quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Decisões judiciais..desaprovadas também as contas de campanha da majoritária..veja a decisão...

Com as últimas decisões judiciais fechou-se o ciclo das prestações de contas reprovadas. Todos os candidatos eleitos (11 vereadores e o prefeito)  em Baraúna tiveram suas contas de campanha desaprovadas pela justiça eleitoral. Aparentemente a surpresa geral pode gerar comentários negativos, mas se paramos para pensar começa uma nova etapa nas eleições no município baraunense onde a velha questão de que a parte financeira da campanha é meramente protocolar e que não "dá em nada" pode estar com os dias contados. A grande e principal mudança é o da alteração da cultura onde velhas práticas da acomodação devem ser deixadas de lado, quer queira ou não. O novo sempre vem e a sociedade deve se adaptar as mudanças que na verdade é a única coisa permanente  em todos nós. Quando estamos em um quarto escuro geralmente com o tempo nos acostumamos a viver na escuridão e precisa que alguém chegue nesse quarto e nos alerte: como está escuro aqui...como vocês conseguem enxergar por aqui?...ou mesmo quando estamos no fundo de uma cacimba conseguimos ver apenas as paredes laterais...a medida que subimos podemos enxergar um vasto horizonte que não era perceptível aos nossos olhos no subterrâneo...Essas decisões não impedem a diplomação e nem a posse dos eleitos, mas já se constituem em dores de cabeça para o futuro caso continuem na escuridão...como bem frisou o juiz eleitoral na decisão que reprovou as contas do prefeito eleito...."com todo respeito, isso é tão, mais tão absurdo, que nos causa a impressão de que o requerente acha que a justiça eleitoral é composta por juizes e servidores débeis ou relaxados, que, ou não tem qualquer noção de realidade, ou apenas assinam documentos sem ao menos, lê-los"...para um bom entendedor meia palavra basta....

