados, bem
assim a própria instrução é de se reconhecer que os partidos coligados
escolheram a requerente Maria Elisabete Rebouças como a pessoa a substituir seu
companheiro José Bezerra da Silva, do mesmo partido, e isso deve ser
respeitado, até mesmo porque infelizmente e aí se configura uma posição
pessoal, os políticos em nosso país tendem a colocar em seus lugares familiares
e pessoas muito próximas, tudo para continuar no poder, devendo o povo e não o Poder
Judiciário mudar essa realidade, já que este deve se restringir a tutelar os
direitos, o que não ocorre neste caso para o desígnio da coligação impugnante.
O ideal com certeza é que diante dessa possível manobra que
deve ter ocorrido em muitas situações, inclusive no presente, contudo sem
potencial para modificar o resultado em si das urnas, como já ponderamos, é que
se altere a lei para prevê um prazo mais largo a fim de que a população saiba
realmente quem são os candidatos, como, por exemplo, 30 dias antes, a exceção
por obvio da morte do candidato.
Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pela
Coligação Esperança e Renovação em relação ao registro de candidatura da nova
chapa, qual seja, Isoares Martins de Oliveira e Maria Elisabete Rebouças para os
cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Baraúna, não acolhendo os
argumentos da impugnação contra a mesma ofertada.
Ao Chefe de Cartório para as demais providências cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Por fim, com o trânsito em julgado da Sentença, arquivem-se
os autos dando baixa no SADP.
Mossoró, 08 de dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
Prestação de Contas nº 331-96.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.876/2012)
Requerente: Maria Divanize Alves de Oliveira
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas.
Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no
processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade.
Desaprovação das contas que se impõe.
Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas da
Sra. Maria Divanize Alves de Oliveira, candidata eleita ao cargo de Vereador do
município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado
sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável,
qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade
formal. Com vistas dos autos, opinou a
representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o
que interessa relatar. Decido.
Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se
compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador
da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo
por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em
especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo
o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual
as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de
fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamente analisadas quando se
reporta tão somente ao parecer técnico.
A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em
nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos
mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo
respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que
formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em
total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são
tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a
Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua
direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir
dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase
quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de
nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa
Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da
tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências
com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente
estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de
partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de
prestações de contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa
avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à
recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o
efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o
efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo
uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim , mesmo
que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós
submetidas.
Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos
relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo
contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração;
contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de
assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é
inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos
de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de
modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal
fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que
os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de
contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio,
em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna
é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da
cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso
setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por
fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a
dissonância à qual nos referimos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas
partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a
segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o
processo eleitoral.
Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina da
lei 9.504/97 e a resolução TSE 23.376/2012, atinente à matéria. Compulsando os
autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor
técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da
Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente
prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal; contudo, como frisamos, é
imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se
vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que a requerente
deseja que este juízo aceite como verdade que a mesma somente gastou em toda a
sua campanha o valor de R$ 22.260,00 (vinte e dois mil duzentos e sessenta
reais), retirando de plano R$ 4.000,00(quatro mil reais), justamente para a
empresa de contabilidade acompanhar todos os gastos e ao final auxiliar a
candidata na prestação de contas, ficando, então, de gastos na campanha,
materialmente falando, somente o valor de R$ 18.260,00( dezoito mil duzentos e
sessenta reais), no que, com todo respeito, não acreditamos e por isso
apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem
investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: a requerente e todo o seu pessoal de apoio
participaram de todos os comícios e movimentações em que estivemos da coligação
majoritária que apoiou, tendo diversos carros devidamente envelopados
(adesivados de acordo com o tamanho permitido), que sempre acompanhavam tais
movimentações, e somente informou à Justiça o gasto de R$ 1,010,19 (hum mil,
dez reais e dezenove centavos) com combustível. Com todo respeito, em uma
campanha que oficialmente começou dia 05 de julho, ou seja, 90 dias de efetiva
campanha, com tantos carros que possuía a sua equipe e eleitores em geral,
querer que se aceite esse valor tão irrisório é realmente brincadeira. Em
outras prestações de conta, de também candidatos a vereador, inclusive de
patente inferioridade em termos de campanha com relação à requerente, foram
informados gastos de R 2.100 (dois mil e cem reais), o que comprova as nossas
ilações.
