Recurso do recurso...
Juízo Admissional de Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 426-29.2012.6.20.0033
PROCEDÊNCIA: BARAÚNA/RN (33ª ZONA ELEITORAL – MOSSORÓ)
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – CARGO – PREFEITO – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INELEGIBILIDADE – ABUSO DE PODER ECONOMICO OU POLÍTICO – REJEIÇÃO DE CONTAS PUBLICAS – ELEIÇÕES 2012
RECORRENTE: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA E OUTROS
RECORRENTE: MARIA ELIZABETE REBOUÇAS
ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTROS
RELATOR: JUIZ NILSON CAVALCANTI
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 1192/1216, com fundamento nas alíneas “a” e “b”, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, interposto por Isoares Martins de Oliveira e por Maria Elizabete Rebouças em face de Acórdão desta Corte (fl. 1186), o qual, rejeitando os aclaratórios por eles opostos, manteve julgamento procedente do Recurso Contra Expedição de Diploma, que redundou na cassação dos mandatos de Prefeito e Vice – Prefeito do município de Baraúnas/RN, relativamente às Eleições 2012.
Nas razões do apelo, aduzem que o acórdão em vergaste negou vigência aos arts. 14, §10 da Constituição Federal, 22, XVI da Lei Complementar nº 64/90, 275 e 28, ambos do Código Eleitoral, trazendo à discussão a necessidade de uma possível revaloração jurídica, baseada na adequada aplicação de tais mandamentos. Colacionam, ademais, julgados em matéria eleitoral com o intento de perfilhar dissídio pretoriano. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, no afã de ver reformada a decisão em testilha. É o relatório. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso, porquanto manejado contra decisão publicada no DJE em 10/01/2014 (fl. 1190), sendo interposto em 15/01/2014 (fl. 1192), quando ainda em curso o prazo fixado pelo Código Eleitoral. No tocante aos demais pressupostos gerais de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo – o apelo os preenche de forma satisfatória. Quanto aos permissivos legais exigíveis na espécie, tenho por atendido o disposto na alínea “a” e “b” do inciso I, art. 276, do Código Eleitoral. No concernente à alínea “a”, sustentam afronta ao art. 28 do Código Eleitoral, porquanto, a teor da suas alegações, a corte sendo formada por 7 (sete) Ademais, asseveram que a decisão hostilizada violou o art. 275, II, do citado diploma, afirmando que: (...) embora expressamente provocado a se manifestar acerca dessa importantíssimas questões, entre outras, via embargos de declaração, o TRE/RN quedou-se silente quando do julgamento dos declaratórios, rejeitando-os sob o genérico argumento de que se tratava de pretensão de rediscussão da matéria já julgada, omitindo-se, assim, sobre pontos de extrema relevância para se delinear perfeitamente o quadro fático da demanda
(...). – fl. 1203. Outrossim, é apontado malferimento ao art. 14, §10 da Carta Magna, discorrendo os apelantes, inspirados em recente posicionamento do TSE (RCED nº 884), que, no caso hipótese, a aceitação da via escolhida como adequada implica em violação direta a preceitos constitucionais, vejamos: Ao assim decidir a Corte Regional contrariou a mais recente jurisprudência deste C. tribunal Superior, capitaneada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, que ao julgar o Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 884, reconheceu que a norma disposta no artigo 262, IV, do Código Eleitoral é materialmente incompatível com a atual disciplina constitucional. – fl. 1204 Ao defender tal tese, sustentam, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade do art. 262, IV, do Código Eleitoral, que disciplina o Recurso Contra Expedição de Diploma. Também asseveram infringência ao art. 22, XVI da Lei complementar, questionando o decisum atacado quanto à exegese da norma supra referida, especificamente quanto ao potencial maculador que meras falhas formais, no âmbito de prestação de contas, teriam para implicar no reconhecimento de abuso de poder econômico. Logo, explanada dita querela, cujo prequestionamento ocorreu nesta Corte, vislumbro plausível a abertura
da via especial, com fulcro na alínea “a”, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, a fim de permitir a apreciação do tema pela Instância Superior. Quanto à alínea “b”, inciso I, art. 276, do Código Eleitoral, e considerando a limitação deste juízo prévio de admissibilidade, entendo que foi confrontado o julgado Regional com arestos constantes na insurgência (REspe nº 191868 e RCED n.º 580). Com efeito, os apelantes trouxeram à discussão matéria já empreendida no âmbito da suposta violação a preceito de lei, é dizer, a magnitude e potencial dos vícios apontados em suas contas, uma vez que, conforme afirmam, não restou comprovada a gravidade dos fatos, elemento fundamental, segundo alegam, para caracterizar abuso de poder econômico e concluir pela cassação dos diplomas. Com essas considerações, admito o recurso, uma vez atendido o disposto no art. 276, I, “a” e “b”, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se as recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. Tribunal Superior Eleitoral.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2014.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
Engrossando o caldo...
