DECISÃO
Isoares Martins de Oliveira e Maria Elizabete Rebouças, respectivamente, prefeito e vice-prefeita do Município de Baraúna/RN, impetram mandado de segurança, com pedido de liminar (fls. 2-19), contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que determinou a execução imediata de acórdão proferido em sede de ação de investigação judicial eleitoral, o qual, mantendo parcialmente sentença, cassou os mandatos dos requerentes e aplicou-lhes as sanções de inelegibilidade, em razão da prática de abuso de poder. Alegam que a Corte de origem determinou a execução imediata do aresto antes do julgamento dos embargos de declaração, o que fere o direito líquido e certo dos requerentes de permanecerem nos cargos até a integração do julgado mediante o julgamento dos declaratórios. Defendem a omissão da Corte Regional em analisar questões imprescindíveis para o deslinde da causa. Indicam pontos que demonstram a plausibilidade dos embargos de declaração, que poderá dar ensejo à modificação do julgado, notadamente a ausência de manifestação da Corte Regional quanto à gravidade das condutas. Alegam que os únicos fatos que respaldaram a condenação pelo Tribunal Regional consistiram na celebração de um convênio pela prefeitura e na demissão de dois servidores comissionados. Ressaltam que à época dos fatos os impetrantes não exerciam a chefia do Executivo, tendo sido eleitos para o primeiro mandato em 2012. Requerem o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão regional, até a publicação do aresto que julgar os embargos.
É o relatório.
Em juízo inicial, vislumbro o fumus boni juris. Observo que os impetrantes pretendem a obtenção de efeito suspensivo recursal, o que, em regra, não é cabível na via mandamental (AgR-MS nº 4216/RS, DJE de 1º.9.2009, Rel. Min. Felix Fischer). Entretanto, o caso em exame apresenta peculiaridades que demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Em situações excepcionais, esta Corte tem concedido o aludido efeito suspensivo em sede de mandamus, especialmente ao constatar a presença de teratologia do julgado atacado ou para evitar indevidas alternâncias de poder. Ainda que os recursos eleitorais não tenham, via de regra, efeito suspensivo, na hipótese dos autos entendo plausível a tese de omissão do julgado em relação à não aferição pela Corte Regional da gravidade das condutas supostamente abusivas, o que é exigido pela jurisprudência deste Tribunal. Entendo, em juízo prefacial, que tal circunstância imprime ao caso a necessária prudência na execução imediata do decisum. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão regional proferido nos autos da AIJE nº 361-34/RN, até a publicação do aresto que julgar os embargos de declaração.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RN.
Cite-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2013.
Ministro Dias Toffoli, Relator.
Obs do blog - os advogados do prefeito conseguiram momentaneamente um efeito suspensivo (as 15 horas e cinquenta e seis minutos) através de liminar impetrada com mandado de segurança no TSE ate que seja publicado o aresto sobre os embargos de declaração, Mas essa liminar também poderá ser derrubada nas próximas horas. A briga jurídica está a pleno vapor...e tudo poderá mudar novamente ate amanhã ou mesmo hoje...aguardem...em breve mais noticias...
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