O povo tem que aceitar que as leis brasileiras são ultrapassadas, capengas e a maioria delas, fajutas. Ja a justiça, sempre foi cega, surda, muda, e caminha com auxilio de bengalas. As vezes passam uma sensação que é esquizofrênica, com surtos diários. Um dos exemplos é o medico estuprador Roger Abdelmassih, que teve seu registro profissional cassado, foi condenado em 23 de novembro de 2010, a 278 anos de prisão pela juíza Kenarik Boujikian Felippe, da 16ª Vara Criminal de São Paulo. Ele foi acusado de 56 estupros. Apesar de condenado, e não poder recorrer da decisão em liberdade inicialmente, Abdemassih conseguiu, por decisão do Ministro Gilmar Mendes, através de liminar concedida no habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, o direito de recorrer em liberdade. Como é que se explica um Ministro conceder um habeas corpus a um monstro condenado a 278 anos de prisão? Favorecimento? Amizade? Despreparo ou surto? O que se sabe é que ele aproveitando a “bondade” do Ministro, fugiu e ate hoje ninguém sabe onde está. Se o Brasil fosse um país serio, esse cidadão pegaria prisão perpetua ou pena de morte e
Ministro Gilmar Mendes - Liminar para criminoso
jamais a justiça oncederia, sequer, algum tipo de regalia dentro do presidio. Imaginem um habeas corpus. Enfim, o estuprador de 56 mulheres deve estar hoje rindo a toa das Leis brasileiras. E agradecendo ao Ministro, claro. Esse é apenas um, dos milhares de exemplos de como funciona a justiça brasileira. De lascar. (João Cláudio - comentarista no Blog do Carlos Santos - 30/07/2014).
Obs do blog: Esse é apenas um exemplo absurdo das idiotices cometidas pela justiça brasileira. Esse bandido estuprador chamado Roger Adelmassih foi condenado a quase 300 anos de prisão por seus crimes hediondos em São Paulo, teve seus pedidos de habeas corpus negados pela justiça de São Paulo, mas foi "liberado" pelo ministro Gilmar Mendes (esse mesmo que concedeu essa última liminar provisória determinando o retorno da segunda colocada nas eleições de Baraúna) e hoje é o foragido mais procurado do país com uma recompensa de R$ 10.000,00 reais por qualquer informação dele. Como acreditar na justiça brasileira depois de exemplos bestiais desse tipo?
A indústria das liminares...
Alguém sabe informar quantas mudanças ocorreram na Prefeitura de Baraúna até o momento, desde janeiro de 2013? Acho que já são nove alterações a contar da própria posse do prefeito eleito e depois cassado e afastado, Isoares Martins (PR). Cadê a tal da “estabilidade administrativa”, recomendação do próprio Tribunal Regional Eleitoral (TRE), seguindo instrução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)? O presidente da Câmara Municipal, Tértulo Alves (PMN), “Tertin”, já desembarcou na cadeira de prefeito pelo menos três vezes. A segunda colocada e que também foi cassada e afastada, Luciana Oliveira (PMN), também está por aí. Ontem, o TRE voltou a tomar
decisão desfavorável à Luciana e a seu vice, Édson Barbosa (PV). Ainda vai julgar embargos de declaração e, é muito provável, que Tertin seja empossado pela quarta vez (isso pode, Arnaldo?) em menos de um ano e oito meses de mandato. Quem é o prestador de serviço que tem coragem de vender à Prefeitura de Baraúna. O fornecedor? Quem topa ser secretário por uns dias ou horas? Baraúna é caso emblemático de como precisamos de uma reforma na liturgia judicial-eleitoral e na política. Parece que existe uma indústria sórdida nos intramuros desse processo, alimentando o encolhe-estica que parece infindável. Butim milionário, dizem. Poucos tiram vantagem, em detrimento de um município inteiro. O que fazem com Baraúna é criminoso. Cri-mi-no-so! (blog do Carlos Santos - 30/07/2014)
Obs do blog: Na verdade o que existe por trás de tudo é uma grande indústria de ganhos financeiros decorrentes desses processos eleitorais que movimenta advogados, juízes e políticos, além dos lobbys por terceiro efetuados juntos aos tribunais, tanto em nível estadual como em nível federal, que aproveitando-se das inúmeras brechas existentes no direito eleitoral, conseguem "arrancar" dinheiro dos prefeitos para mantê-los no poder a qualquer custo. Essa necessidade alimenta constantemente um segmento de advogados, juízes, políticos e terceiros, reproduzindo uma farsa
judicial que perpetua infratores que continuam assaltando os cofres públicos amparados nas liminares "salvadoras" e quando saem o estrago já está feito, a "poupança' já foi armazenada e esse butim milionário é pago mais uma vez pelo município ou pelo Estado. Lembremos que a ex-prefeita Micarla de Souza pintou, bordou e costurou na prefeitura do Natal e só saiu no final do último ano de seu governo depois de ter feito todo o estrago possível. Vários ex-prefeitos potiguares roubaram o quanto puderam as suas prefeituras, mas só foram condenados depois que saíram do poder. Nenhum deles está na cadeia, justamente devido a essa marolagem interminável de recursos judiciais concedidos pela justiça brasileira. Quem paga toda essa conta? você que está lendo essas linhas através dos impostos caríssimos que são extorquidos de seu bolso diariamente...
