domingo, 27 de julho de 2014

A verdade e nada mais...



Íntegra da decisão...

A decisão que determinou a volta, por intermédio de liminar, da segunda colocada nas eleições tem caráter provisório e se refere somente a esse processo judicial, não abrangendo outros eventuais processos judiciais atualmente em trâmite no TRE-RN. Para tirar qualquer dúvida colocamos abaixo a decisão na íntegra do TSE referente a AC 825-47. Leiam atentamente o teor da decisão, principalmente o seu final.

AÇÃO CAUTELAR Nº 825-47.2014.6.00.0000 - CLASSE 1 - BARAÚNA - RIO GRANDE DO NORTE
Relator: Ministro Luiz Fux
Autores: Antônia Luciana da Costa Oliveira e outro
Advogados: Erick Wilson Pereira e outros
Réu: Ministério Público Eleitoral
Eleição 2012. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Agravo de instrumento. Prefeito e vice-prefeito. Investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleição suplementar (art. 224 do CE). Primeiros embargos considerados manifestamente protelatórios pelo TRE/RN. Negado seguimento ao recurso especial por intempestividade reflexa. Fumus boni iuris. Periculum in mora. Liminar. Deferimento.
DECISÃO
1. Na origem, a Coligação Baraúna Não Pode Parar, Isoares Martins de Oliveira e Maria Elizabete Rebouças ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral contra Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa, eleitos para os cargos de prefeito e vice em segundo lugar em Baraúna/RN. Alegaram a existência de abuso do poder econômico por realização de despesas sem a devida correspondência na prestação de contas, bem como diversas outras irregularidades. A representação foi julgada procedente em relação a Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa para cassar seus diplomas e aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012. O TRE/RN negou provimento ao recurso eleitoral interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa em acórdão assim resumido (fls. 2026-2027):
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO NA CAMPANHA ELEITORAL - IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - GRAVIDADE DAS CONDUTAS EVIDENCIADA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO - QUESTÃO DE ORDEM - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO A EVENTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SER INTERPOSTO POR QUAISQUER DAS PARTES - ACOLHIMENTO
Esta Corte confirmou em inúmeras oportunidades a interpretação conferida ao art. 397 do Código de Processo Civil, reforçando o entendimento no sentido de que somente é possível a juntada de documentos em sede recursal quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a manifestação da parte, o que não ocorreu no presente caso, sendo forçoso o desentranhamento dos documentos juntados pelos recorrentes com o apelo. Ante a lacuna existente na Lei Complementar n.º 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu em sua jurisprudência um termo final para propositura da ação de investigação judicial eleitoral, a saber, a data da diplomação, referindo-se esta ao candidato em relação ao qual a demanda será proposta. Na espécie, tendo a diplomação da candidata investigada ocorrido em data posterior à dos eleitos, visto ter alcançado a segunda colocação no pleito, o ajuizamento da demanda dentro do prazo de três dias daquela solenidade enseja a sua tempestividade, afastando-se a prejudicial de decadência levantada pelos recorrentes.