D E C I S Ã O

Prestação de Contas nº 327-59.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.915/2012)
Requerente: Aparecida Gisele Silva de Moura Sousa
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Vereador. Regularidade formal das contas apresentadas. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Desaprovação das contas que se impõe. Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. Aparecida Gisele Silva de Moura Sousa, candidato eleito ao cargo de Vereador do município de Baraúna no pleito do corrente ano. Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, foi verificado, pelo analista responsável, algumas inconsistências e/ou omissões que comprometeriam sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, esclarecendo as inconsistências apontadas em sede de relatório preliminar, manifestando-se o setor técnico responsável pela aprovação formal das contas. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É o que interessa relatar. Decido.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende atendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que não são verificadas, na presente prestação, falhas que afetem ou comprometam sua regularidade no aspecto formal, a qual inclusive algumas pendências foram devidamente esclarecidas; contudo, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que a mesma somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 20.709,45 (vinte mil setecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), nesta monta incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia de apenas R$ 19.359,45 (dezenove mil trezentos cinquenta nove reais e quarenta cinco centavos) para toda sua campanha duplamente vitoriosa, já que foi a campeã de votos e claramente teve uma estrutura diferenciada, no que, com todo respeito, não acreditamos, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
A primeira delas: a requerente indica, em sua prestação de contas, a utilização de cinco automóveis em prol de sua campanha por todo período eleitoral. No entanto, de modo contraditório, informa um gasto irrisório com combustível para abastecê-los, qual seja, apenas R$ 1.506,00 (hum mil e quinhentos e seis reais), os quais, divididos pelos noventa dias do período eleitoral, geram um gasto médio diário com combustível de pouco menos de R$ 16,67 (dezesseis reais e sessenta e sete centavos) – a ser ainda, rateado entre no mínimo, os cinco veículos, o que destinaria a cada um, apenas R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) -, algo que considero fantasioso. Um verdadeiro milagre da multiplicação de quilômetros por litro de combustível, pois tal valor não é suficiente para comprar, em qualquer posto de combustíveis da região, nem dois litros de gasolina. E mais a cidade de Baraúna tem uma zona rural enorme e a distância entre as localidades, bem assim entre estas e a própria cidade é muito grande, logo o dispêndio de gasolina é alto, sem sombra de dúvidas.
Contudo, realmente há o fato de alegar a requerente que, dois carros (pelo menos dois, visto que desses, consta contrato de cessão/comodato) teriam sido contratados para atuar apenas, nos últimos trinta e três dias de campanha. Assim, se usarmos apenas esse período de trinta e três dias, para os cinco veículo, ainda chegaríamos a um valor dia pouco menor a R$ 45,46 (quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), o que ainda seria dividido entre os cinco veículos informados, restando para cada um, ao dia, menos de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos), sendo absurdo que a requerente queira que a Justiça Eleitoral feche os olhos a tamanha discrepância entre a sua prestação de contas na esfera formal e a realidade material.
Sem falar nos valores atribuídos aos contratos de cessão/comodato de veículos para uso na campanha. Quando analisamos os contratos 001/002/2012 (fls, 77/82), bem como, notas fiscais 000426 (fl, 179), 000495 (fl, 181), 000470 (fl, 1185), temos o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para todos os veículos, com exceção do Ford Ká (Nota fiscal 000495), que consta com valor de R$ 900,00 (novecentos reais), entre eles, inclusive, há uma caminhonete (cf, fl, 179), com mesmo valor de um FIAT UNO, o que é incabível no mercado e também deve ser considerado. Alias, os valores em si, já são impraticáveis por qualquer empresa de locação de veículos no mercado. Se dividirmos pela quantidade de dias em que, segundo a requerente, foram os veículos, utilizados, teríamos o valor dia de um carro a menos de R$ 30,50 (trinta reais cinquenta centavos). Sem falar no Ford Ká, que sairia pela bagatela de pouco menos de R$ 27,30 (vinte sete reais e trinta centavos). Com o devido respeito, nem todo pai faz um negocio desses para seu filho imagine empresas que por obvio devem lucrar em suas atividades. Assim, entendemos que há serias incompatibilidades entre o que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e os valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus olhos a tantas incoerências.
Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas, principalmente no peculiar caso da requerente que foi a campeã de votos, repita-se e quer que a Justiça aceite que com menos de R$ 20.000,00 conseguiu essa proeza, com todo respeito que nutro a vereadora eleita. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe como consequência natural das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos e inclusive também faremos nas demais prestações de contas, já que esta é a última com relação aos vereadores eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por Aparecida Gisele Silva de Moura Sousa por entender que, apesar de formalmente se encontrar regular, as  inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que materialmente sejam cumpridas as prescrições dos artigos 30, caput, da Lei n. 9.504/97 e arts. 40 a 43 da Resolução/TSE n. 23.376/2012. Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido, eis que apesar da última decisão do TSE que acaba modificando tais efeitos, entendo que a tese jurídica não está acertada de modo definitivo e a inexistência de consequência a partir de nossas ponderações é desarazoável. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente com a substituição nos autos de fotocópias.Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 11 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