Triste Baraúna...
Enquanto procuramos ainda ter vagas esperanças em rasgos de honestidade da justiça eleitoral, a situação no município de Baraúna é caótica, um verdadeiro "samba de crioulo doido". O atual governo provisório é letárgico e sequer nomeou as pessoas comissionadas porque não sabe se fica. Alimenta o seu grupo com as esperanças das liminares do TSE, ou seja, pendurada pelo último fio de arame que ainda pode se arrastar por algum tempo. Jura de pé junto que as liminares já estão sendo "fabricadas" e até já estão "plastificadas" (antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração que ainda vão acontecer no TRE-RN) no TSE para sua manutenção por mais algum tempo. O primeiro colocado na eleições apregoa aos quatro ventos que voltará no começo de Agosto. Dorme, sonha e janta com essa esperança, aterrorizando antigos aliados (hoje tidos como "traidores" com ameaças veladas do estilo "eu vou voltar e acertaremos nossas contas") e se amparando num pequeno grupo de 03 pessoas (com ele 04) e cada vez mais restrito que ainda acreditam em suas promessas visionárias. O presidente da câmara menciona que na verdade quem vai ficar é ele enquanto a justiça eleitoral providencia novas eleições para resolver esse impasse interminável. Nesse puxa-encolhe jurídico oriundo das eleições fatídicas de 2012 não sabemos quem realmente vai ganhar, mas temos a certeza plena e absoluta de quem perdeu: o município de Baraúna que parou no tempo e fica cada vez mais para trás.
Consult/96 FM: Henrique venceria Robinson com 14,35% de maioria
Segundo a pesquisa Consult/96 FM, divulgada (30), o candidato ao governo Henrique Alves (PMDB) venceria o segundo colocado, Robinson Faria (PSD), com 14,35% de maioria do eleitorado. O trabalho foi realizado entre os dias 26 e 28 de julho, para ouvir a opinião de 1.700 pessoas em 58 municípios. A pesquisa foi registrada sob o protocolo nº 00008/2014.
TRE-RN mantém decisão que cassou o mandato de prefeita e vice-prefeito de Baraúna
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa para manter a sentença recorrida, que aplicou a pena de cassação dos mandatos de prefeita e vice-prefeito. Foi registrado ainda que foi concedida liminar pelo TSE no Mandado de Segurança nº 37507, atribuindo efeito suspensivo à decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo, até a publicação do acórdão referente a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto. Ainda, foi acolhida questão de ordem suscitada pelo relator, juiz Artur Cortez,
quanto à confirmação da condenação pelo colegiado deste Tribunal e publicação do acórdão de eventuais embargos ou transcurso do prazo para sua interposição, determinando-se que seja comunicada, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução n.º 30/2012-TRE/RN, a decisão deste Tribunal ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do município de Baraúna para fins de afastamento dos recorrentes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do município, com a posse do presidente da Câmara de Vereadores no cargo de prefeito até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições na localidade, uma vez se tratar de candidata que alcançou a segunda colocação no pleito. (site oficial do TRE-RN - 29/07/2014).
Obs do blog: Como fica a situação? Bom, o TRE-RN confirmou, por uanimidade (4 x 0) a cassação da segunda colocada e seu vice nos dois processos judiciais que faltavam serem julgados. Entretanto, eles não serão afastados imediatamente, pois terão direito a entrar em até 3 dias (após a publicação oficial no diário de justiça eletrônico) com embargos de declaração do acordão dessa sentença do TRE-RN. Em outras palavras: se a publicação sair no diário amanhã (31/07), ela deverá entrar até a próxima segunda-feira com os embargos (que são meramente protelatórios - apenas para ganhar tempo) e já poderão ser julgados na próxima semana. Caso sejam negados, o que é mais provável, eles serão afastados mais uma vez e deverão correr para o TSE para conseguir mais duas liminares providenciais para tentar se manter até o julgamento do mérito. Se conseguir as duas liminares, permanece. Se perder somente uma delas, está fora. Mais uma vez deverá assumir o presidente da câmara, mas agora tem um fato que deve ser destacado: O TRE-RN já está ultimando os procedimentos para as novas eleições suplementares que poderão ocorrer concomitantemente com as eleições gerais que deverão ser realizadas em Outubro próximo. A novela permanece e só irá terminar com a realização de novas eleições que acabará com toda essa celeuma. Enquanto isso não acontecer ficará nessa bagunça e o município cada vez mais prejudicado.