Demonstrada nos autos a forte influência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes às penas do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90.
Gravidade das condutas evidenciada, uma vez demonstrada a arrecadação de recursos à margem da atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, além da configuração da captação ou gasto ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, caracterizando violação a bens jurídicos distintos (legitimidade do pleito e higidez da arrecadação e gastos de campanha).
 Recurso a que se nega provimento.
Questão de ordem acolhida, com a ressalva do entendimento adotado por este Regional, em sintonia com as orientações constantes de recentes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para determinar que a comunicação desta decisão se realize após a publicação do acórdão alusivo a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto. Na sequência, Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa opuseram embargos de declaração, os quais o TRE rejeitou, declarando-os manifestamente protelatórios nos termos do art. 375, § 4º, do Código Eleitoral e aplicando multa aos embargantes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa interpuseram, então, recurso especial. Daí a presente ação cautelar com pedido de liminar (fls. 2-37), ajuizada por Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa visando a
[...] que seja deferido o efeito suspensivo a recurso que foi interposto a tempo e modo, em face da decisão combatida, nos autos do Recurso Eleitoral nº 9-08.2043.6.20.0033 [sic], sobrestando os efeitos do ato judicial praticado nos autos do referido processo para que os Autores sejam devolvidos aos seus cargos e aguardem nestes o posterior posicionamento da Corte o TSE acerca de suas cassações [...]. (fl. 36)
Os autores sustentam, para a concessão da medida liminar requerida, ser entendimento do Tribunal Superior Eleitoral "a necessidade de se evitar a instabilidade que a alternância de poder nos casos do executivo podem causar nos munícipes [...] que não podem ser acometidos por essa onda de instabilidade" (fls. 4-6).
Alegam tratar-se de "caso em que o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do recurso, e que sequer vislumbrou a possibilidade do reconhecimento do abuso de poder econômico e da arrecadação e gastos ilícitos de campanha" (fl. 7). Aduzem a presença do fumus boni iuris, evidenciada nas razões do recurso especial eleitoral, o qual informam haver sido interposto tempestivamente - em que pese o acórdão recorrido ter assentado o caráter protelatório dos primeiros embargos por eles opostos. Naquela peça recursal, afirmam terem apontado violação do art. 22, caput e incisos XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, bem como do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Asseveram, também, a existência de divergência jurisprudencial e ausente gravidade nas condutas analisadas, o que possibilitaria o "reenquadramento fático" pelo TSE (fls. 15-27). Suscitam, ainda, inexistir "no Acórdão atacado [...] argumentos imperativos para aplicar as penalidades insertas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 30-A da Lei das Eleições [...], considerando como gravidade relativa à prestação de contas em que sequer foi vislumbrada a exorbitância nos gastos tidos como de natureza ilícita" (fl. 15). Afirmam estar configurado o periculum in mora, pois, caso não sejam suspensos, liminarmente, os efeitos do acórdão regional, os autores serão afastados dos cargos (fls. 34-35).  Requerem "seja deferido o efeito suspensivo a recurso que foi interposto a tempo e modo, em face da decisão combatida, nos autos do Recurso Eleitoral nº 9-08.2043.6.20.0033 [sic], sobrestando os efeitos do ato judicial praticado nos autos do referido processo para que os Autores sejam devolvidos aos seus cargos e aguardem nestes o posterior posicionamento da Corte o TSE [sic] acerca de suas cassações"  (fl. 36). Os autos me vieram conclusos durante o recesso forense, para exame quanto a eventual urgência prevista no art. 17 c.c. o art. 10, ambos do RITSE.
Decido.
2. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TSE, constato que já foi realizado o juízo de admissibilidade, havendo sido negado seguimento ao REspe em decisão de 21.7.2014, publicada em 22 subsequente.
A decisão tem o seguinte teor:
Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 1752/1783, interposto por Antonia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa em face de acórdão desta Corte que, rejeitando os embargos declaratórios por si manejados, conferiu-lhes a pecha de manifestamente protelatórios, impingindo a respectiva multa, ao tempo em que manteve os termos do aresto embargado, que havia negado provimento a recurso eleitoral também por eles interposto, preservando, assim, os termos da sentença de 1º grau que, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, os declarou inelegíveis e cassou-lhes o diploma de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna, cargos que efetivamente exerciam em virtude da cassação, também pela Justiça Eleitoral, da outra chapa que foi a vencedora nas Eleições 2012. Asseveram, em suma, a tempestividade do apelo especial, uma vez que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos teria sido fixado em contrariedade à súmula e julgados dos Tribunais Superiores. Quanto à matéria de fundo, apontam ofensa ao art. 22, caput e incisos XIV e XVI da Lei Complementar nº 64/90 e ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sustentando a inexistência de abuso de poder econômico e de ilicitude na arrecadação e gastos de campanha. Quanto à matéria de fundo, apontam ofensa ao art. 22, caput e incisos XIV e XVI da Lei Complementar nº 64/90 e ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sustentando a inexistência de abuso de poder econômico e de ilicitude na arrecadação e gastos de campanha. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial entre o aresto desta Corte Potiguar e os entendimentos fixados por outros Tribunais Eleitorais.
É, no essencial, o relatório.
Sem maiores incursões nos demais requisitos admissionais, inclusive quanto à representação processual, verifico, desde logo, que o recurso especial não transpõe a barreira da tempestividade. Eis que o reconhecimento expresso, por parte do Tribunal, no sentido de que o manejo dos embargos de declaração tinha caráter protelatório, atrai, ao meu pensar, a aplicação da parte final do §4º do artigo 275 do Código Eleitoral, verbis:
§4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que expressamente os rejeitar. Destaques acrescidos.
Seguindo essa linha de entendimento, aliás, decidi nos autos do REspe nº 337-06.2012.6.20.0033, nos quais litigavam praticamente as mesmas partes supra nominadas, contudo, em pólos inversos aos do feito em exame, manifestando-me pela não interrupção do prazo recursal e, por via de consequência, pela extemporaneidade do apelo nobre manejado somente após a publicação do julgamento dos aclaratórios. Na situação versada nos autos, o acórdão relativo ao julgamento do recurso eleitoral foi publicado em 8/7/2014, sendo atacado apenas em sede de embargos de declaração, cujo julgamento conclusivo pelo seu caráter procrastinatório restou publicado em 17/7/2014, havendo a interposição do especial tão somente em 18/7/2014 (fl. 1.752). Logo, ante a manifesta intempestividade do apelo nobre, porquanto manejado somente após a publicação do acórdão que reconheceu o caráter protelatório dos embargos, nego-lhe seguimento.
Ressalte-se, por oportuno, que, apesar de os primeiros embargos terem sido declarados protelatórios pela Corte Regional, a jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de não considerar procrastinatórios os primeiros embargos que "tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante" (REspe nº 13225-64/BA, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15.5.2012). Em juízo provisório, inerente às medidas cautelares, julgo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.  Também se mostra presente o periculum in mora, uma vez que os requerentes foram os segundos colocados na eleição majoritária de 2012 e assumiram os cargos em virtude da cassação dos primeiros colocados.
Tal circunstância recomenda aguardar o julgamento do processo principal, a fim de evitar "o rodízio constante de pessoas na administração municipal. Alterações sucessivas no exercício do cargo de prefeito geram insegurança jurídica, perplexidade e descontinuidade administrativa" (AgRgMS nº 3.345/RN, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19.5.2005).
Para o Ministro Ayres Britto,
[...] É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral. (AgRgMC nº 2.241/RN, julgado em 20.11.2007)
A propósito, cito o seguinte julgado:
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
[...]
4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgR-AC nº 1302-75/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30.8.2011)

