terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Decisões judiciais....


DECISÃO

Processo nº 312-90.2012.6.20.0033 Classe 38
Espécie: Registro de Candidatura com Impugnação
Requerente: Maria Elisabete Rebouças
TRE/RN - DJe nº 1081/2012 Divulgação: 10/12/2012 Publicação: 11/12/2012 Página 147
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Impugnante: Coligação “Esperança e Renovação”
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroz Júnior (OAB/RN 6.452)
Impugnados: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA ELISABETE REBOUÇAS, JOSÉ BEZERRA DA SILVA E COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3292)

SENTENÇA

- Para que o registro da nova chapa seja negado como quer o impugnante deveria haver comprovação cabal e de plano de que os requisitos legais para a substituição questionada no seu aspecto substancial restassem violados, o que não ocorre no presente caso, em que se trouxe aos autos, dentro da dinâmica dos partidos políticos e peculiaridades locais a assinatura das direções dos partidos coligados, dentro do prazo legal, escolhendo-se o substituto inclusive do mesmo partido substituído, como prescreve a resolução 23.373/2011.
- No processo de registro de candidatura a cognição é limitada, ou seja, nem todas as possíveis ilegalidades serão apuradas em tal processo que ficam restritos a três pontos: condições de registrabilidade, presença ou falta de causa de inelegibilidade e presença de condições de elegibilidade, não podendo o juízo apurar outras situações que não tenham relação com tais aspectos, aos quais inclusive são apuráveis em outras ações, havendo notícia que se encontram sendo já questionadas.
- Os juízes de todo o país devem fielmente cumprir as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral quando de sua uniformização, sob pena dos valores constitucionais serem violados, eis que a sua independência funcional não pode servir de justificativa para não seguir as orientações firmadas pelos respectivos Tribunais em sua função constitucional de concretizar as suas atribuições.
- O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade da lei complementar 135/2010, logo as suas prescrições pela peculiaridade do processo de registro de candidatura são aferíveis de ofício, ou seja, mesmo que não discutidas pelas partes podem e devem ser valoradas pelo Judiciário, o que ocorreu neste peculiar caso.
- Mesmo havendo forte suspeita de que o substituído esperou ao máximo para renunciar a candidatura de vice-prefeito, não pode o Poder Judiciário barrar tal substituição quando a lei permite a substituição sem enunciar a satisfação de critérios outros que não o lapso temporal, devendo o legislador no futuro observar o novo paradigma após a lei da ficha limpa, em especial em um caso de cargo de vice-prefeito, em que a população por mais que leve em consideração a figura de tal cargo vota com destaque no candidato a prefeito, logo na eleição que se operou no último dia 07 de outubro não há evidências de que a possível manobra política tenha afetado a vontade do povo, ou seja, por mais que tenha havido a substituição dois dias antes o resultado não seria alterado.
- Nos casos em que se indeferiu o registro por substituição em cima da hora, levando em consideração o princípio da razoabilidade, no sentido de evitar manobra que engane a vontade do povo as circunstâncias eram outras, em especial o cargo de prefeito e sem realmente qualquer possibilidade de divulgação, o que não se deu neste peculiar caso, já que houve, mesmo que tímida, ciência da população, tendo inclusive a coligação impugnante feito questão dela própria em divulgar o fato da saída do substituído. Vistos etc,
A Coligação “Esperança e Renovação” promoveu ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor de Isoares Martins de Oliveira, Maria Elisabete Rebouças e José Bezerra da Silva, já devidamente qualificados, objetivando o indeferimento dos pedidos de registro dos dois primeiros, tendo a segunda substituído o terceiro no cargo de vice-prefeito dois dias antes do pleito, sem o atendimento das prescrições legais do artigo 67 da resolução 23.373/2011.
Em seus arrazoados fáticos e jurídicos, alegou inicialmente que o protocolo do pedido de substituição se encontra rasurado e que os impugnados Isoares Martins e José Bezerra, mesmo após a substituição continuaram fazendo campanha, não tendo se operado a renúncia no aspecto material e quanto à substituição menciona que não houve a reunião para escolha do substituto, tendo comparecido somente os presidentes e não havendo a obediência a resolução, deve haver o indeferimento de toda a chapa.
Notificados, os impugnados ofereceram defesa, alegando, respectivamente, em síntese o seguinte: a) que a ação de impugnação tem a cognição limitada; b) que a alegação de que materialmente não teria havido substituição quanto à participação do impugnado José Bezerra da Silva não pode ser conhecida nesse tipo de ação e mesmo assim tal fato inexistiu, tendo o mesmo participado como cidadão, o que não lhe pode ser negado; c) justifica a questão da possível divergência entre as datas, enunciando que o problema se deu em relação a formalidade do registro junto ao sistema CAND da Justiça Eleitoral; d) a escolha do substituto se dá na forma do estatuto do partido a quem pertence o substituído e tal fato ocorreu no presente caso,
consoante documentação anexada, mencionando inclusive jurisprudência do TRE/RN no sentido de acolher a autonomia dos partidos no processo de escolha do substituto, requerendo, portanto, o deferimento do registro da nova chapa.
Em parecer meritório de fls. 140, o Parquet de plano apontou que a substituição questionada atendeu as prescrições legais, devendo ser deferido o registro de candidatura formulado. Já em despacho de fls. 144 dos autos, este magistrado saneou o feito e determinou a intimação das partes para querendo justificar a necessidade de prova testemunhal, eis que houve arrolamento pela coligação impugnante e impugnada, tendo as partes solicitado tal prova e mesmo não entendendo cabível, a fim de que em eventual recurso não se alegue cerceamento de defesa, foi acatado tais pleitos e realizada a instrução com a ouvida de 05 pessoas, sendo todas como declarantes, como se as fls. 155/156.
Consoante previsão específica em resolução própria foi aberto vista dos autos as partes para no prazo comum de cinco dias e dentro do acordado em calendário processual, foram oferecidas as alegações finais,  fazendo-se remissão a oitiva dos declarantes, reiterando-se os respectivos pleitos, tendo o Parquet ratificado o seu anterior parecer, mesmo após a instrução.
É em síntese o relato. Decido.
 É imperioso que de plano se registre mais uma vez a nossa decisão de entender, pelas teses que serão aqui tratadas, a total desnecessidade da oitiva de testemunhas/declarantes, pois indiscutivelmente em nossa compreensão e na forma relatada as teses na parte fática por obvio se comprovam por documentos nesse peculiar caso, contudo como houve a instrução não deixaremos de considerá-las, quando for o caso, como reforço de argumento. Ocorre que muito do que se viu na instrução deve ser bem sopesado pelo julgador, bem assim pelas autoridades que irão proceder à necessária e indispensável investigação, eis que as pessoas ouvidas de modo clarividente possuem fortes ligações com as coligações que a in dicaram e para nós ficou categórico o patente interesse de que a candidatura postulada fosse indeferida para um lado e deferida para outro, como na ação anterior com mesmo escopo que fora indeferida, logo tal constatação por nós captada somente ratifica a pré-compreensão de que realmente as suas oitivas não são relevantes como se construiu pelo impugnante, pelo menos para a deliberação das questões dos feitos em tela.