RECURSO ELEITORAL N° 332-81.2012.6.20.0033
PROCEDÊNCIA: BARAÚNA-RN (33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ) ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/ REJEIÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO ALTERNATIVO DE MUDANÇA PARCIAL DO JULGADO - ELEIÇÕES 2012 RECORRENTE: TERTULO ALVES DA SILVA ADVOGADO: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS E OUTROS RELATOR: JUIZ NILSON CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Tertulo Alves da Silva, em face de sentença procedente da 33ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a prestação de contas do recorrente, candidato ao cargo de vereador no município de Baraúna/RN, nas eleições 2012.
A sentença (fls. 185/189), em dissonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, desaprovou as contas em exame, havendo sido publicada na edição n.º 1082/2012 do Diário da Justiça Eletrônico, na data de 12 de dezembro de 2012, consoante certidão do chefe de cartório (fl. 190). Na data de 12/12/2012, o candidato foi intimado pessoalmente para ciência da decisão, conforme se verifica no mandado de intimação (fls. 192/192 v), no qual consta a sua assinatura. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, às fls.196-298, com o fim de ver reformada a sentença que desaprovou sua prestação de contas. À fl. 300, remessa dos autos ao TRE/RN para apreciação do recurso. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se às fls. 306-312 e às fls. 317-326. Em Acórdão proferido em 04/07/2013 (fl. 330), em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença que desaprovou as contas do recorrente, anulando a decisão a quo para oportunizar ao candidato manifestar-se sobre todos os fatos que ensejaram a desaprovação de suas contas.
Restituídos os autos à origem, o candidato reapresentou sua prestação de contas (fls. 344-364), para reapreciação pelo magistrado de primeira instância. Em parecer emitido às fls. 367-369, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. Às fls. 370-384, o Juiz Eleitoral julgou desaprovada a referida prestação de contas, em sentença, inserida na edição n.º 1269/2013 do Diário da Justiça Eletrônico, publicada na data de 26 de setembro de 2013, consoante certidão do chefe de cartório (fl. 386). Na mesma data, 26 de setembro de 2013, o candidato foi intimado pessoalmente para ciência da decisão, conforme se verifica no mandado de intimação (fls. 387/387 v), no qual se verifica a aposição de sua assinatura. Inconformado, apresentou recurso em 1º de outubro de 2013 (fls. 388 - 403), pleiteando a aprovação de sua prestação de contas. Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou-se pela intempestividade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso (fls. 411/414). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral quanto à preliminar de intempestividade recursal suscitada. No caso dos autos, o prazo para interposição do presente recurso encontra-se disciplinado pelo art. 56, da Resolução/TSE n.º 23.376, segundo o qual: ¿Da decisão dos Juízos Eleitorais que julgar as contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 5º)". Como já mencionado, a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico deu-se na data de 26/09/2013 (quinta-feira), nos termos da certidão de fl. 95. Partindo desse prazo, considerando que o dia 29/09/2013 deu-se em um domingo, é certo que os recursos ofertados após 30/09/2013 (segunda-feira), termo final recursal, são manifestamente intempestivos, não merecendo, portanto, serem conhecidos. Dito em outros termos, em 1º/10/2013, transcorrido o prazo recursal in albis, a sentença aqui questionada fez coisa julgada formal e material, fazendo com que se operasse o fenômeno da preclusão relativamente à possibilidade de manejo do recurso anteriormente cabível. A intimação da sentença, para fins de início do prazo para interposição de recurso eleitoral, é a data da publicação daquela no Diário da Justiça Eletrônico. Com essas considerações, tendo em vista a manifesta situação de
intempestividade, ao julgador é permitido negar seguimento ao recurso interposto nessas condições, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme permissivos inseridos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal: CPC, Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. RI, Art. 67. Ao relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete: (...) XVIII - negar seguimento ao recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, ainda, que contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, em razão da sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Natal, 20 de janeiro de 2014.
Juiz NILSON CAVALCANTI Relator
Corrupção parcelada no cartão... |
Promotores do Rio Grande do Norte denunciam dois ex-diretores de cadeia de receber propina de presos com cartão de crédito e depósitos em conta-corremte...
