quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Urgente...urgentíssima....Decisão acaba de ser publicada...

Embargos de Declaração no(a) RECURSO ELEITORAL nº 361-34.2012.6.20.0033 - Classe 30ª
Embargante(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Embargado(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES
Advogado(s): CHARLES CASAS DE QUADROS, HUGO HELINSKI HOLANDA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA E ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -INCONFORMISMO COM A DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INQUESTIONÁVEL GRAVIDADE DOS ATOS ILEGAIS PERPETRADOS PELOS ORA EMBARGANTES QUE BEM JUSTIFICAM AS NECESSÁRIAS, RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS SANÇÕES IMPOSTAS POR ESTE TRIBUNAL - INTUITO PROTELATÓRIO - ART. 275, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL - MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - VALOR - 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA MULTA PECUNIÁRIA APLICADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Não se admitem embargos de declaração quando estes ultrapassam os limites de utilização da via destinada a suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade e fica claro o mero inconformismo com a decisão embargada. A jurisprudência é pacífica no sentido de não se admitir oposição de embargos de declaração com intenção de promover rediscussão de matéria já decidida, ou com simples intento de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais. Em razão da inquestionável gravidade dos atos ilegais perpetrados pelos ora embargantes que bem justificam as necessárias, razoáveis e proporcionais sanções impostas por este Tribunal, notadamente a cassação dos seus diplomas, e diante da inexorável constatação de que o manejo dos presentes declaratórios se destina manifestamente a protelar os efeitos do acórdão embargado, deve incidir, na espécie, a normatividade do art. 275, §4º, do Código Eleitoral, cujo comando preconiza que os embargos de declaração protelatórios não interrompem prazo para interposição de outros recursos e sujeita o embargante à multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC. Sendo os embargos dotados de intento manifestamente procrastinatório, deve a referida multa ser aplicada no seu patamar mínimo (1%). Na falta de valor da causa nos feitos eleitorais, a multa deve incidir sobre o valor da condenação que, na espécie, foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela aplicação subsidiária do entendimento firmado pelo TSE.
Conhecimento e rejeição dos embargos.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) NILSON CAVALCANTI, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os meramente protelatórios e, via de consequência, condenando cada um dos embargantes à multa pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. Vencido em parte o Juiz Artur Cortez, que não reconhecia o caráter protelatório e não aplicava multa. Anotações e comunicações.

Natal(RN), 28 de janeiro de 2014.

JUIZ CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA - RELATOR

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