Ainda antes de nos atermos aos diversos argumentos enunciados tanto na impugnação quanto na defesa ofertada é imperioso que se registre as nossas posições em abstrato sobre os temas aqui tratados, salientando que a presente sentença tratará na primeira parte da questão expressamente aduzida na impugnação e devidamente rebatida na contestação e na segunda examinará o novel tema após a lei do ficha limpa no que concerne a substituição na véspera das eleições, com o intuito de averiguar se houve manobra política que interfira na vontade política do povo quanto à escolha do substituído ao invés do substituto que chegou na última hora.
No que tange a primeira parte e dentro das prescrições da lei 9504/97 e resolução 23.373/2011 é indiscutível que a substituição para cargos do Executivo pode se dá até horas antes do pleito e essa opção do legislador deve ser respeitada e principalmente cumprida pelo Poder Judiciário, a qual não deve se intrometer sem que haja primeiro ferimento a um requisito substancial ou então alguma situação que acabe materialmente pondo em cheque a própria opção do legislador. Ressalte-se, por obvio, que o legislador a época em que criou as regras ora examinadas não podia imaginar a novidade da própria lei do ficha limpa, bem assim possíveis manobras políticas, até mesmo porque não deve presumir má-fé, pelo menos, como regra geral, da mesma forma agindo o Poder Judiciário, que para prevalecer algo diferente do razoável deve haver a devida comprovação.
No caso em tela o que vimos foi primeiro a refutação de que a renúncia do Sr. José Bezerra da Silva não se operou substancialmente falando, já que mesmo após dá entrada na Justiça Eleitoral com o pedido de substituição por sua companheira Maria Elisabete Rebouças continuou fazendo campanha normalmente e isso acabou confundindo a cabeça do eleitor. Ora realmente isso pode ter acontecido, pois pelo que vimos no dia 05 de outubro, tendo inclusive logo após retirado de circulação um vídeo feito pela coligação impugnante em que publicizava a saída do referido senhor com informações que destoavam da realidade, interrompemos uma movimentação em que o mesmo se encontrava junto com a nova candidata e o prefeito
eleito, contudo tais situações não podem e devem ser aferidas para fins de deferimento ou não do registro da nova chapa e nessa parte de plano me acosto a limitação trazida pelos impugnados em sua defesa.
Ressalte-se ainda uma realidade que também pode ter acontecido, o referido senhor em tese poderia participar das movimentações e o que a lei enuncia é justamente o dever de publicização da mudança, que no caso em concreto, mesmo que de modo tímido, acabou ocorrendo, contudo formalmente só se deu entrada no cartório eleitoral no próprio dia 05 de outubro e isso não pode ser desconsiderado. A questão mais relevante, sem sombra de dúvidas, é aferir se a substituição atendeu formal e materialmente as prescrições legais do artigo 67 da resolução 23.373, que explicita nessa parte a própria lei 9504/97 e nesse sentido, em que pese as ponderações da coligação impugnante, entendo que restaram atendidas, já que a candidata que substituiu o seu companheiro, que acabou renunciando é do mesmo partido, tendo havido deliberação de todos os partidos que integram a coligação um dia após a referida renúncia e tendo sido dada entrada no dia seguinte, já que o protocolo rasurado se deu em virtude da formalização junto ao sistema CAND só ter sido concluída no dia 06 de outubro, fato que para nós resta devidamente esclarecido.