"campanha de muita luta mas não poupamos esforço fomos a luta, éramos auto-doo de Luciana acreditamos, até pensei que faríamos um grande governo infelizmente fui apenas usado para uma conquista que seria a redenção do povo, mas fui excluído em tão pouco tempo, é a vida, de onde não se espera é de onde vem, o tempo dará as respostas que muitos precisam receber, especialmente os que dizem o que querem de mim sem ter consciência do que dizem, dizem para agradar aos que não honraram os compromissos que tem comigo. os que deixaram a minha calçada por eu não me por de joelhos diante do poderoso professor, eles criticavam os nossos adversários que impediam dos funcionários andarem
em minha casa agora são eles por ordem certamente dos poderosos de hoje também não andam e me condenam por não aceitar tamanha covardia, em outro tempo iria espraguejá agora tenho a quem recorre a meu Deus todo poderoso como justo juiz fará justiça esperarei sem cansar pois quem espera em Deus não cansa. Confio em Deus que alcançarei uma grande vitória vinda das mãos de Deus. Não tenho emprego para garantir aliados, tenho Deus que está acima de tudo até dos poderosos que se acham donos do mundo, estão dizendo que eu estou falando mal de
Luciana, não, estou decepcionado ela ficaria comigo também se eu fizesse o que ela fez comigo, compreendo seus seguidores eles também estão decepcionados mas não dizem nada na esperança de ser lembrados para um contrato que no final receberão menos que um salário mínimo, eu não estaria escrevendo isso se eles não estivessem me caluniando com mentiras para agradar o todo poderoso professor que defendi com minha própria vida não tinha outra arma a não ser a vida. Ralei quando eles estavam no Pará, fui a única voz que se levantou para defender o professor que estava abandonado a própria sorte, mas cada um dá o que tem. Resta-me compreender, compreenderei o Senhor Deus me dará a força necessária para superar as adversidades que me acostumei a superar sem murmurar. (blog alerta baraúna-Daniel Pereira).
Ditado do povo: "Quer saber quem pessoa? dê poder a ela"
Obs do blog: Prezado amigo Daniel receba minha solidariedade, mas não desanime. Essa decepção que você está sentindo está sendo compartilhada por mais e mais pessoas que aos poucos vão se afastando lentamente da grande decepção administrativa que se tornou esse desgoverno caótico que tenta manter apenas um pequeno grupo devastando os recursos públicos municipais com aquisição de carrões, relógios de ouro puro rolex, esbanjando riqueza e ostentação. Já vimos esse filme no passado e assim como você e tantos outros, cometemos o erro de acreditar que com Luciana, pelo seu histórico de vida, seria diferente. Que seria independente e não seria manietada por mais ninguém como foi seu marido no passado. Triste engano. Foi dez vezes pior e sua imagem hoje em Baraúna é de total submissão a bandidos, agiotas, traidores e pessoas sem caráter algum, para se manter no poder a todo custo.
Uma péssima imagem e um preço muito caro a se pagar. Será que vale a pena mesmo obter vitórias a esse preço? Mas assim como você, milhares de baraunenses agora percebem o engodo em que caíram, daí o medo tão grande de novas eleições devido a essa alta rejeiçao, tentando desesperadamente se agarrar aos últimos suspiros de poder com liminares provisórias. Bradam aos quatro ventos que o dinheiro pode tudo, que compram juízes a torto e à direita no TSE, que Henrique Alves e José Agripino se uniram para manter essa pouca vergonha em que se transformou Baraúna. Mas esse mesmo discurso nós vimos várias vezes no passado de arrogância e prepotência que cegam as pessoas que sentam provisoriamente na cadeira de prefeito, esquecendo que tudo passa, menos o poder de alguém lá de cima que é vigilante e nunca falha. Vamos em frente.
Olhe o PROS aí gente...
O vereador Maninho está com um sorriso de orelha a orelha após consolidar a implementação do PROS em Natal com a formação da comissão provisória municipal que ficou assim composta:
Presidente: Francimeire (sua esposa)
Vice-presidente: Vereadora Fátima do Juremal
Secretário: Mendonça
Tesoureiro: Zezé
Algumas pessoas desesperadas e sem credibilidade alguma, ainda tentaram "melar"essa organização partidária e até dinheiro chegaram a oferecer a vereadora do Juremal para conseguir o partido para eles. Rasgaram a boca no arame, perderam mais uma vez, devido a total ausência de credibilidade. Fátima do Juremal se manteve fiel a Maninho e juntos iniciam a montagem do partido do PROS, agora de forma efetiva e não apenas de boca como existia antes.