O Ministério Público (MP) do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia à Justiça do Estado contra dois ex-diretores da Penitenciária Rogério Coutinho Madruga (Alcaçuz), em Nísia Floresta, na Grande Natal, que teriam cobrado e recebido propina de presos que desejavam ter facilidades dentro da prisão, benefício de progressão de pena ou a transferência de presídio. Segundo os promotores do MP, em um dos casos, o detento Walker A. da Silva pagou a compra para uma bomba d'água para a penitenciária com o seu cartão de crédito, de bandeira Visa, parcelando o valor em dez vezes. A investigação aponta que a compra da bomba aparece como pagamento para que Walker e outros comparsas circulassem livremente fora da prisão. Foram denunciados à Justiça o ex-diretor do presídio Adalberto Luiz Avelino e o seu sucessor, Alexandre Medeiros de Assis. Na denúncia, é descrito que os dois pediram “diuturnamente vantagens patrimoniais criminosas” aos presos. Os dois ex-diretores são acusados de “solicitação em razão da função de vantagem e indevida corrupção passiva." A denúncia
Comprovantes dos depósitos...15 "pastilhas"... |
sobre irregularidades foi confirmada pelo depoimento do presidiário José Welton de Assis à Comissão Especial de Processo Administrativo. Segundo ele, o ex-diretor Adalberto Luiz Avelino “solicitou e recebeu indevidamente" a quantia de R$ 15 mil para o detento ser transferido do sistema carcerário do Rio Grande do Norte para o de Sergipe. Os promotores alegam que a materialidade do crime está devidamente comprovada por meio dos três comprovantes de depósitos bancários, cada qual no valor de R$ 5 mil, emitidos pelo advogado de Welton, Oscar Soares, em benefício de Adalberto Luiz Avelino. Abaixo, os comprovantes de depósito. Ainda segundo o depoimento de Welton, após realizar os pagamentos e não ser transferido, o ex-diretor Alexandre Medeiros, que sucedeu Avelino no cargo, o procurou e afirmou que providenciaria o seu retorno a Sergipe mediante o pagamento de R$ 50 mil. Como não aceitou a proposta, Welton disse que passou a sofrer represálias por parte do então diretor.
DESAPROVAÇÃO DE ROSALBA
GOVERNO DO RN TEM O MAIOR ÍNDICE DE DESAPROVAÇÃO DO NORDESTE, MOSTRA PESQUISA IBOPE.
74% dos potiguares entrevistados pelo Ibope no final de 2013 consideram o Governo do RN ruim ou péssimo e 82% desaprovam a forma de administração do Estado. O índice foi apontado pela pesquisa realizada pelo Ibope. Entre os entrevistados, 17% consideram o Governo regular e apenas 7% acham ótimo ou bom. Com relação a forma de administrar o Estado, a aprovação é de 13% e 5% não souberam responder. A pesquisa do Ibope foi realizada nos 26 estados e no Distrito Federal. No Nordeste, o Rio Grande do Norte está em primeiro lugar no índice de desaprovação. (reproduzido do Blog do Kaká).
Obs do blog: Continuo dizendo que essa pesquisa está errada. O índice de ruim e péssimo não é somente de 74%...é bem maior. O índice de desaprovação de 82% está quase se aproximando de Micarla que foi de 92%...mas tenho certeza que ela atingirá e ultrapassará com facilidade esse "obstáculo" e sairá com o "troféu" do pior governo do Estado do Rio Grande do Norte de todos os tempos...quase todas as categorias funcionam estão em greve por descumprimento de compromissos assumidos pelo "desgoverno desmantelado"...não faz mais discursos em públicos com medo das vaias abertas da população...que governo desastroso....
Vejam um pequeno exemplo do desmantelo no RN assistindo o vídeo abaixo....
Delegados da Polícia Civil são denunciados em reportagem da rede de televisão SBT, utilizando viaturas da Polícia Civil para levar menor de idade a motel e para trabalhos paralelos.Os denunciados são os delegados Odilon dos Santos Filho e Alexandro Gomes dos Santos. O primeiro, estaria usando carro para transitar com menor entre restaurante e motel. O outro, que pilota viatura para levá-lo a universidade em que é professor de Direito Penal. A reportagem traça perfil do sistema de Segurança Pública, atestando a gestão penosa da governadora Rosalba Ciarlini (DEM): delegacias sucateadas; carros amontoados em pátios, sem reparos para uso; greves etc. “Faltam dinheiro, seriedade e exemplo”, atesta o repórter. (Blog Carlos Santos-22.01.2014)
É preciso saber viver - Os Vips - Gravação original - 1968
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