O que realmente pode gerar dúvidas é analisar o peculiar fato de que a ata juntada no pedido de registro só consta a assinatura do re presentante da coligação, do secretário da reunião e dos Presidentes dos Partidos coligados, quando a lei e resolução menciona que deve haver decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, logo devemos perquirir se a reunião contestada levou em consideração a vontade política de cada partido.
O Poder Judiciário, sem sombra de dúvidas, não deve ser a solução para os problemas infelizmente existentes na estrutura dos partidos políticos no Brasil, em especial a sua representação legal nos pequenos municípios, em que na maioria esmagadora dos casos funcionam inclusive por comissões provisórias presididas por uma pessoa que acaba mandando no partido e isso é uma verdade que não pode ser desprezada, contudo não pode, por outro lado, a Justiça Eleitoral interferir na autonomia que lhes é assegurada constitucionalmente, logo sopesando esses interesses que devem ser protegidos, entendo razoável se admitir que os partidos coligados que davam apoio a candidatura da coligação requerente firmaram a vontade, que deve ser respeitada, já que atendeu substancialmente as prescrições legais, eis que a substituta fora do mesmo partido e houve deliberação nesse sentido, não podendo o Poder Judiciário invalidar tal ato, sob o fundamento da ausência formal de apoio de todos os membros da comissão executiva.