D E C I S Ã O
Prestação de Contas nº 337-06.2012.6.20.0033 (Protocolo nº 82.945/2012)
Requerente: Isoares Martins de Oliveira
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura de Prefeito. Irregularidade formal das contas apresentadas segundo parecer técnico do Cartório eleitoral. Divergência material entre a realidade da campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário fechar o olhos a essa realidade. Não apreciação de fatos que estão sendo apurados em AIJE, inclusive negados pelo requerente. Desaprovação das contas que se impõe pelos dois critérios.
- A Justiça Eleitoral nos processos que envolvem prestações de contas não pode mais se restringir a análise formal das informações dadas; deve sim analisar materialmente a estrutura da campanha em si, verificando substancialmente se as despesas foram realmente só as declaradas, bem como não aceitar as que estejam em desconformidade com o valor de mercado,  sob pena de assim não procedendo fechar os olhos para a realidade de que infelizmente muitos mandatos são efetivamente comprados.
- Em havendo parecer técnico da Justiça Eleitoral, apontando várias inconsistências, em que inclusive se oportunizou a devida manifestação ao interessado, sem que houvesse o devido esclarecimento, em especial a realização de despesa pós campanha a desaprovação das contas é corolário desse apontamento insuprimível, a qual se reforças pelas incoerências substanciais da própria prestação ora apreciada. - Não é possível que se apure em sede de processo de prestação de contas fatos que estão sendo investigados em AIJE e na qual o requerente após o contraditório nega peremptoriamente a existência dos mesmos, logo nenhum efeito de um fato ainda em apuração pode lhe ser imposto, o que se assegura nessa decisão, que em momento algum levou em consideração para a desaprovação das contas em ambos critérios. Vistos, etc. Versam os presentes autos acerca da prestação de contas do Sr. Isoares Martins de Oliveira, candidato eleito ao cargo de Prefeito do município de Baraúna no pleito do corrente ano.
Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada, foi verificado, pelo analista responsável, algumas inconsistências e/ou omissões que comprometeriam sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo intimado a manifestar-se, o que fez, contudo, manifestando-se o setor técnico responsável, deu parecer pela desaprovação formal das contas. No curso do feito a coligação Esperança e Renovação acabou atravessando petição denunciando que algumas despesas tidas não foram devidamente informadas, tendo este magistrado oportunizado o contraditório, que materialmente foi exercido, inclusive no mesmo prazo da apresentação de justificativa sobre as inconsistências formais apontadas. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas, acolhendo o parecer técnico do Cartório Eleitoral. É o que interessa relatar. Decido.
Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamenteanalisadas quando se reporta tão somente ao parecer técnico.
A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que formalmente, como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em total desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são tão absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a Justiça Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua direção e tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir dos posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente estruturada para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de partidos políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de prestações de contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós submetidas. Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo contrário, começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração; contudo, não ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de assim procedendo virarmos as costas para a realidade, o que para nós é inadmissível para um órgão que tem justamente a função de tutelar os direitos de forma definitiva. Então, fica a pergunta: como chancelar situações que de modo patente são totalmente contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio, em relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna é nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da cidade - a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso setor de fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por fotografias, o que será levado em consideração para atestar, se for o caso, a dissonância à qual nos referimos.
