quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Rapidinhas da quinta...

Mais uma derrota do prefeito no jogo meramente protelatório...

Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 337-06.2012.6.20.0033
PROCEDÊNCIA: BARAÚNA/RN (33ª ZONA ELEITORAL – MOSSORÓ)
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CARGO – PREFEITO – DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS – PEDIDO ALTERNATIVO DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO
RECORRENTE: ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E OUTRO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES
ADVOGADO: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE
RECORRIDO: ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE
RELATOR: JUIZ NILSON CAVALCANTI
DECISÃO (sintética) - teor integral no DJ - 16.01.2014

Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 1323/1345, interposto por Isoares Martins de Oliveira em face de acórdão desta Corte que, não conhecendo dos embargos declaratórios por si manejados, conferiu-lhes a pecha de manifestamente protelatórios, impingindo a respectiva multa, ao tempo em que manteve os termos do aresto embargado, que havia provido parcialmente recurso eleitoral também por si manejado, apenas para garantir a quitação eleitoral do ora recorrente, preservando, entretanto, os demais termos da sentença de 1º grau que desaprovou sua prestação de contas nas Eleições 2012, quando disputou com êxito o cargo de Prefeito do Município de Baraúna. De início, aduz que o acórdão Regional afrontou dispositivos do Código de Processo Civil bem assim divergiu de entendimento jurisprudencial quanto ao reconhecimento de intenção protelatória em sede de embargos de declaração. Quanto à matéria de fundo, assevera terem sido ofendidas disposições da Lei 
nº 9.504/97, uma vez que, segundo aponta, as conclusões a que chegou a Corte Regional desconsiderou os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, ante a ausência de dolo ou má-fé, uma vez ausente o prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.Colaciona julgados de inúmeros Tribunais, a fim de reforçar sua tese, pleiteando, ao final, o provimento da súplica.
É, no essencial, o relatório.
No caso dos presentes autos, verifica-se que acórdão relativo ao julgamento do recurso eleitoral foi publicado em 18/11/2013, sendo atacado apenas pelos embargos de declaração, cujo julgamento conclusivo pelo seu caráter procrastinatório restou publicado em 19/12/2013. O especial somente foi interposto em 9.1.2014 (fl. 1323). Ante a manifesta intempestividade do apelo nobre, porquanto manejado somente após a publicação do acórdão que reconheceu o caráter protelatório dos embargos, nego-lhe seguimento.
Publique-se.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2014.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

                                                                Voa liberdade - Jessé


2 comentários:

  1. Oi Valdeci, boa noite. Meu Nome é Rita Miranda sou aluna de pós graduação pela UERN e vou realizar a minha pesquisa no sítio Aroeira Grande aí no município de Baraúna, no entanto encontro bastante dificuldade em obter informações sobre o sítio, tipo área de abrangência, distancia da cidade de baraúna, quanto tempo faz que existe, tenho dificuldades também em obter informações atuais sobre o clima da região, precipitações, tipos de solo, pois o material mais recente que tenho é do idema do ano de 2008, caso saiba onde posso conseguir informações ou disponibilize de algumas eu agradeço se puder me ajudar. Meu email: ritta.mel@gmail.com

    ResponderExcluir
  2. Prezada Rita,

    No livro "Baraúna sua gente sua história" que publiquei em 1999 existe algumas informações sobre Aroeira Grande inserida na história do comunidade do Pico Estreito. Difícil é encontrar um exemplar desse livro pois já está esgotado. Mas as informações climáticas e geológicas, assim como as pedológicas, podem ser localizadas no próprio IDEMA-RN ou em site do Estado do Ceará que disponibiliza dados sobre as áreas circunvizinhas do município baraunense. Com relação as informações ditamente históricas da comunidade de Aroeira Grande, outro caminho é procurar no departamento de História da UERN-Mossoró se existe monografias de conclusão de graduação específicas sobre a zona norte do município de Baraúna.

    Valdeci dos Santos Júnior

    ResponderExcluir