E mais se fosse possível a conversão em diligência para que se ouvisse todos os membros das comissões mencionadas, parece-nos, pelo patente controle que os presidentes dos partidos têm sobre os filiados, formalmente se traria assinatura que acabasse convalidando o ato e isso bem ou mal deve ser respeitado pelo Poder Judiciário, já que a deliberação pela escolha teve claramente a anuência de todos os presidentes dos partidos coligados, tendo ainda se comprovado na instrução, mesmo que despiciendo, que os presidentes se reuniram com alguns filiados, não sendo razoável não dá validade a tal reunião, por exemplo, a do próprio PSB, porque um de seus filiados, categoricamente apoiando o outro lado, não fora convidado para a reunião da executiva. Ora se fosse convidado como afirmou em juízo não ter sido e também não ter havido divulgação não iria e sua vontade, por obvio, não prevaleceria. Portanto, na linha de que a Justiça Eleitoral não deve se meter na vontade em si política de cada um dos partidos, por todas as peculiaridades e documentos acostados, bem assim a própria instrução é de se reconhecer que os partidos coligados escolheram a requerente Maria Elisabete Rebouças como a pessoa a substituir seu companheiro José Bezerra da Silva, do mesmo partido, e isso deve ser respeitado, até mesmo porque infelizmente e aí se configura uma posição pessoal, os políticos em nosso país tendem a colocar em seus lugares familiares e pessoas muito próximas, tudo para continuar no poder, devendo o povo e não o Poder Judiciário mudar essa realidade, já que este deve se restringir a tutelar os direitos, o que não ocorre neste caso para o desígnio da coligação impugnante.

O ideal com certeza é que diante dessa possível manobra que deve ter ocorrido em muitas situações, inclusive no presente, contudo sem potencial para modificar o resultado em si das urnas, como já ponderamos, é que se altere a lei para prevê um prazo mais largo a fim de que a população saiba realmente quem são os candidatos, como, por exemplo, 30 dias antes, a exceção por obvio da morte do candidato.
Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pela Coligação Esperança e Renovação em relação ao registro de candidatura da nova chapa, qual seja, Isoares Martins de Oliveira e Maria Elisabete Rebouças para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Baraúna, não acolhendo os argumentos da impugnação contra a mesma ofertada.

Ao Chefe de Cartório para as demais providências cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Por fim, com o trânsito em julgado da Sentença, arquivem-se os autos dando baixa no SADP.
Mossoró, 08 de dezembro de 2012.

José Herval Sampaio Júnior
Juiz Eleitoral



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO

 D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 331-96.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.876/2012)
Requerente: Maria Divanize Alves de Oliveira
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe.
Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas da Sra. Maria Divanize Alves de Oliveira, candidata eleita ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal.  Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.

Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamente analisadas quando se reporta tão somente ao parecer técnico.
A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.

Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de prestações de contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim , mesmo que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós submetidas.
Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração; contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?

Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio, em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a dissonância à qual nos referimos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o processo eleitoral.
Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina da lei 9.504/97 e a resolução TSE 23.376/2012, atinente à matéria. Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que a requerente deseja que este juízo aceite como verdade que a mesma somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 22.260,00 (vinte e dois mil duzentos e sessenta reais), retirando de plano R$ 4.000,00(quatro mil reais), justamente para a empresa de contabilidade acompanhar todos os gastos e ao final auxiliar a candidata na prestação de contas, ficando, então, de gastos na campanha, materialmente falando, somente o valor de R$ 18.260,00( dezoito mil duzentos e sessenta reais), no que, com todo respeito, não acreditamos e por isso
apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.

A primeira delas: a requerente e todo o seu pessoal de apoio participaram de todos os comícios e movimentações em que estivemos da coligação majoritária que apoiou, tendo diversos carros devidamente envelopados (adesivados de acordo com o tamanho permitido), que sempre acompanhavam tais movimentações, e somente informou à Justiça o gasto de R$ 1,010,19 (hum mil, dez reais e dezenove centavos) com combustível. Com todo respeito, em uma campanha que oficialmente começou dia 05 de julho, ou seja, 90 dias de efetiva campanha, com tantos carros que possuía a sua equipe e eleitores em geral, querer que se aceite esse valor tão irrisório é realmente brincadeira. Em outras prestações de conta, de também candidatos a vereador, inclusive de patente inferioridade em termos de campanha com relação à requerente, foram informados gastos de R 2.100 (dois mil e cem reais), o que comprova as nossas ilações.
Outra demonstração cabal da desconformidade entre o que se apresentou e o real preço dos serviços pode se vê às fls. 71, em que consta uma nota fiscal de R$ 50,00 (cinquenta reais) de um serviço que custa bem mais para qualquer político fazer, que não se constitui somente em retirar a fotografia que será usada em seu material de publicidade, sendo tal fato indiscutível, como poderá ser apurado em outro processo; contudo, de plano não acatamos para os fins de análise material dessas contas.