Outra demonstração cabal da desconformidade entre o que se
apresentou e o real preço dos serviços pode se vê às fls. 71, em que consta uma
nota fiscal de R$ 50,00 (cinquenta reais) de um serviço que custa bem mais para
qualquer político fazer, que não se constitui somente em retirar a fotografia
que será usada em seu material de publicidade, sendo tal fato indiscutível,
como poderá ser apurado em outro processo; contudo, de plano não acatamos para
os fins de análise material dessas contas.
Outra incoerência, com todo respeito que temos à requerente
e sem subjetivismo: a campanha grande que foi feita pela mesma nos 90 dias
resultou, segundo o que afirmou, em um gasto de material de publicidade,
incluindo banners, cavaletes, adesivos, bandeiras, etc, como pode se vê as fls.
08, em somente R$ 4.442,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta dois reais).
Ora, a estrutura de campanha da requerente demonstrou, sem sombra de dúvidas,
que o valor gasto foi bem maior, não podendo a Justiça Eleitoral aceitar essa
apresentação meramente formal.
As fls. 98, consta uma nota fiscal de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) de um serviço de locação de um veículo para campanha
eleitoral 2012, com prazo contratual formal de quase dois meses, já incluindo
motorista, gasolina e som; logo, como acreditar que tais valores são reais? E,
se for, pedimos as nossas escusas, mas está totalmente em desconformidade com o
valor dos serviços no mercado. Nesse mesmo raciocínio, vê-se o documento de
fls. 112/114 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para prestação de serviço
durante toda a campanha com relação a todos os carros de som da requerente. Em
outras prestação de conta, tomando como parâmetro os mesmos serviços, chegamos
a valores, no mesmo período, como
doações estimáveis em dinheiro, correspondentes a R$ 3000,00
(três mil reais), o que, inclusive, também é um valor discutível.
Outra incoerência que se vê é o valor pago aos bandereiros
consignado às fls. 117, que destoa totalmente da realidade, já que, como é
genérico, presume-se que foi por toda a campanha; ora, o que se viu foi que
cada pessoa que segurava uma bandeira durante o evento ou o dia inteiro ganhava
pelo menos R$ 20,00( vinte reais); logo, como acreditar que o valor informado
corresponde realmente ao seu efetivo gasto. E mais: os próprios documentos que
comprovam a quantidade de bandeiras feitas pela requerente mostram a incoerência
dos valores apresentados.
Por fim, só constou na presente prestação de contas três
pinturas em muros e, sinceramente, vimos muito mais pinturas do que o
informado; logo, devemos deixar passar tal fato? Outra informação
imprescindível, e que foi omitida na presente prestação de contas: a requerente
tinha paredões de som, não constando qualquer informação com relação a despesas
com tais equipamentos. A Justiça Eleitoral, repito, deve deixar passar tal fato
em branco?
Temos consciência de que os apontamentos dessas
inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo
por parte do magistrado; contudo, tivemos a cautela de fotografar várias
imagens que demonstram a grandeza da campanha da requerente, o que destoa
substancialmente dos gastos apresentados; logo, a desaprovação no tocante ao
aspecto material se impõe.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por Maria Divanize Alves de Oliveira por entender que, apesar de formalmente se
encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha
gastou bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas
as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que
materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n.
9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência
desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução
n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação
eleitoral pelo período do mandato a que concorreu a candidata supra referida.
Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para
analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº
9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público
Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda
pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e
comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Mossoró-RN, 07 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 334-51.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.881/2012)
Requerente: José Carlos Cândido de Oliveira.
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência
material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo.
Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das
contas que se impõe.Vistos, etc.
A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em
nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos
mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo
respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que
formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em
total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são tão
absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a Justiça
Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua direção e
tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir dos
posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase
quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de
nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa
Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da
tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências
com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente
estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de
partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de
prestações de contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa
avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à
recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o
efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o
efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo
uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo
que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós
submetidas.
Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos
relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo
contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração;
contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de
assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é inadmissível
para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos de forma
definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de modo
patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal
fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que
os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de
contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio,
em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna
é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da
cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso
setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por
fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a
dissonância à qual nos referimos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas
partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a
segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o
processo eleitoral.
Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina da
Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.376/2012, atinente à matéria.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão
ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº
9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente
prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal;
contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e,
nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar
fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo
somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e
novecentos reais), em especial, quanto aos gastos com combustível e
lubrificantes que, no meu entender, mostram-se surreais, bem como, os gastos
com publicidade por materiais impressos, cujos valores estão abaixo dos que são
praticados no mercado. Ainda percebe-se inconsistências referentes às despesas
diversas a especificar quanto da montagem de equipamento comprados.
Continuando as inconsistências: o requerente e todo o seu
pessoal de apoio participaram de comícios e movimentações a partir, segundo ele
próprio do inicio do mês de Agosto, o que de fato, comprovamos, uma vez que,
estivemos em quase todos as movimentações e quando não, se fazia presente, a
equipe de fiscalização. Assim, mesmo participando ativamente na campanha com
três carros conforme fls. 06, os quais se encontram listados no sistema de
cadastro de veículos do TRE, o mesmo, somente informou à Justiça o gasto de R$
2,100,00 (dois mil e cem reais) com combustível.
Com todo respeito, ainda que consideremos que a campanha
para o mesmo, só começou no dia 05 de Agosto, ou seja, 62 dias de efetiva
campanha, com três carros que possuía a sua equipe e eleitores em geral, querer
que se aceite esse valor tão irrisório é realmente brincadeira. Em outras
prestações de conta, de também candidatos a vereador, em condições até
inferiores em termos de campanha com relação ao requerente, foram informados
gastos de R 2.100 (dois mil e cem reais), o que comprova as nossas ilações.
Contudo, avançando no sentido de melhor embasar nosso
entendimento com relação a decisões anteriores, façamos um pequeno calculo, a
fim de demostrar o absurdo de tal prestação de contas. Se pegarmos o valor
gasto com combustível e dividirmos por dia de campanha, teremos um valor pouco
maior a 33 reais por dia (x : y = d). Arredondemos para 34 a fim de
facilitarmos a compreensão. Assim, peguemos agora esses 34 reais e repartamos
entre os três carros usados oficialmente na campanha - excluo aqui os carros de
eleitores que vimos, participar das movimentações – e assim chegamos ao valor
de R$ 11,33 reais, arredondando, 12 reais por carro, o que, para o dia a dia,
já é algo incabível, muito menos, no período eleitoral, em que, os carros
passam o dia “rodando” para divulgar o candidato.
Com o devido respeito, nem se fosse uma moto, seria
razoável, impossível de a justiça eleitoral fechar os olhos para tamanho
absurdo? Outra demonstração de desconformidade com a realidade é o que se alega
ter gasto com materiais impressos e o preço de mercado de tais produtos, vê-se
às fls. 66, em que consta uma nota fiscal de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
referente a material impresso de campanha, que custa bem mais para qualquer
cliente, tais como, 100 unidades de adesivos tamanha 10x15 com valor unitário
de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) ou 10.000 santinhos no valor unitário de R$
0,03 (três centavos), o que no mínimo é estranho, para não dizer suspeito.
Por fim, à fls. 75, consta uma nota fiscal no valor de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) referente a equipamentos para a montagem
de um equipamento de som, sem contudo, fazer qualquer referencia aos valores do
serviço, tão pouco, conste sua utilização. Aqui, causa-nos estranheza, o fato
de que a mesma tem data de saída / entrada de 10/08/2012, no entanto, conforme
dito anteriormente, o candidato informa às fls. 06, o uso de apenas 03 (três)
carros na campanha, registrados, dois no dia 04/08/2012 e um no dia 28/08/2012,
todos acompanhados dos respectivos equipamentos de som, conforme fls, 33, 48 e
55, pairando muitas duvidas sobre tal nota fiscal. Ora, a estrutura de campanha
do requerente demonstrou, sem sombra de dúvidas, que o valor gasto foi bem
maior do que o alegado.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por José Carlos Cândido de Oliveira por entender que, apesar de formalmente se
encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha
gastou bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas
as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que
materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n.
9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012.
Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência
do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a
impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do
mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o
processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de
enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o
desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da
presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos
autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo. Publique-se,
registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Cumpra-se.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 329-29.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.884/2012)
Requerente: José Ailton Lopes
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas.
Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no
processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade.
Desaprovação das contas que se impõe.Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do
Sr. José Ailton Lopes, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna
no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação
acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer
inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal. Com vistas
dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se
compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador
da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo
por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em
especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo
o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual
as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de
fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamente analisadas quando se
reporta tão somente ao parecer técnico.
A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em
nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos
mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo
respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que
formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em
total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são
tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a
Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua
direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir
dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase
quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de
nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa
Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da
tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências
com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente
estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de
partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de prestações
de contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa
avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à
recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o
efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o
efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo
uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo
que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós
submetidas.
Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos
relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo
contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração;
contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de
assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é
inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos
de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de
modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal
fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que
os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de
contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio,
em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna
é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da
cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso
setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por
fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a
dissonância à qual nos referimos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas
partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a
segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o
processo eleitoral. Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina
da Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.176/2012, atinente à matéria.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico
que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações
da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são
verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua
regularidade no aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça
a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas
inconsistências, em especial o de que a requerente deseja que este juízo aceite
como verdade que o mesma somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$
45.850,00 (quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta reais), retirando de
plano R$ 26.900,00(vinte seis mil e novecentos reais), de estimativa de bens e doações de terceiros, ficando, então,
de gastos na campanha, materialmente falando, somente o valor de R$ 18.950,00(
dezoito mil duzentos e sessenta reais), no que, com todo respeito, não
acreditamos e por isso apontaremos algumas incoerências que devem inclusive
serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas e talvez a mais impressionante é o peculiar
fato de que o requerente informa na prestação uma quantidade de veículos,
inclusive a maioria por doação e na próprio cadastramento acaba informando um
número maior, contudo nesse setor o pior não está aí e sim no fato de que para
seis, sete ou sei lá quantos veículos trabalharam para a sua campanha somente
se gastou com combustível o valor de R$ 1.215,00 (hum mil duzentos e quinze
reais), o que dá um valor por dia, levando em consideração o tempo de campanha,
mesmo que formalmente tenha divergência no que tange ao início da campanha
pelos extratos, o valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) e se
considerarmos somente os setes carros informados teríamos o irrisório valor por
carro de R$ 1,93 e mesmo que seja menos já que há registros de reboques, o
valor não corresponde, por obvio, a realidade.
Continuando vimos que o requerente conseguiu, com todo
respeito, tendo inclusive convidado o juiz a participar de tal comício, o que
até iríamos se não tivéssemos compromisso, como tínhamos, já que fiscalizamos a
maioria dos eventos da cidade justamente para puder nesse momento analisar
substancialmente as contas, gastar em um ato que reuniu muitas pessoas, pois o
mesmo é atualmente pai de uma vereadora e já foi vereador, logo tem uma base
eleitoral, a ínfima quantia de R$2.040,00( dois mil e quarenta reais). Será que
é possível fazer um comício gastando tão somente esse valor?
Com todas as vênias de estilo ao vereador eleito, mas parece
difícil querer que se acredite nisso. Por outro lado enuncia várias despesas a
diversificar em torno de R$ 14.000,00( quatorze mil reais), aí sim um valor
maior e considerável, sem contudo especificar que despesas são essas? O único
valor que se poderia até aceitar como razoável, isso levando em consideração as
outras prestações de contas e a realidade do município de Baraúna seria o gasto
com material de publicidade que foi informado em R$ 10.127,00 (dez mil cento e
vinte sete reais e oitenta e oitenta centavos), contudo é indiscutível, até
mesmo pelos valores formalmente informados que a campanha do requerente foi uma
das maiores, logo tudo indica que pela quantidade de banners, cavaletes, bandeiras, enfim materiais
nesse sentido do mesmo, o gasto foi maior e até mesmo comprova que os outros
candidatos que não tiveram tanto material de publicidade quanto o requerente
informaram bem menos, aí o seu gasto se apresenta como razoável.
O magistrado percebe que dentre os materiais havia bandeiras
e o próprio magistrado viu nos comícios tal fato, todavia não constou nada
nesse sentido com relação a pagamento de bandereiros, bem assim não consistiu
nenhuma despesa com pintura de muro e o magistrado e sua equipe também viu
muros pintados que não foram devidamente informados, não podendo imaginar que a
despesa foi paga pelo próprio eleitor.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por José Ailton Lopes por entender que, apesar de formalmente se encontrar
regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou
bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as
movimentações que
comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que
materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n.