A decisão que determinou a volta, por intermédio de liminar, da segunda colocada nas eleições tem caráter provisório e se refere somente a esse processo judicial, não abrangendo outros eventuais processos judiciais atualmente em trâmite no TRE-RN. Para tirar qualquer dúvida colocamos abaixo a decisão na íntegra do TSE referente a AC 825-47. Leiam atentamente o teor da decisão, principalmente o seu final.
AÇÃO CAUTELAR Nº 825-47.2014.6.00.0000 - CLASSE 1 - BARAÚNA
- RIO GRANDE DO NORTE
Relator: Ministro Luiz Fux
Autores: Antônia Luciana da Costa Oliveira e outro
Advogados: Erick Wilson Pereira e outros
Réu: Ministério Público Eleitoral
Eleição 2012. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Agravo de
instrumento. Prefeito e vice-prefeito. Investigação judicial eleitoral. Art.
30-A da Lei nº 9.504/1997. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleição
suplementar (art. 224 do CE). Primeiros embargos considerados manifestamente
protelatórios pelo TRE/RN. Negado seguimento ao recurso especial por
intempestividade reflexa. Fumus boni iuris. Periculum in mora. Liminar.
Deferimento.
DECISÃO
1. Na origem, a Coligação Baraúna Não Pode Parar, Isoares Martins de Oliveira e
Maria Elizabete Rebouças ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral
contra Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa, eleitos para
os cargos de prefeito e vice em segundo lugar em Baraúna/RN. Alegaram a
existência de abuso do poder econômico por realização de despesas sem a devida
correspondência na prestação de contas, bem como diversas outras
irregularidades. A representação foi julgada procedente em relação a Antônia
Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa para cassar seus diplomas e
aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos
oito anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012. O TRE/RN negou
provimento ao recurso eleitoral interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson
Pereira Barbosa em acórdão assim resumido (fls. 2026-2027):
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER
ECONÔMICO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO
DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO NA CAMPANHA
ELEITORAL - IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - GRAVIDADE DAS
CONDUTAS EVIDENCIADA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO -
DESPROVIMENTO - QUESTÃO DE ORDEM - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO APÓS PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO ALUSIVO A EVENTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SER INTERPOSTO POR
QUAISQUER DAS PARTES - ACOLHIMENTO
Esta Corte confirmou em inúmeras oportunidades a interpretação conferida ao
art. 397 do Código de Processo Civil, reforçando o entendimento no sentido de
que somente é possível a juntada de documentos em sede recursal quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a manifestação da parte, o que
não ocorreu no presente caso, sendo forçoso o desentranhamento dos documentos
juntados pelos recorrentes com o apelo. Ante a lacuna existente na Lei
Complementar n.º 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu em sua
jurisprudência um termo final para propositura da ação de investigação judicial
eleitoral, a saber, a data da diplomação, referindo-se esta ao candidato em
relação ao qual a demanda será proposta. Na espécie, tendo a diplomação da
candidata investigada ocorrido em data posterior à dos eleitos, visto ter
alcançado a segunda colocação no pleito, o ajuizamento da demanda dentro do
prazo de três dias daquela solenidade enseja a sua tempestividade, afastando-se
a prejudicial de decadência levantada pelos recorrentes.
Demonstrada nos autos a forte influência do poderio econômico a macular a
eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas
irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha,
que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a
manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes às penas
do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90.
Gravidade das condutas evidenciada, uma vez demonstrada a arrecadação de
recursos à margem da atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, além da
configuração da captação ou gasto ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A
da Lei das Eleições, caracterizando violação a bens jurídicos distintos
(legitimidade do pleito e higidez da arrecadação e gastos de campanha).
Recurso a que se nega
provimento.
Questão de ordem acolhida, com a ressalva do entendimento adotado por este Regional, em sintonia com as orientações constantes de recentes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para determinar que a comunicação desta decisão se realize após a publicação do acórdão alusivo a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto. Na sequência, Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa opuseram embargos de declaração, os quais o TRE rejeitou, declarando-os manifestamente protelatórios nos termos do art. 375, § 4º, do Código Eleitoral e aplicando multa aos embargantes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa interpuseram, então, recurso especial. Daí a presente ação cautelar com pedido de liminar (fls. 2-37), ajuizada por Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa visando a
[...] que seja deferido o efeito suspensivo a recurso que foi interposto a tempo e modo, em face da decisão combatida, nos autos do Recurso Eleitoral nº 9-08.2043.6.20.0033 [sic], sobrestando os efeitos do ato judicial praticado nos autos do referido processo para que os Autores sejam devolvidos aos seus cargos e aguardem nestes o posterior posicionamento da Corte o TSE acerca de suas cassações [...]. (fl. 36)
Os autores sustentam, para a concessão da medida liminar requerida, ser
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral "a necessidade de se evitar a
instabilidade que a alternância de poder nos casos do executivo podem causar
nos munícipes [...] que não podem ser acometidos por essa onda de
instabilidade" (fls. 4-6).