Outra incoerência, com todo respeito que temos à requerente e sem subjetivismo: a campanha grande que foi feita pela mesma nos 90 dias resultou, segundo o que afirmou, em um gasto de material de publicidade, incluindo banners, cavaletes, adesivos, bandeiras, etc, como pode se vê as fls. 08, em somente R$ 4.442,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta dois reais). Ora, a estrutura de campanha da requerente demonstrou, sem sombra de dúvidas, que o valor gasto foi bem maior, não podendo a Justiça Eleitoral aceitar essa apresentação meramente formal.
As fls. 98, consta uma nota fiscal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de um serviço de locação de um veículo para campanha eleitoral 2012, com prazo contratual formal de quase dois meses, já incluindo motorista, gasolina e som; logo, como acreditar que tais valores são reais? E, se for, pedimos as nossas escusas, mas está totalmente em desconformidade com o valor dos serviços no mercado. Nesse mesmo raciocínio, vê-se o documento de fls. 112/114 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para prestação de serviço durante toda a campanha com relação a todos os carros de som da requerente. Em outras prestação de conta, tomando como parâmetro os mesmos serviços, chegamos a valores, no mesmo período, como
doações estimáveis em dinheiro, correspondentes a R$ 3000,00 (três mil reais), o que, inclusive, também é um valor discutível.

Outra incoerência que se vê é o valor pago aos bandereiros consignado às fls. 117, que destoa totalmente da realidade, já que, como é genérico, presume-se que foi por toda a campanha; ora, o que se viu foi que cada pessoa que segurava uma bandeira durante o evento ou o dia inteiro ganhava pelo menos R$ 20,00( vinte reais); logo, como acreditar que o valor informado corresponde realmente ao seu efetivo gasto. E mais: os próprios documentos que comprovam a quantidade de bandeiras feitas pela requerente mostram a incoerência dos valores apresentados.
Por fim, só constou na presente prestação de contas três pinturas em muros e, sinceramente, vimos muito mais pinturas do que o informado; logo, devemos deixar passar tal fato? Outra informação imprescindível, e que foi omitida na presente prestação de contas: a requerente tinha paredões de som, não constando qualquer informação com relação a despesas com tais equipamentos. A Justiça Eleitoral, repito, deve deixar passar tal fato em branco?

Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, tivemos a cautela de fotografar várias imagens que demonstram a grandeza da campanha da requerente, o que destoa substancialmente dos gastos apresentados; logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por Maria Divanize Alves de Oliveira por entender que, apesar de formalmente se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu a candidata supra referida. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo.

Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Mossoró-RN, 07 de Dezembro de 2012.

José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO

D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 334-51.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.881/2012)
Requerente: José Carlos Cândido de Oliveira.
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe.Vistos, etc.
 Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. José Carlos Cândido de Oliveira, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
 Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamente analisadas quando se reporta tão somente ao parecer técnico.

A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de prestações de contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós submetidas.

Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração; contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio, em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a dissonância à qual nos referimos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o processo eleitoral.

Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina da Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.376/2012, atinente à matéria. Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), em especial, quanto aos gastos com combustível e lubrificantes que, no meu entender, mostram-se surreais, bem como, os gastos com publicidade por materiais impressos, cujos valores estão abaixo dos que são praticados no mercado. Ainda percebe-se inconsistências referentes às despesas diversas a especificar quanto da montagem de equipamento comprados.

Continuando as inconsistências: o requerente e todo o seu pessoal de apoio participaram de comícios e movimentações a partir, segundo ele próprio do inicio do mês de Agosto, o que de fato, comprovamos, uma vez que, estivemos em quase todos as movimentações e quando não, se fazia presente, a equipe de fiscalização. Assim, mesmo participando ativamente na campanha com três carros conforme fls. 06, os quais se encontram listados no sistema de cadastro de veículos do TRE, o mesmo, somente informou à Justiça o gasto de R$ 2,100,00 (dois mil e cem reais) com combustível.
Com todo respeito, ainda que consideremos que a campanha para o mesmo, só começou no dia 05 de Agosto, ou seja, 62 dias de efetiva campanha, com três carros que possuía a sua equipe e eleitores em geral, querer que se aceite esse valor tão irrisório é realmente brincadeira. Em outras prestações de conta, de também candidatos a vereador, em condições até inferiores em termos de campanha com relação ao requerente, foram informados gastos de R 2.100 (dois mil e cem reais), o que comprova as nossas ilações.