9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência
desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução
n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação
eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido.
Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para
analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº
9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público
Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda
pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e
comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 335-36.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.882/2012)
Requerente: João Jorge da Silva
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas.
Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no
processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade.
Desaprovação das contas que se impõe.Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do
Sr. João Jorge da Silva, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de
Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a
documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer
inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal. Com vistas
dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela
aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se
compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador
da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo
por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em
especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo
o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual
as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de
fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamente analisadas quando se
reporta tão somente ao parecer técnico. A Justiça Eleitoral é também
responsável nesse aspecto, em nosso entender, com a famigerada existência
indiscutível de que a maioria dos mandatos em nosso país são comprados, na
essência do termo. Ora, com todo respeito a quem pensa em contrário, não posso
convalidar, mesmo que formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com
contas prestadas em total desconformidade com a realidade das campanhas, e
algumas prestações são tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das
mesmas atesta que a Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo
respeitando a sua direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse
tocante ouso divergir dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase
quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de
nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa
Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da
tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências
com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente
estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de
partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de
prestações de contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa
avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à
recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o
efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o
efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo
uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo
que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós
submetidas. Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos
relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo
contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração;
contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de
assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é
inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos
de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de
modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal
fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que
os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de contadores
e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio, em relação
ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna é nossa
testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da cidade - a
maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso setor de
fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por fotografias, o que
será levado em consideração para atestar, se for o caso, a dissonância à qual
nos referimos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas
partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a
segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o
processo eleitoral. Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina
da Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.376/2012, atinente à matéria.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico
que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações
da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são
verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua
regularidade no aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça
a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas
inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que
este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua
campanha o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), nesta monta
incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com uma
despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia irrisória de R$
700,00 (setecentos reais) para toda sua campanha, no que, com todo respeito,
não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem
inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de
contas, a cessão de apenas três automóveis para veiculação de sua propaganda.
Ora, o próprio partido político ao qual é o mesmo filiado, de modo
contraditório, informou a utilização, em prol de sua campanha, de seis veículos
no total, conforme se verifica a partir de consulta ao sistema de cadastramento
de veículos mantido por esta Justiça Especializada (página em anexo).
Outra demonstração cabal da desconformidade entre o que se
apresentou e o reais gastos efetuados se observa das despesas informadas pelo
candidato com combustível, que, de maneira inacreditável, não ultrapassa a casa
de singelos R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais, mesmo que divididos
apenas pelo três automóveis indicados na prestação, geram um gasto médio diário
com combustível inferior a R$ 2,00 (dois reais) por veículo – menos de um litro
de gasolina -, algo que considero absurdamente fantasioso.
Outra incoerência, com todo respeito que temos ao requerente
e sem subjetivismo: toda a campanha que foi feita pelo mesmo nos 90 dias
resultou, segundo o que afirmou, em um gasto com material de publicidade,
supostamente realizado somente com a confecção de bandeiras, orçado em meros R$
300,00 (trezentos reais). Ora, é de se deduzir, pelo que se observa nas ruas,
que uma campanha vitoriosa como a do requerente demanda um custo bem superior com
tal item, não podendo a Justiça Eleitoral aceitar essa apresentação meramente
formal.
Temos consciência de que os apontamentos dessas
inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo
por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela
de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero
testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior
estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise
das contas apresentadas, acreditar no montante das receitas e gastos
informados. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por João Jorge da Silva por entender que, apesar de formalmente se encontrar
regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou
bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua
aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos
artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n.
23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do
artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade
de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que
concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do
caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o
desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da
presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos
autos de fotocópias.
Anotações e comunicações de estilo. Publique-se, registre-se
e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 07 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 328-44.2012.6.20.0033 (Protocolo nº
82.883/2012)
Requerente: Francisco Deividiclay Costa da Silva
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais.
Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas.
Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no
processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade.
Desaprovação das contas que se impõe.Vistos, etc.
Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se
compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador
da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo
por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em
especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo
o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual
as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de
fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamente analisadas quando se
reporta tão somente ao parecer técnico.