Alegam tratar-se de "caso em que o Ministério Público Eleitoral opinou
pela procedência do recurso, e que sequer vislumbrou a possibilidade do reconhecimento
do abuso de poder econômico e da arrecadação e gastos ilícitos de
campanha" (fl. 7). Aduzem a presença do fumus boni iuris, evidenciada nas
razões do recurso especial eleitoral, o qual informam haver sido interposto
tempestivamente - em que pese o acórdão recorrido ter assentado o caráter
protelatório dos primeiros embargos por eles opostos. Naquela peça recursal,
afirmam terem apontado violação do art. 22, caput e incisos XIV e XVI, da Lei
Complementar nº 64/1990, bem como do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Asseveram,
também, a existência de divergência jurisprudencial e ausente gravidade nas
condutas analisadas, o que possibilitaria o "reenquadramento fático"
pelo TSE (fls. 15-27). Suscitam, ainda, inexistir "no Acórdão atacado [...] argumentos
imperativos para aplicar as penalidades insertas no art. 22, inciso XIV, da Lei
Complementar nº 64/90 e no art. 30-A da Lei das Eleições [...], considerando
como gravidade relativa à prestação de contas em que sequer foi vislumbrada a
exorbitância nos gastos tidos como de natureza ilícita" (fl. 15). Afirmam
estar configurado o periculum in mora, pois, caso não sejam suspensos,
liminarmente, os efeitos do acórdão regional, os autores serão afastados dos
cargos (fls. 34-35). Requerem "seja
deferido o efeito suspensivo a recurso que foi interposto a tempo e modo, em
face da decisão combatida, nos autos do Recurso Eleitoral nº
9-08.2043.6.20.0033 [sic], sobrestando os efeitos do ato judicial praticado nos
autos do referido processo para que os Autores sejam devolvidos aos seus cargos
e aguardem nestes o posterior posicionamento da Corte o TSE [sic] acerca de
suas cassações" (fl. 36). Os autos
me vieram conclusos durante o recesso forense, para exame quanto a eventual
urgência prevista no art. 17 c.c. o art. 10, ambos do RITSE.
Decido.
2. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TSE, constato que já
foi realizado o juízo de admissibilidade, havendo sido negado seguimento ao
REspe em decisão de 21.7.2014, publicada em 22 subsequente.
A decisão tem o seguinte teor:
Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 1752/1783, interposto por
Antonia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa em face de acórdão
desta Corte que, rejeitando os embargos declaratórios por si manejados,
conferiu-lhes a pecha de manifestamente protelatórios, impingindo a respectiva
multa, ao tempo em que manteve os termos do aresto embargado, que havia negado
provimento a recurso eleitoral também por eles interposto, preservando, assim,
os termos da sentença de 1º grau que, em sede de ação de investigação judicial
eleitoral, os declarou inelegíveis e cassou-lhes o diploma de Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Baraúna, cargos que efetivamente exerciam em
virtude da cassação, também pela Justiça Eleitoral, da outra chapa que foi a
vencedora nas Eleições 2012. Asseveram, em suma, a tempestividade do apelo
especial, uma vez que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos
teria sido fixado em contrariedade à súmula e julgados dos Tribunais
Superiores. Quanto à matéria de fundo, apontam ofensa ao art. 22, caput e
incisos XIV e XVI da Lei Complementar nº 64/90 e ao art. 30-A da Lei nº
9.504/97, sustentando a inexistência de abuso de poder econômico e de ilicitude
na arrecadação e gastos de campanha. Quanto à matéria de fundo, apontam ofensa
ao art. 22, caput e incisos XIV e XVI da Lei Complementar nº 64/90 e ao art.
30-A da Lei nº 9.504/97, sustentando a inexistência de abuso de poder econômico
e de ilicitude na arrecadação e gastos de campanha. Alegam, ainda, divergência
jurisprudencial entre o aresto desta Corte Potiguar e os entendimentos fixados
por outros Tribunais Eleitorais.
É, no essencial, o relatório.
Sem maiores incursões nos demais requisitos admissionais, inclusive quanto à
representação processual, verifico, desde logo, que o recurso especial não
transpõe a barreira da tempestividade. Eis que o reconhecimento expresso, por
parte do Tribunal, no sentido de que o manejo dos embargos de declaração tinha
caráter protelatório, atrai, ao meu pensar, a aplicação da parte final do §4º
do artigo 275 do Código Eleitoral, verbis:
§4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão
que expressamente os rejeitar. Destaques acrescidos.