Antes, porém é imperioso que de plano se registre a total impossibilidade de se levar em consideração para fins dessa análise criteriosa que faremos os fatos trazidos na petição atravessada pela coligação adversária, pois em primeiro lugar já são objetos se investigação em ação já intentada e na mesma serão oportunamente apreciadas e se por acaso houvesse qualquer juízo de valor nesse sentido seria um pré julgamento da questão, o que é inadmissível e até mesmo pela peculiaridade do caso em que se aponta possíveis captações ilícitas de sufrágio, não é esse o instrumento previsto para tal análise.
Segundo a própria negativa peremptória da existência das despesas pelo candidato, o que em conjunto com a primeira faz com que este juízo se abstenha de até mesmo levar em consideração para fins de da análise material que iremos estabelecer, sob pena de vilipêndio ao devido processo legal, até mesmo porque a desaprovação que desde já anunciamos impõe uma investigação criteriosa pelo Ministério Público para apurar muitos fatos, inclusive podendo se estender aos noticiados pela coligação, além da própria existência da AIJE, que com certeza se manifestará pontualmente sobre tais fatos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o processo eleitoral, ressaltando com muita tristeza que após essa metodologia que entendemos ser a mais consentânea com a realidade eleitoral de todo o pais, acabamos por desaprovar todas as contas dos vereadores eleitos, não sendo diferente com relação a do Prefeito, a qual inclusive se encontra alicerçada em ambos os critérios, consoante demonstraremos a seguir. Na análise da prestação de contas, aplica-se a disciplina da Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.376/2012, atinente à matéria.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico que assiste razão ao setor técnico quando compreende desatendidas as determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que são verificadas, na presente prestação, falhas que comprometem sua regularidade no aspecto formal, logo esse motivo já seria suficiente para imediata desaprovação das contas, eis que consta uma transferência de valores destinada à conta do comitê municipal do PR, constituído para a campanha de prefeito, o que viola a proibição legal de realização de despesas após a data da eleição contida no art. 29 da resolução TSE nº 23.376/2012 e tal fato é muito grave, precisando por obvio de uma investigação mais criteriosa para se apurar o que houve, inclusive levando em consideração todas as movimentações financeiras e os extratos bancários.
Entretanto, como frisamos, é imperioso que se faça a análise da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 165.740,00 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta reais), nesta monta incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais, acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em espécie, totalizada na quantia de apenas R$ 159.540,00 (cento e cinquenta e nove mil quinhentos e quarenta reais) para toda sua campanha, devendo ser retirada ainda uma despesa parcial de R$ 20.634,91 (vinte mil seiscentos e trinta quatro reais e noventa um centavos) de doação a sua aos candidatos a vereador de sua coligação, no que, com todo respeito, não acreditamos - ainda mais, pelo fato de, juntamente com a equipe de fiscalização, ter acompanhado de perto todas as movimentações do candidato -, verificando-se uma estrutura muito grande, que não condiz com os valores informados, razão pela qual apontaremos algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério Público em outro momento.
Ressalte-se também ainda nesse raciocínio inicial de não aceitação dos valores globais que parte das despesas não reverteu em sua campanha, como por exemplo, serviços de assessoria jurídica no custo de R$ 13.000,00( treze mil reais), serviços contábeis no custo de R$ 9.000,00 ( nove mil reais), logo o gasto em si de campanha em termos de propaganda, que com certeza é o que mais se vê nas ruas ainda é diminuído. Por fim nessa parte ainda genérica menciona-se que em cidades com bem menos eleitores se registrou no passado e até mesmo na eleição atual valores maiores do que o informado na presente prestação de contas.
No início da campanha, tivemos o cuidado de nos reunir com todos os candidatos a prefeito do município de Baraúna e com relação as duas candidaturas mais acirradas, inclusive com estruturas grandes, convencionou-se entre as mesmas que aos finais de semana teria pelo menos um comício realizado de forma alternada entre às mesmas, um no sábado, o outro no domingo ou na sexta (atas de reunião anexo) e isso é uma realidade indiscutível, logo pelo menos tivemos 12 (doze) comícios, isso sem contar com os comícios, que sem sombra de dúvidas, tiveram na semana, alguns deles até comparecemos, noutros, a equipe de fiscalização se fez presente e, a partir da segunda semana de Setembro, a equipe de fiscalização se fez