A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em
nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos
mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo
respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que
formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em
total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são
tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a
Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua
direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir
dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase
quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de
nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa
Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da
tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências
com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente
estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de partidos
políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de prestações de
contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa
avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à
recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o
efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o
efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo
uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo
que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós
submetidas. Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos
relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo
contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração;
contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de
assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é
inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos
de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de
modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal
fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que
os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de
contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio,
em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna
é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da
cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso
setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por
fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a
dissonância à qual nos referimos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas
partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a
segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o
processo eleitoral. Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina
da Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.376/2012, atinente à matéria.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão
ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº
9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na
presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no
aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da
segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em
especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como
verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$
19.275,00 (dezenove mil, duzentos e setenta e cinco reais), nesta monta
incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais,
acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em
espécie, totalizada na quantia irrisória de R$ 7.100,00, (sete mil e cem reais)
para toda sua campanha, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela
qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas
pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de
contas, a utilização de três automóveis em prol de sua campanha: dois cedidos e
um locado. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com
combustível para abastecê-los, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), os
quais, divididos por aquela quantidade, geram um gasto médio diário com
combustível inferior a R$ 2,00 (dois reais) por veículo – menos de um litro de
gasolina -, algo que considero absurdamente fantasioso.
Outra incoerência, com todo respeito que temos ao requerente
e sem subjetivismo: toda a campanha que foi feita pelo mesmo durante 90 dias,
segundo o que informou, não teria resultado em qualquer despesa com
publicidade, o que, com a devida vênia, entendo impossível para uma disputa do
porte da que foi verificada em Baraúna. Afinal, é de se deduzir, pelo que se
viu nas ruas daquele município, que uma campanha vitoriosa como a do requerente
certamente demanda, para o sucesso esperado, algum tipo de custo com
propagandas em geral, não podendo a Justiça Eleitoral aceitar essa apresentação
meramente formal.
Temos consciência de que os apontamentos dessas
inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo
por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela
de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero
testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior
estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise
das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a
desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por Francisco Deividiclay Costa da Silva por entender que, apesar de
formalmente se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam
que sua campanha gastou bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que
vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação,
tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30,
caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como
consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I,
da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de
certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o
candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no
artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo
Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas,
caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias.
Anotações e comunicações de estilo. Publique-se, registre-se
e intime-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 07 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral.
Algumas considerações para o leitor do blog.
a) A decisão judicial referente a substituição do vice do situacionismo no apagar das luzes da campanha de 2012 já era esperada e não fugiu do tradicional. Como bem afirmou o excelentíssimo juiz Dr. Herval Sampaio em sua sentença "O ideal com certeza é que diante dessa possível manobra que deve ter ocorrido em muitas situações, inclusive no presente, contudo sem potencial para modificar o resultado em si das urnas, como já ponderamos, é que se altere a lei para prevê um prazo mais largo a fim de que a população saiba realmente quem são os candidatos, como, por exemplo, 30 dias antes.." na prática todos sabemos das segundas intenções dos partidos a fim de dar um "drible" na justiça eleitoral. Mas o que tem que mudar é a lei e se adequar a nova realidade brasileira de moralização, entre as quais a lei da ficha limpa e seus nuances;
b) A desaprovação das contas dos candidatos não impede a
diplomação e sua posse. Todavia, possibilita o Ministério Público investigar os problemas
detectados e o conseqüente ajuizamento de ação por abuso de poder econômico
contra o candidato que poderá lhe render problemas futuros, entre os quais, a impossibilidade de vindouras candidaturas e até mesmo sua cassação durante a vigência do mandato caso não sejam sanadas as pendências ou fique comprovada concretamente as irregularidades.
MARISA MONTE - DEPOIS
7 h Herval Sampaio Jr Herval Sampaio Jr @HervalSampaio
ResponderExcluirPara quem nos perguntou aonde podia vê as sentenças esse blog trouxe algumas recentes tanto sobre registro c prestação! http://baraunaatual.blogspot.com.br
oi VALDECI O JUIZ FALO SOBRI SEU BLOG ENDICOL PRA QUEM QUEE A COPALHA OS PROCESSOS