Contudo, avançando no sentido de melhor embasar nosso entendimento com relação a decisões anteriores, façamos um pequeno calculo, a fim de demostrar o absurdo de tal prestação de contas. Se pegarmos o valor gasto com combustível e dividirmos por dia de campanha, teremos um valor pouco maior a 33 reais por dia (x : y = d). Arredondemos para 34 a fim de facilitarmos a compreensão. Assim, peguemos agora esses 34 reais e repartamos entre os três carros usados oficialmente na campanha - excluo aqui os carros de eleitores que vimos, participar das movimentações – e assim chegamos ao valor de R$ 11,33 reais, arredondando, 12 reais por carro, o que, para o dia a dia, já é algo incabível, muito menos, no período eleitoral, em que, os carros passam o dia “rodando” para divulgar o candidato.
Com o devido respeito, nem se fosse uma moto, seria razoável, impossível de a justiça eleitoral fechar os olhos para tamanho absurdo? Outra demonstração de desconformidade com a realidade é o que se alega ter gasto com materiais impressos e o preço de mercado de tais produtos, vê-se às fls. 66, em que consta uma nota fiscal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a material impresso de campanha, que custa bem mais para qualquer cliente, tais como, 100 unidades de adesivos tamanha 10x15 com valor unitário de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) ou 10.000 santinhos no valor unitário de R$ 0,03 (três centavos), o que no mínimo é estranho, para não dizer suspeito.

Por fim, à fls. 75, consta uma nota fiscal no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) referente a equipamentos para a montagem de um equipamento de som, sem contudo, fazer qualquer referencia aos valores do serviço, tão pouco, conste sua utilização. Aqui, causa-nos estranheza, o fato de que a mesma tem data de saída / entrada de 10/08/2012, no entanto, conforme dito anteriormente, o candidato informa às fls. 06, o uso de apenas 03 (três) carros na campanha, registrados, dois no dia 04/08/2012 e um no dia 28/08/2012, todos acompanhados dos respectivos equipamentos de som, conforme fls, 33, 48 e 55, pairando muitas duvidas sobre tal nota fiscal. Ora, a estrutura de campanha do requerente demonstrou, sem sombra de dúvidas, que o valor gasto foi bem maior do que o alegado.

Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por José Carlos Cândido de Oliveira por entender que, apesar de formalmente se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012.
Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se.

Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2012.

José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO

D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 329-29.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.884/2012)
Requerente: José Ailton Lopes
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe.Vistos, etc.

Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. José Ailton Lopes, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamente analisadas quando se reporta tão somente ao parecer técnico. 
A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de prestações de contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós submetidas.

Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração; contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio, em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a dissonância à qual nos referimos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o processo eleitoral. Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina da Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.176/2012, atinente à matéria.

Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial o de que a requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesma somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 45.850,00 (quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta reais), retirando de plano R$ 26.900,00(vinte seis mil e novecentos reais), de estimativa de bens e doações de terceiros, ficando, então, de gastos na campanha, materialmente falando, somente o valor de R$ 18.950,00( dezoito mil duzentos e sessenta reais), no que, com todo respeito, não acreditamos e por isso apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.

A primeira delas e talvez a mais impressionante é o peculiar fato de que o requerente informa na prestação uma quantidade de veículos, inclusive a maioria por doação e na próprio cadastramento acaba informando um número maior, contudo nesse setor o pior não está aí e sim no fato de que para seis, sete ou sei lá quantos veículos trabalharam para a sua campanha somente se gastou com combustível o valor de R$ 1.215,00 (hum mil duzentos e quinze reais), o que dá um valor por dia, levando em consideração o tempo de campanha, mesmo que formalmente tenha divergência no que tange ao início da campanha pelos extratos, o valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) e se considerarmos somente os setes carros informados teríamos o irrisório valor por carro de R$ 1,93 e mesmo que seja menos já que há registros de reboques, o valor não corresponde, por obvio, a realidade.