No mesmo sentido, o AgRgMC nº 1.702/SP, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 22.9.2005, segundo o qual, "este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo" .
E, ainda, conforme ressaltou a Ministra Ellen Gracie, no Supremo Tribunal Federal:
Restrinjo-me, nesse momento, à verificação do requisito do perigo na demora. E ao fazê-lo, concluo que nada recomenda a posse precária da requerente na administração do Município de Santarém quando próximo, ao que tudo indica, o julgamento de seu recurso extraordinário nesta Suprema Corte, já admitido pela Presidência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. É que, no caso, o perigo na demora revela-se inverso, na medida em que eventuais sucessivas mudanças no comando da municipalidade poderão gerar indesejável insegurança jurídica e graves riscos ao erário e à própria continuidade dos serviços públicos locais.
(AC 2.294/PA, DJE 17.3.2009)

3. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão regional exarado no RE nº 9-08/RN até o termo final do prazo para interposição de eventual agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial e, uma vez interposto, até que o TSE proceda ao seu julgamento e, eventualmente, ao do próprio recurso especial.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RN.

Cite-se.
Publique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao gabinete do ministro relator.
Brasília, 23 de julho de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente em exercício
(Art. 10 do RITSE)


Obs do blog: A decisão é bem clara e em bom português como já afirmei na postagem de ontem, ou seja, a decisão se refere ao RE nº 9-08/RN que negou o recurso especial da segunda colocada contra sua cassação tanto na primeira instância como na segunda instância. Em nenhum momento o TSE se refere a outros processos judiciais, mas somente se refere a decisão que negou seguimento ao recurso especial e nada mais. A decisão foi essa e está disponível para qualquer leitor no site do TSE. Em outras palavras, tudo pode acontecer daqui para frente. A segunda colocada pode permanecer, o primeiro colocado pode voltar, os dois podem sair e o presidente da câmara pode assumir mais uma vez e ter novas eleições. Agora cada um que puxa pra seu lado e conta sua vantagem. Mas a verdade é essa e nada mais. Contra os fatos não existem argumentos. Vejamos o que pode acontecer nos próximos dias como me solicitou um leitor desse blog:
a) Existem dois processos judiciais de cassação em primeira instância contra a segunda colocada que podem entrar em pauta nessa próxima semana no TRE-RN. Existe uma briga nos bastidores com um lado tentando empurrar esses julgamentos com a barriga para frente, inclusive uma das opções é tentar fazer um juiz "adoecer" repentinamente, como forma de postergar a entrada desses processos na pauta. Caso eles entrem na pauta e seja referendada a decisão da primeira instância que cassou a segunda colocada, o TRE-RN poderá tomar duas decisões: confirma a cassação e mantém ela no poder até que seja julgado pelo TSE ou determina seu afastamento imediato com a assunção do presidente da câmara. Nesse último caso, a segunda colocada teria que conseguir imediatamente mais uma ou duas  liminares no TSE referente a esse processos para se manter no poder enquanto eles cheguem ao TSE para serem julgados;

