Embargos de Declaração no(a) RECURSO ELEITORAL nº 9-08.2014.6.20.0033 - Classe 30ª
Embargante(s)(s): ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA
Embargante(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Embargado(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA, MÁRIO
JÁCOME DE LIMA E CRISTIANO BARROS FERNANDES DA COSTA
Embargado(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E
CRISTIANO BARROS FERNANDES DA COSTA
Embargado(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA, MÁRIO
JÁCOME DE LIMA E CRISTIANO BARROS FERNANDES DA COSTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INTUITO PROTELATÓRIO - ART. 275, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CONHECIMENTO E REJEIÇÃO
Não se admitem embargos de declaração quando estes ultrapassam os limites de utilização da via destinada a suprir eventual omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, deixando claro o mero inconformismo da parte com a decisão embargada e o intuito de revolver matéria exaustivamente enfrentada por esta Corte. Na espécie, constatando-se que o manejo dos aclaratórios teve por objetivo tão somente protelar os efeitos do acórdão embargado, deve incidir a normatividade do art. 275, §4º, do Código Eleitoral, cujo comando estabelece que os embargos de declaração tidos por protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, além da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Conhecimento e rejeição dos embargos.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por
unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos, declarando-os manifestamente protelatórios, nos termos do art. 375, §4º, do CE, assim como condenar cada um dos embargantes à multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, tudo nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Desembargador João Rebouças e o Juiz Verlano Medeiros acusaram suspeição para atuar no feito. Vencido em parte o Juiz Artur Cortez, que acompanhava sem aplicação de multa.
Anotações e comunicações.
Natal(RN), 15 de julho de 2014.
JUIZ EDUARDO GUIMARÃES - RELATOR
Empurrando com a barriga... |
Obs do blog: Com essa publicação oficial que foi feita hoje no diário de justiça eletrônico, cabe agora tão somente a notificação da 33 zona eleitoral ao presidente da câmara Tértulo Alves para que assuma a prefeitura municipal conforme decisão já tomada pelo TRE-RN e anunciada a semana passada. Caso essa notificação seja feita amanhã pela manhã, a posse já será imediata assim como o afastamento automático da prefeita interina que ficou em segundo lugar nas eleições passadas. Mas uma decisão foi fundamental nesse acordão que foi publicado agora: a de que como a corte do TRE-RN reconheceu que os embargos foram meramente protelatórios, eles aplicaram a normatividade do art. 275, &4º como punição, ou seja a de que os prazos para os recursos continuaram correndo normalmente, ou seja, ela perdeu prazos recursais importantes devido a insistência em continuar por mais alguns dias na prefeitura através de instrumento meramente protelatório.
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