Seguindo essa linha de entendimento, aliás, decidi nos autos do REspe nº
337-06.2012.6.20.0033, nos quais litigavam praticamente as mesmas partes supra
nominadas, contudo, em pólos inversos aos do feito em exame, manifestando-me
pela não interrupção do prazo recursal e, por via de consequência, pela
extemporaneidade do apelo nobre manejado somente após a publicação do
julgamento dos aclaratórios. Na situação versada nos autos, o acórdão relativo
ao julgamento do recurso eleitoral foi publicado em 8/7/2014, sendo atacado
apenas em sede de embargos de declaração, cujo julgamento conclusivo pelo seu
caráter procrastinatório restou publicado em 17/7/2014, havendo a interposição
do especial tão somente em 18/7/2014 (fl. 1.752). Logo, ante a manifesta
intempestividade do apelo nobre, porquanto manejado somente após a publicação
do acórdão que reconheceu o caráter protelatório dos embargos, nego-lhe
seguimento.
Ressalte-se, por oportuno, que, apesar de os primeiros embargos terem sido
declarados protelatórios pela Corte Regional, a jurisprudência deste Tribunal
Superior é iterativa no sentido de não considerar procrastinatórios os
primeiros embargos que "tenham por objetivo prequestionar matéria de
direito tida como relevante" (REspe nº 13225-64/BA, rel. Min. Gilson Dipp,
julgado em 15.5.2012). Em juízo provisório, inerente às medidas cautelares,
julgo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Também se mostra presente o periculum in mora,
uma vez que os requerentes foram os segundos colocados na eleição majoritária
de 2012 e assumiram os cargos em virtude da cassação dos primeiros colocados.
Tal circunstância recomenda aguardar o julgamento do processo principal, a fim
de evitar "o rodízio constante de pessoas na administração municipal.
Alterações sucessivas no exercício do cargo de prefeito geram insegurança
jurídica, perplexidade e descontinuidade administrativa" (AgRgMS nº
3.345/RN, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19.5.2005).
Para o Ministro Ayres Britto,
[...] É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção
do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da
máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a
acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral. (AgRgMC nº 2.241/RN,
julgado em 20.11.2007)
A propósito, cito o seguinte julgado:
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER
EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito
suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da
fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado -
e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida
somente no julgamento definitivo da ação.
[...]
4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança
jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser
evitadas. Precedente.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgR-AC nº 1302-75/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30.8.2011)
No mesmo sentido, o AgRgMC nº 1.702/SP, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 22.9.2005, segundo o qual, "este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo" . E, ainda, conforme ressaltou a Ministra Ellen Gracie, no Supremo Tribunal Federal: Restrinjo-me, nesse momento, à verificação do requisito do perigo na demora. E ao fazê-lo, concluo que nada recomenda a posse precária da requerente na administração do Município de Santarém quando próximo, ao que tudo indica, o julgamento de seu recurso extraordinário nesta Suprema Corte, já admitido pela Presidência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. É que, no caso, o perigo na demora revela-se inverso, na medida em que eventuais sucessivas mudanças no comando da municipalidade poderão gerar indesejável insegurança jurídica e graves riscos ao erário e à própria continuidade dos serviços públicos locais. (AC 2.294/PA, DJE 17.3.2009)
3. Ante o
exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão
regional exarado no RE nº 9-08/RN até o termo final do prazo para interposição
de eventual agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao
recurso especial e, uma vez interposto, até que o TSE proceda ao seu julgamento
e, eventualmente, ao do próprio recurso especial.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RN.
Cite-se.
Publique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do ministro relator.
Brasília, 23 de julho de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente em exercício
(Art. 10 do RITSE)
Obs
do blog: A decisão é bem clara e em bom português como já afirmei na postagem
de ontem, ou seja, a decisão se refere ao RE nº 9-08/RN que negou o recurso
especial da segunda colocada contra sua cassação tanto na primeira instância
como na segunda instância. Em nenhum momento o TSE se refere a outros processos
judiciais, mas somente se refere a decisão que negou seguimento ao recurso
especial e nada mais. A decisão foi essa e está disponível para qualquer leitor
no site do TSE. Em outras palavras, tudo pode acontecer daqui para frente. A
segunda colocada pode permanecer, o primeiro colocado pode voltar, os dois
podem sair e o presidente da câmara pode assumir mais uma vez e ter novas eleições.
Agora cada um que puxa pra seu lado e conta sua vantagem. Mas a verdade é essa
e nada mais. Contra os fatos não existem argumentos. Vejamos o que pode acontecer nos próximos dias como me solicitou um leitor desse blog:
a) Existem dois processos judiciais de cassação em primeira instância contra a segunda colocada que podem entrar em pauta nessa próxima semana no TRE-RN. Existe uma briga nos bastidores com um lado tentando empurrar esses julgamentos com a barriga para frente, inclusive uma das opções é tentar fazer um juiz "adoecer" repentinamente, como forma de postergar a entrada desses processos na pauta. Caso eles entrem na pauta e seja referendada a decisão da primeira instância que cassou a segunda colocada, o TRE-RN poderá tomar duas decisões: confirma a cassação e mantém ela no poder até que seja julgado pelo TSE ou determina seu afastamento imediato com a assunção do presidente da câmara. Nesse último caso, a segunda colocada teria que conseguir imediatamente mais uma ou duas liminares no TSE referente a esse processos para se manter no poder enquanto eles cheguem ao TSE para serem julgados;
b) O primeiro colocado nas eleições tem duas ações judiciais tramitando no TSE pedindo, através de liminar, o seu retorno a prefeitura enquanto os mesmos processos sejam julgado em definitivo pelo TSE. Pode conseguir? pode. Mas também pode ser negado. Mas existe efetivamente a possibilidade de seu retorno e isso não pode ser descartado.