presente todos os dias, de quinta a domingo, acompanhando as movimentações dos  candidatos, logo como acreditar que o gasto com tudo isso só foi R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Além do mais não se vê qualquer comprovação de gasto com a estrutura de palco e luzes, bem assim demais materiais necessários para um comício tão bem estruturado como era o do requerente. O único gasto a mais, apontado pelo requerente, quanto aos comícios, foi o aluguel de uma tela para exibição de um na quarta feira, dia 03 de outubro no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), ora, se só com uma tela, para um comício, se gastou tal valor, como pode o candidato, apresentar uma declaração de gastos tão irrisória? Se, em uma simples multiplicação, considerando apenas o valor pago no aluguel da tela (fl, 218), já teríamos, pelo menos, em gastos com comícios, considerando que foram realizados pelo menos doze (ouve pelo menos, mais um), chegamos a cifra de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Se analisarmos o que pagou o requerente no aluguel da tela, comparando com o valor que atribui como de mercado, na cessão de um veiculo por período de trinta e seis dias (cf, fl, 07), já fica cristalino que as contas no mundo real, onde se sabe, não existir Papai Noel, Coelhinho da Páscoa, tão pouco, Fada do Dente, são totalmente incoerentes, para não dizer, falaciosas, com todo respeito que se tem ao requerente e sua equipe contábil.
Quanto aos gastos com cessão e/ou locação de veículos para utilização na campanha, o requerente indica, em sua prestação de contas, a utilização de apenas um automóvel em prol da mesma, por todo período eleitoral (cf, fls 07/61/104/197/414). Com todo respeito, isso é tão, mais tão absurdo, que nos causa a impressão de que o requerente acha que a justiça eleitoral é composta por juizes e servidores débeis ou relaxados, que, ou não tem qualquer noção de realidade, ou apenas assinam documentos sem ao menos, lê-los, pois é cediço que haviam vários carros a disposição da campanha do requerente, que deveriam fazer parte da prestação de contas, por exemplo, será que os veículos dos dirigentes de partidos ou representante da coligação não trabalharam para a campanha do requerente? Sinceramente vi uma estrutura bem maior e em alguns casos semelhante até mesmo a de Mossoró, que também fiscalizei e que a oposição também tinha e como se diz tentava na prática se igualar, logo esse dado é realmente inacreditável.
Na presente prestação, não constam outros contratos de locação de veículo, o que, com todo respeito, é um absurdo, em face do tamanho da estrutura de campanha que foi utilizada. No entanto, quando puxamos o registro de veículos cadastrados no banco de dados do TRE pelo próprio candidato, aparecem quatro veículos, no entanto, o veiculo relativo ao contrato de fl, 414, único apresentado, não consta dessa lista. Assim, tivemos pelo menos, o uso de cinco carros - o que, ainda assim, foge à realidade, como frisado, bem como, ao que foi visto em toda campanha, inclusive em carreatas, houve o uso de vários tratores com propaganda do candidato à farta, puxando inclusive, paredões, em uma delas até, no final de setembro, houve uma carreta com uma faixa de dez tratores, provavelmente, da empresa do próprio candidato, o que não foi apresentado sob qualquer forma, na prestação em analise.
Outra grande irrealidade, é a informação de gastos com combustível e lubrificantes, apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) cf, fls 13/82/415, o que, sob qualquer forma de analise, é complemente irrisório, para não dizer, enganoso. Se levarmos em conta apenas o veiculo apresentado, em relação a esse valor apresentado, dividido pelos noventa dias do período eleitoral, geram um gasto médio diário com combustível de pouco menos de R$ 22,23 (vinte
dois reais e vinte três centavos) -, algo que sinceramente considero fantasioso. Aqui, temos uma curiosidade. O consumo médio de um veiculo como o que o do contrato de fl, 414, é de 9,5Km (nove quilômetros e meio), ainda que seja movido a diesel, tal valor, qual seja, R$ 22,23 (vinte dois reais e vinte três centavos), é extremamente baixo. Agora, quando dividimos esse valor dia, pelos cinco carros (pelo menos), que efetivamente foram utilizados na campanha, chegamos a ínfima soma de pouco menos de R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) por carro, o que, com todo respeito, nem uma motocicleta de baixa cilindrada consumiria tão pouco, quanto mais, um veículo que, além do consumo normal, puxavam paredões e em baixa rotação, o que aumenta exponencialmente o consumo de combustível.
Sem contar que, esse veiculo L200 em particular, foi utilizado fartamente, não apenas nas movimentações em si, mas, sendo utilizado para visitações em geral, em toda a cidade de Baraúna, não apenas em sua área urbana, mas, principalmente, em sua zona rural que é imensa, como já mencionado, diga-se, deixando por si só, mais que evidente, a incoerência de suas informações, uma vez que, é impensável que um veiculo desse porte, suporte, apenas com essa quantia de combustível, toda a rotina diária de uma campanha como a que foi na referida cidade com tão pouco combustível.