Continuando vimos que o requerente conseguiu, com todo respeito, tendo inclusive convidado o juiz a participar de tal comício, o que até iríamos se não tivéssemos compromisso, como tínhamos, já que fiscalizamos a maioria dos eventos da cidade justamente para puder nesse momento analisar substancialmente as contas, gastar em um ato que reuniu muitas pessoas, pois o mesmo é atualmente pai de uma vereadora e já foi vereador, logo tem uma base eleitoral, a ínfima quantia de R$2.040,00( dois mil e quarenta reais). Será que é possível fazer um comício gastando tão somente esse valor?
Com todas as vênias de estilo ao vereador eleito, mas parece difícil querer que se acredite nisso. Por outro lado enuncia várias despesas a diversificar em torno de R$ 14.000,00( quatorze mil reais), aí sim um valor maior e considerável, sem contudo especificar que despesas são essas? O único valor que se poderia até aceitar como razoável, isso levando em consideração as outras prestações de contas e a realidade do município de Baraúna seria o gasto com material de publicidade que foi informado em R$ 10.127,00 (dez mil cento e vinte sete reais e oitenta e oitenta centavos), contudo é indiscutível, até mesmo pelos valores formalmente informados que a campanha do requerente foi uma das maiores, logo tudo indica que pela quantidade de banners, cavaletes, bandeiras, enfim materiais nesse sentido do mesmo, o gasto foi maior e até mesmo comprova que os outros candidatos que não tiveram tanto material de publicidade quanto o requerente informaram bem menos, aí o seu gasto se apresenta como razoável.

O magistrado percebe que dentre os materiais havia bandeiras e o próprio magistrado viu nos comícios tal fato, todavia não constou nada nesse sentido com relação a pagamento de bandereiros, bem assim não consistiu nenhuma despesa com pintura de muro e o magistrado e sua equipe também viu muros pintados que não foram devidamente informados, não podendo imaginar que a despesa foi paga pelo próprio eleitor.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por José Ailton Lopes por entender que, apesar de formalmente se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que 
comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias. Anotações e comunicações de estilo.

Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.

Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2012.

José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO

D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 335-36.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.882/2012)
Requerente: João Jorge da Silva
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe.Vistos, etc.

Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. João Jorge da Silva, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamente analisadas quando se reporta tão somente ao parecer técnico. A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.

Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de prestações de contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós submetidas. Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração; contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?

Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio, em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a dissonância à qual nos referimos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o processo eleitoral. Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina da Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.376/2012, atinente à matéria.

Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), nesta monta incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia irrisória de R$ 700,00 (setecentos reais) para toda sua campanha, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de contas, a cessão de apenas três automóveis para veiculação de sua propaganda. Ora, o próprio partido político ao qual é o mesmo filiado, de modo contraditório, informou a utilização, em prol de sua campanha, de seis veículos no total, conforme se verifica a partir de consulta ao sistema de cadastramento de veículos mantido por esta Justiça Especializada (página em anexo).

Outra demonstração cabal da desconformidade entre o que se apresentou e o reais gastos efetuados se observa das despesas informadas pelo candidato com combustível, que, de maneira inacreditável, não ultrapassa a casa de singelos R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais, mesmo que divididos apenas pelo três automóveis indicados na prestação, geram um gasto médio diário com combustível inferior a R$ 2,00 (dois reais) por veículo – menos de um litro de gasolina -, algo que considero absurdamente fantasioso.
Outra incoerência, com todo respeito que temos ao requerente e sem subjetivismo: toda a campanha que foi feita pelo mesmo nos 90 dias resultou, segundo o que afirmou, em um gasto com material de publicidade, supostamente realizado somente com a confecção de bandeiras, orçado em meros R$ 300,00 (trezentos reais). Ora, é de se deduzir, pelo que se observa nas ruas, que uma campanha vitoriosa como a do requerente demanda um custo bem superior com tal item, não podendo a Justiça Eleitoral aceitar essa apresentação meramente formal.
Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar no montante das receitas e gastos informados. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por João Jorge da Silva por entender que, apesar de formalmente se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias.
Anotações e comunicações de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.

