RECURSO
ELEITORAL nº 361-34.2012.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s):
COLIGAÇÃO BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES
Advogado(s):
CHARLES CASAS DE QUADROS, HUGO HELINSKI HOLANDA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ
E SILVA E ARMANDO ROBERTO HOLANDA
LEITE
Recorrente(s)(s):
ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s):
CHARLES CASAS DE QUADROS, HUGO HELINSKI HOLANDA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ
E SILVA E ARMANDO ROBERTO HOLANDA
LEITE
Recorrente(s)(s):
ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrente(s)(s):
MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s):
MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrente(s)(s):
ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO
DANTAS NOBRE E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrido(s)(s):
ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrido(s)(s):
MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s):
MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrido(s)(s):
ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO
DANTAS NOBRE E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrido(s)(s):
COLIGAÇÃO BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES
Advogado(s):
CHARLES CASAS DE QUADROS, HUGO HELINSKI HOLANDA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ
E SILVA E ARMANDO ROBERTO HOLANDA
LEITE
Recorrido(s)(s):
ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s):
CHARLES CASAS DE QUADROS, HUGO HELINSKI HOLANDA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ
E SILVA E ARMANDO ROBERTO HOLANDA
LEITE
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO -
PREFEITO E VICEPREFEITO - ELEIÇÕES 2012 - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO - PROPOSIÇÃO ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - MÍDIA DESACOMPANHADA DA DEGRAVAÇÃO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
APRESENTADO PELA COLIGAÇÃO BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES E OUTRA - INTERPOSIÇÃO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO LEGAL
- ACOLHIMENTO - REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO COM ASSOCIAÇÃO
RURAL - INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ORÇAMENTÁRIA - PROGRAMA QUE
NÃO ESTAVA EM EXECUÇÃO DESDE O ANO ANTERIOR
AO PLEITO - VALORES REPASSADOS SOMENTE NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDERAM ÀS ELEIÇÕES - DEMISSÃO DE SERVIDORES
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - RECUSA EM PRESTAR APOIO AO CANDIDATO INDICADO PELO ENTÃO CHEFE DO EXECUTIVO -
SERVIDORES QUE NÃO ASSINAVAM PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O ABANDONO DE CARGO - MOTIVAÇÃO DECLARADA PELA
ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA AO SERVIÇO CERTIFICADA POR TITULARES DE SECRETARIAS ONDE OS SERVIDORES NÃO ESTAVAM
LOTADOS - EFEITO IMEDIATO DA DECISÃO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - POSSE DA CANDIDATA QUE OBTEVE A SEGUNDA
COLOCAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não de se falar em
intempestividade no manejo da ação porquanto, conforme já consolidado de há
muito no Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial
eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político, como é o caso dos
autos, podem ser propostas até a data da diplomação. Não há nulidade em razão
de mídia não ter sido acompanhada de degravação, por se tratar de meio de prova
essencialmente visual, não havendo sido relatada dificuldade alguma ao
exercício da ampla defesa decorrente da sua ausência, mormente pela falta de
demonstração de prejuízo. É intempestivo o recurso interposto no dia seguinte
ao termo a quo. O ajuste de convênio entre o Município e Associação Rural sem a
observância dos requisitos legais, e cujos repasses financeiros somente
ocorreram nos três meses que antecederam ao pleito, viola o § 10 do art. 73 da
Lei das Eleições. A circunstância de ter o ajuste sido firmado para beneficiar comunidade
extremamente carente, e ainda a utilização desviada de recurso públicos,
destinada claramente à cooptação ilegal de votos, configura o abuso de poder de
poder político em favor do candidato. A demissão de servidores que se recusaram
a prestar apoio ao candidato apoiado pelo então chefe do executivo municipal
configura, igualmente, abuso de poder político. A alegação de abandono de cargo
não se mostra apta a afastar a motivação política do ato, haja vista sua
impossibilidade de comprovação, considerando o fato de, naquela edilidade, os
servidores comissionados não serem obrigados a assinarem o ponto. Os
depoimentos prestados tanto pelos servidores
demitidos como por servidor efetivo do município, aliada à emissão de atestado
de falta ao trabalho subscritos por titulares de secretarias onde não estavam
lotados os servidores perseguidos politicamente demonstram claramente a
intenção dos recorrentes em tentar, apenas pela via formal, imprimir aspecto de
legalidade às demissões. Em face da cassação dos diplomas dos candidatos
investigados, deve a candidata que ficou em segundo lugar nas eleições tomar
posse após a publicação do acórdão. onhecimento
e desprovimento do recurso. Sob a presidência do(a)
Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à
unanimidade de votos, em rejeitar questão de ordem suscitada pelo advogado
Marcos Lanuce e em rejeitar as preliminares de intempestividade da ação e de
ausência de condição de procedibilidade. Pela mesma votação, em acolher em
parte a preliminar de intempestividade do recurso apresentado pela Coligação
Baraúna para os Baraunenses e por Antônia Luciana da Costa Oliveira. No mérito,
também à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por
Isoares Martins e Maria Elisabete Rebouças, determinando a posse do segundo
colocado nas eleições 2012, nos termos do voto do relator e das notas de
julgamento, partes integrantes da presente decisão. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 17 de dezembro de
2013.
JUIZ CARLO VÍRGILIO FERNANDES DE PAIVA
Obs do blog: Com a publicação do acórdão da decisão no diário eletrônico oficial da justiça eleitoral, a posse da segunda colocada deve ser imediata e realizada pelo juiz da 33 zona eleitoral, Dr. Herval Sampaio. Quanto ao prefeito cassado Isoares Martins cabe uma corrida contra o relógio pois o pedido de liminar junto ao TSE para permanecer nocargo até o julgamento do mérito pelo próprio TSE só pode ser feito após a publicação do acórdão oficialmente. Trocando em miúdos: tem que dar entrada amanhã (quinta-feira) e possivelmente ser julgado amanhã mesmo (tarefa quase impossível), pois na sexta-feira a justiça deverá entrar em recesso de férias. Resumindo: Luciana Oliveira deverá assumir a prefeitura a partir de agora com remotíssimas possibilidades de reversão do quadro pelo prefeito cassado devido a escassez dos prazos. O dia inteiro hoje em Baraúna foi de comemorações dos bacuraus que deverá entrar noite adentro.
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