Outro fato por demais, absurdo, é o valor atribuído ao contrato de cessão/comodato de veículo para uso na campanha eleitoral (cf, fls 07/61/104/197/414), temos aqui, um valor total estimado de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por todo período eleitoral, sendo dividido em três períodos (cf, fl, 07). Tais valores, segundo o próprio requerente, sendo avaliados pelo preço de mercado, o que é irreal. Contudo, para aclarar a duvida que pairava sobre esse ponto, solicitei a um membro da equipe de fiscalização, para que solicitasse um orçamento junta a uma empresa de locação de veículos da região (documento anexo), o que, diligentemente foi feito, e quão grande foi a surpresa, quando da analise do orçamento, se constatou que o aluguel de um veiculo similar pelo período de trinta dias é de, aproximadamente R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), valor quase oitocentos por cento maior do que o estimado pelo requerente, Mesmo se entendermos que o aluguel de um veiculo junto a um amigo seria menor, nem toda mão reduziria tanto. O valor alegado pelo candidato, dividido por dia da um valor pouco menor que R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos), o que, com todo respeito ao requerente, foge totalmente da realidade, sobretudo, local.
Lembrando apenas que, os demais veículos, que foram cadastrados (documento anexo), não constam da prestação de contas do candidato, o que também é um absurdo. Outro fato é quanto ao serviço fotográfico, aqui a coisa é descabida, às fls, 62/63), temos um recibo de doação de valores estimados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente a serviços fotográficos. Na pagina seguinte, temos uma nota fiscal de serviços no igual valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A pergunta que cabe aqui é? O serviço saiu de graça? Na verdade, pagou o senhor fotografo para trabalhar, o que, com o devido respeito, no meu ver, não existe, ressaltando ainda que tal empresa cobrou por candidatos a vereador eleitos a quantia de R$ 50,00( cinquenta reais), logo em entendendo que tal empresa fez um preço bem menor de mercado para a coligação inteira, aonde a mesma lucrou? O requerente quer que este juízo aceite que uma empresa de fotografia não ganha nada em sua atividade ou muito pouco e ainda doa a campanha!
Quando analisamos os gastos com material gráfico, vimos uma razoabilidade, dada a quantidade que foi impressa. Por exemplo, a quantidade de santinhos, cerca de 237.000 (duzentos e trinta e sete mil), no valor unitário de R$ 0,01 (hum centavo). Intrigado com tão ínfimo valor, a exemplo do que fiz quanto aos valores de locação de veículos, solicitei a um membro da equipe de fiscalização, para que solicitasse também, um orçamento junto a uma gráfica da região (documento anexo), o que, diligentemente foi feito, quando da analise do mesmo, vimos que o valor da unidade quando da impressão de 20.000 (vinte mil) santinhos seria de R$ 0,04 (quatro centavos). Porem, dada a grande quantidade, é compreensível e, como já dito, razoável, que o valor caia dessa forma. O que, em outras prestações de contas, de candidatos a vereador, do município de Baraúnas, restou mais que comprovado o disparate de presos de impressão de santinhos e se faz a presente conclusão para confirmar o nosso acerto nas demais prestações de contas. Assim, entendemos que há serias incompatibilidades entre o que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores informados e os valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral fechar seus olhos a tantas incoerências. Temos consciência de que os apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe como consequência natural das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em efetivamente observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada por Isoares Martins de Oliveira em ambos os critérios, acolhendo de plano o parecer técnico acostado aos autos, be assim no aspecto material, eis que as inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou mais do que o informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que Como consequência desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido, eis que apesar da última decisão do TSE que acaba modificando tal efeitos, entendo que a tese jurídica não está acertada de modo definitivo e a inexistência de consequência a partir de nossas ponderações é  desarazoável. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de fotocópias.
Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 12 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