Cumpra-se.

Mossoró-RN, 07 de Dezembro de 2012.

José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral


D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 328-44.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.883/2012)
Requerente: Francisco Deividiclay Costa da Silva
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe.Vistos, etc.
 Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. Francisco Deividiclay Costa da Silva, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, não foi verificado, pelo analista responsável, qualquer inconsistência ou omissão que comprometesse sua regularidade formal. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamente analisadas quando se reporta tão somente ao parecer técnico.

A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de prestações de contas eleitorais em todo país.

Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós submetidas. Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração; contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio, em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a dissonância à qual nos referimos.

Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o processo eleitoral. Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina da Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.376/2012, atinente à matéria. Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 19.275,00 (dezenove mil, duzentos e setenta e cinco reais), nesta monta incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia irrisória de R$ 7.100,00, (sete mil e cem reais) para toda sua campanha, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.

A primeira delas: o requerente indica, em sua prestação de contas, a utilização de três automóveis em prol de sua campanha: dois cedidos e um locado. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com combustível para abastecê-los, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais, divididos por aquela quantidade, geram um gasto médio diário com combustível inferior a R$ 2,00 (dois reais) por veículo – menos de um litro de gasolina -, algo que considero absurdamente fantasioso.
Outra incoerência, com todo respeito que temos ao requerente e sem subjetivismo: toda a campanha que foi feita pelo mesmo durante 90 dias, segundo o que informou, não teria resultado em qualquer despesa com publicidade, o que, com a devida vênia, entendo impossível para uma disputa do porte da que foi verificada em Baraúna. Afinal, é de se deduzir, pelo que se viu nas ruas daquele município, que uma campanha vitoriosa como a do requerente certamente demanda, para o sucesso esperado, algum tipo de custo com propagandas em geral, não podendo a Justiça Eleitoral aceitar essa apresentação meramente formal.
Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe.

Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por Francisco Deividiclay Costa da Silva por entender que, apesar de formalmente se encontrar regular, as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou bem mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias.
Anotações e comunicações de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.

Cumpra-se.

Mossoró-RN, 07 de Dezembro de 2012.

José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral.


Algumas considerações para o leitor do blog.

a) A decisão judicial referente a substituição do vice do situacionismo  no apagar das luzes da campanha de 2012 já era esperada e não fugiu do tradicional. Como bem afirmou o excelentíssimo juiz Dr. Herval Sampaio em sua sentença  "O ideal com certeza é que diante dessa possível manobra que deve ter ocorrido em muitas situações, inclusive no presente, contudo sem potencial para modificar o resultado em si das urnas, como já ponderamos, é que se altere a lei para prevê um prazo mais largo a fim de que a população saiba realmente quem são os candidatos, como, por exemplo, 30 dias antes.." na prática todos sabemos das segundas intenções dos partidos a fim de dar um "drible" na justiça eleitoral. Mas o que tem que mudar é a lei e se adequar a nova realidade brasileira de moralização, entre as quais a lei da ficha limpa e seus nuances;
b) A desaprovação das contas dos candidatos não impede a diplomação e sua posse. Todavia, possibilita o Ministério Público investigar os problemas detectados e o conseqüente ajuizamento de ação por abuso de poder econômico contra o candidato que poderá lhe render problemas futuros, entre os quais, a impossibilidade de vindouras candidaturas e até mesmo sua cassação durante a vigência do mandato caso não sejam sanadas as pendências ou fique comprovada concretamente as irregularidades.

                                                   MARISA MONTE - DEPOIS


Um comentário:

  1. 7 h Herval Sampaio Jr Herval Sampaio Jr ‏@HervalSampaio

    Para quem nos perguntou aonde podia vê as sentenças esse blog trouxe algumas recentes tanto sobre registro c prestação! http://baraunaatual.blogspot.com.br


    oi VALDECI O JUIZ FALO SOBRI SEU BLOG ENDICOL PRA QUEM QUEE A COPALHA OS PROCESSOS

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