c) De qualquer forma essa situação não vai durar indefinidamente. Tanto o primeiro colocado como a segunda colocada tem vários processos de cassação, tanto em primeira instância como em segunda instância. Essa instabilidade jurídica só se resolveria definitivamente com as novas eleições como deseja o poder judiciário onde quem ganhasse completaria o mandato com mais tranquilidade, seja quem for. Não significa que seja a solução ideal, mas em 90% dos municípios em que foram realizadas novas eleições a instabilidade deixou de existir. Vamos aguardar.
Quem tem culpa..
"valdecir to
enojando com tanta demagogia de vcs blogueiros, vc daniel ruberlanio, em
fim todos, sei q vcs sabem quem mais tem culpa nessa situação de
barauna, ficam colocando culpas pra cima do judiciario, politicos , e
nunca falam em quem tem realmente a culpa, muito pelo contrario por vcs
serem politicos não tem coragen de apontar os verdadeiros culpados, sei
muito bem q vc e muito inteligente, e sabe de quem é verdadeiramente a
culpa, mais como vc não quer falar vo refrescar sua memorias e de todos q
estão defendendo os verdadeiros culpados, siga meu raciocinio, juiz,
desembargador, ministros, não criam a lei , nem montam processos, nem
muito menos vem na cidade atraz dos
problemas, então amigo valdecir ta bem claro, q os verdadeiro culpado
são o POVO, pq falo isso , se o povo não cobrasse nada pra vota não
geraria processos, e não tinha nada pra ninguem julgar, nem como uma
parte entrar contra outra, faça o teste vc mesmo, ta todo mundo
reclamando né isso, todo morador de barauna ta por dentro da situação e
os problemas q ta passando barauna e reclamando muito, agora saia
pedindo voto com proposito, q vc vai ser diferente q vai ajeitar a saude
a educação trazer mais segurança, pra ver oq esse mesmo povo q ta
reclamando fala, aposto com vc q vai ser pela uma boca só, quero saber
disso não, so sei q to precisando ajeitar minha casa, emplacar minha
moto, pagar as prestação do meu carro, se não arranjar não voto em
ninguem, então amigo to cansado de ver vcs so falando dos politicos
judiciario, advogados, e demagogamente, defendendo quem tem a verdadeira
culpa, eu vi na radio de barauna aquele riqyuinho, metendo o pau em
politicos no judiciario, so não vi ele falando do povo q so voto em
troca de algo, tive vontade de ligar pra lá e dizer a ele ao vivo quem
são os verdadeiros culpados, espero amigo q vc publique pra ver se as
pessoas lendo isso reflita mais um pouco e vote em quem tem realmente
propostas de mudanças pra nossa cidade, ai sim garanto q não gera nem um
processo." (comentarista anônimo).
Família de Gideão Lemos e Walkiria Fernandes a quem agradecemos a leitura diária desse blog
Vereador Maninho e família a quem também agradecemos a leitura desse blog
Leandro Prudêncio - candidato a deputado estadual pelo PHS - 3111
Parece um cartão postal feito no computador..mas a imagem é real e fruto de
um fenômeno..O encantador mar brilhante, segundo especialistas, é resultado
de uma reação química chamada bioluminescência. O fenômeno acontece a
partir do fitoplâncton phytoplanktons bioluminescentes, que são criaturas
marinhas microscópicas que geram luz como mecanismo de sobrevivência.
A luz azul cobre as ondas que ficam mais próximas da areia, gerando esse
resultado surreal
Tem certo absurdos que a gente observa no besteirol falado pelos advogados que beira o ridículo na defesa de seus clientes, esquecendo que as outras pessoas pensam e contra os fatos não existe argumentos. Vejamos um claro exemplo dessa imbecilidade:
“O que existe é o desejo do Judiciário de fazer novas eleições (em Baraúna), mas essa não é a hipótese prevista no Código Eleitoral. Não é porque cassou o primeiro lugar (nas eleições) que vai ter que cassar o segundo colocado”, disse o advogado Erick Pereira, que defende a prefeita Luciana Oliveira. O advogado observou que a decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes foi pela “razoabilidade e ponderação”. “Eu mostrei ao ministro que foi mero erro formal (o fato de não ter declarado R$ 4.500), passível de correção. O ministro valorou como desproporcionalidade (a decisão do TRE) e mandou voltar (a prefeita)”, relatou Erick.