                                           DETALHES - ROBERTO CARLOS


9 comentários:

  1. Valdecí a prestação de contas da campanha de Luciana só não foi desaprovada porque ela perdeu e não passa pela vistoria do Senhor Juiz. Ouvi falar que as contas dela nada bate, tudo é aproximadamente. por exemplo: Gasto com combustível: Aproximadamente 10.000,00, hora aproximadamente, gastos com propaganda, também aproximadamente, isso é uma piada, Se o Doutor Harval analizar as contas da campanha de Luciana, é riscado da até cadeia. sem falar no CNPJ das bandeiras.

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    1. Meu amigo vc esqueceu que o seu candidato declaro apenas 2 mil reais de gasolina e foram 5 carros registra inclusive um carro a deissel e ele declarou a penas um carro erro primário ou não? quanto a Luciana, foi aprovada pelos técnicos num entanto o sue candidato foi reprovada pelo os técnicos, ministério publico, como também pelo juiz, e ele até rasurou um documento, quer mais depois eu conto.

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  2. Prezado comentarista,

    Esse blog não trabalha com informações baseadas em "ouví falar"...ou alguém falou...beltrano mencionou.... Não posso comentar sobre suposições, mas sim do que é concreto. Nesse caso a desaprovação das contas de campanha do candidato eleito Isoares Martins, assim como de todos os vereadores eleitos,são provenientes de decisões judiciais publicadas em um cartório eleitoral por quem de direito. Se alguém gostou ou não gostou são detalhes meramente subjetivos que tramitam entre paixões e opiniões favoráveis e desfavoráveis. A credibilidade desse blog está calcada justamente em mostrar os documentos oficiais que comprovam a veracidade da informação. Não sei sobre a prestação de contas da campanha de Luciana, pois não foi divulgada publicamente pela justiça eleitoral, mas independentemente de estar certa ou errada não justifica os erros evidenciados nas demais prestações de contas. Não devemos nos basear pelo errado e sim pelo certo. O grande problema é que as prestações de contas de campanha sempre foram tratadas com desprezo, chato e como algo meramente protocolar. Bastava colocar qualquer coisa (até porque papel aceita qualquer coisa mesmo) que seria aceito, carimbado e aceito incondicionalmente pela justiça eleitoral. Mas como estamos vivendo "os novos tempos" (desculpem o trocadilho)o primeiro a se adequar a essa nova realidade deve ser o próprio prefeito eleito e dar o exemplo para os demais. Tentar justificar os próprios erros citando supostos exemplos errados caracteriza atraso de mentalidade e posturas viciadas de retrovisor que não condiz com "os novos tempos" também vivenciados pela justiça eleitoral.

    Valdeci dos Santos Júnior

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  3. valdecir veja só como as palavras são importante, só pq izoares esqueceu de colocar q gastou 165.740.00 ( por comicio) teria sido aprovado suas contas. viu aqui como essa palavra por comicio teve importancia, então amigo as palavras empregada no canto certo tem muito poder.

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  4. VALDECI, COM TODO RESPEITO, DEPOIS DE ROBERTO CARLOS "VOCE É O CARA!"

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  5. Resumindo no dido popular se lascou todo mundo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  6. O Dr. Herval Sampaio deu um "tapa na cara" dessa cambada, moralizando um pouco a nossa política. Lógico que ainda estamos longe de sermos um país de 1º mundo, mas já é alguma coisa.A verdade é que eles são abusados mesmos e pelo PODER são capazes de tudo, ex: mentem, roubam de todas as formas, chantagiam, traem os colegas,e riem descaradamente da justiça(um pouquinho defícil dessa vez, todos com a cara na lama!! O que não transforma em preocupação, tendo em vista que suas preocupações é o GORDO salário que estar por vir), Essa é a forma mais prática de venderem suas almas.E Esse enorme sacrifício é para representar o povo...kkkkkkkkkkkkk

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  7. O amigo Edson Barbosa, se comporta de forma muito suspeita, vejamos a sua postura, não comentou uma linha no seu blog sobre a desaprovação das conta de Isoares, estar fazendo apologia ao presidente da camará, será que é por que o filho do presidente ameaçou de dar nele numa sessão da camará? ou foi um tanque de combustível que ganhou pra ir a Natal?, não da pra entender esse cidadão, ele tem a vida social muito alem das suas posse e foi vereador que mais melhorou de situação, é uma verdadeira raposa esse rapaz daqui apouco sua palavra vai vira um risco na água como ele bem dizia, da li traidor.

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  8. Caro Valdecir ouvir falar que Adjano, Daniel, Graça Ferreira e Carmem Geisa estão entrando com o pedido de cassação dos Vereadores eleitos de suas respectivas coligaçãoes isso e possivel mim tire essa duvida? eles realmente podem ter chances?

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