b)  O primeiro colocado nas eleições tem duas ações judiciais tramitando no TSE pedindo, através de liminar, o seu retorno a prefeitura enquanto os mesmos processos sejam julgado em definitivo pelo TSE. Pode conseguir? pode. Mas também pode ser negado. Mas existe efetivamente a possibilidade de seu retorno e isso não pode ser descartado.
c) De qualquer forma essa situação não vai durar indefinidamente. Tanto o primeiro colocado como a segunda colocada tem vários processos de cassação, tanto em primeira instância como em segunda instância. Essa instabilidade jurídica só se resolveria definitivamente com as novas eleições como deseja o poder judiciário onde quem ganhasse completaria o mandato com mais tranquilidade, seja quem for. Não significa que seja a solução ideal, mas em 90% dos municípios em que foram realizadas novas eleições a instabilidade deixou de existir. Vamos aguardar.


 Quem tem culpa..

"valdecir to enojando com tanta demagogia de vcs blogueiros, vc daniel ruberlanio, em fim todos, sei q vcs sabem quem mais tem culpa nessa situação de barauna, ficam colocando culpas pra cima do judiciario, politicos , e nunca falam em quem tem realmente a culpa, muito pelo contrario por vcs serem politicos não tem coragen de apontar os verdadeiros culpados, sei muito bem q vc e muito inteligente, e sabe de quem é verdadeiramente a culpa, mais como vc não quer falar vo refrescar sua memorias e de todos q estão defendendo os verdadeiros culpados, siga meu raciocinio, juiz, desembargador, ministros, não criam a lei , nem montam processos, nem muito menos vem na cidade atraz dos
problemas, então amigo valdecir ta bem claro, q os verdadeiro culpado são o POVO, pq falo isso , se o povo não cobrasse nada pra vota não geraria processos, e não tinha nada pra ninguem julgar, nem como uma parte entrar contra outra, faça o teste vc mesmo, ta todo mundo reclamando né isso, todo morador de barauna ta por dentro da situação e os problemas q ta passando barauna e reclamando muito, agora saia pedindo voto com proposito, q vc vai ser diferente q vai ajeitar a saude a educação trazer mais segurança, pra ver oq esse mesmo povo q ta reclamando fala, aposto com vc q vai ser pela uma boca só, quero saber disso não, so sei q to precisando ajeitar minha casa, emplacar minha moto, pagar as prestação do meu carro, se não arranjar não voto em ninguem, então amigo to cansado de ver vcs so falando dos politicos judiciario, advogados, e demagogamente, defendendo quem tem a verdadeira culpa, eu vi na radio de barauna aquele riqyuinho, metendo o pau em politicos no judiciario, so não vi ele falando do povo q so voto em troca de algo, tive vontade de ligar pra lá e dizer a ele ao vivo quem são os verdadeiros culpados, espero amigo q vc publique pra ver se as pessoas lendo isso reflita mais um pouco e vote em quem tem realmente propostas de mudanças pra nossa cidade, ai sim garanto q não gera nem um processo." (comentarista anônimo).

Família de Gideão Lemos e Walkiria Fernandes a quem agradecemos a leitura diária desse blog




Vereador Maninho e família a quem também agradecemos a leitura desse blog

Leandro Prudêncio - candidato a deputado estadual pelo PHS - 3111

Parece um cartão postal feito no computador..mas a imagem é real e fruto de
um fenômeno..O encantador mar brilhante, segundo especialistas, é resultado
de uma reação química chamada bioluminescência. O fenômeno acontece a
partir do fitoplâncton phytoplanktons bioluminescentes, que são criaturas
marinhas microscópicas que geram luz como mecanismo de sobrevivência.
A luz azul cobre as ondas que ficam mais próximas da areia, gerando esse
resultado surreal


                                        Luar do sertão - Luiz Gonzaga e Milton Nascimento


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