Ora senhores é claro que existe o desejo do judiciário de regularizar a bagunça jurídica em que se transformou Baraúna após a eleição de 2012 e a hipótese de nova eleição suplementar está prevista sim, tanto é que já foram realizadas inúmeras em todo país com o aval dos TRE's regionais e do próprio TSE. Em Mossoró, só para citar um exemplo, a justiça cassou o primeiro colocado, cassou o segundo colocado e realizou novas eleições, portanto mais uma idiotice dita por um advogado que sabe muito bem como a coisa "funciona" nos tribunais. A única coisa que ele "esqueceu" de mostrar ao ministro é que a segunda colocada tem mais dois processos de cassação nas costas, portanto não seria somente a ausência de um simples erro formal em um processo que levaria a primeira instância e a segunda instância a cassar seu mandato e torná-la inelegível por 08 anos. Em breve os senhores entenderão o porquê - decifra-me ou te devoro. Vamos em frente. Agora querer botar papinha na boca dos outros é agredir a inteligência alheia. Todos sabem muito bem o que "gerou" essa liminar provisória, inclusive ele mesmo, e o resto é pura hipocrisia.
O povo cansou...
O sentimento de frustração da população é com o retorno mais uma vez de uma prefeita totalmente manipulada pelo outros, nas mãos de agiotas e realiza um governo desastroso onde os cofres públicos são dizimados vergonhosamente para aquisição de carrões de luxo, relógio rolex de ouro puro, pagamentos aos agiotas das dívidas de campanha de 2012 e pagamentos milionários a advogados para bancar os processos judiciais, tudo isso às custas da "viúva". Uma prefeita que não cumpre com os compromissos de campanha com seu ninguém e que passa uma imagem altamente negativa de manietada pelos outros para a população. Esse é o sentimento de revolta da população e é fácil perceber isso ao conversar com qualquer cidadão que não seja diretamente beneficiado pela prefeitura. Vejam o que colocou o vereador Ruberlândio com muita sabedoria (espero que agora ele não vá agora arrotar o que disse e falar justamente o contrário):
"Será que está situação deplorável em que Baraúna se encontra não seria o momento de colocarmos a mão na consciência e ver o que temos feito de nosso voto, Foi pra isto Baraúna que você foi as urnas? Tenho certeza que não e os relatos de moradores humildes e honrados também me dizem que não. Mas ate quando vamos aceitar este tipo de situação? Sinto que o povo chegou no seu limite, até das situações ruins como esta é possível se tirar lições e renovar. Pra encerrar em todas as comunidades e com quase todos os cidadãos e cidadãs que conversei é unanime a vontade de novas eleições e que se coloque um ponto final neste episodio negro na historia de Baraúna. (Ruberlândio Queiroz - O povo cansou - 23/07).
O PROS vai existir de verdade...
O vereador Maninho já tinha sido alertado que o PROS em Baraúna simplesmente não existia, basta qualquer cidadão consultar o sistema FILIAWEB que irá perceber que todos os demais partidos possuem registros partidários e filiações, enquanto o PROS sequer aparece, ou seja, simplesmente não foi feito nada pelo ex-presidente Arimatéia. Basta citar que a vereadora Fátima do Juremal se desfiliou do PMN, assim como outras pessoas, em outubro de 2013 para entrar no PROS e até hoje sua certidão eleitoral evidencia que ela não está simplesmente filiada a nenhum partido político. Maninho foi convidado pelo Raimundo Fernandes e por Ricardo Mota para assumir o controle do partido em Baraúna e organizar essa situação. Tendo em vista que Maninho é vereador do PMDB e a legislação eleitoral não permite que ele saia do partido, pois perde o mandato que na verdade é do partido, ele indicou sua esposa para assumir a presidência e a vereadora Fátima do Juremal ficará na
vice-presidência. Maninho agiu habilidosamente para sua sobrevivência politica haja vista as traições e tentativas de puxadas de tapete que tentaram contra ele, inclusive querendo "comprar" o seu mandato por aqueles que diziam serem seus "amigos". O grupo será ampliado e manterá também vários companheiros que pensavam estar no PROS e na verdade não estavam como, por exemplo, Raimundo do Poço Novo, Wilson Cabral e Roldão Rosa. Outra coisa que não tem nada a ver e totalmente sem fundamento seria uma suposta "interferência" do presidente da câmara Tértulo Alves do PMN que sequer participou das conversas. Agora que tinha gente interessada nesse partido tinha, mas a total falta de credibilidade pesou nessa hora onde o próprio Ricardo Mota afirmou: "Aqui na Assembleia legislativa todos conhecem a figura e ele prometeu voto a todo mundo aqui. Não tem credibilidade alguma". Um doce de coco para quem adivinhar quem é...adivinhões....