terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Urgente...cassações...

Governadora Rosalba é cassada e afastada do governo...vice governador Robinson Farias poderá assumir..

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) decidiu nesta terça-feira (10) afastar a governadora do estado. Rosalba Ciarlini (DEM) foi condenada por abuso de poder econômico e político. A Corte também notificou a Assembleia Legislativa do RN a empossar o vice-governador Robinson Faria (PSD). A assessoria de comunicação do governo informou que só vai se pronunciar quando o Estado for notificado. De acordo com a assessoria de comunicação do TRE-RN, a decisão é referente a irregularidades ocorridas durante a campanha eleitoral da Prefeitura de Mossoró em 2012, na qual a governadora apoiou a prefeita eleita Cláudia Regina (DEM). A governadora Rosalba Ciarlini é acusada de ter utilizado o avião oficial do Estado para viajar a Mossoró e participar da campanha. Apenas no último mês de campanha, a chefe do Executivo Estadual teria desembarcado 56 vezes com o avião do governo em Mossoró. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) dicidiu, por cinco votos a um, pelo afastamento imediato da governadora Rosalba Ciarlini. Ela é acusada de abuso de poder político e econômico ao ter desembarcado 17 vezes em Mossoró durante a campanha eleitoral de 2012. O relator, juiz federal Marco Bruno Miranda, votou pela inelegibilidade da governadora Rosalba. Mas a divergência foi aberta pelo juiz Nilson Cavalcanti, que defendeu o afastamento imediato. Ele foi seguido pelos outros juízes: Carlo Virgílio, Artur Cortez, Verlano Medeiros e o desembargador Virgílio Medeiros. O afastamento deve acontecer assim que o acórdão for publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Por maioria, a corte definiu pela posse do vice-governador Robinson Faria.


A prefeita e o vice cassados e afastados de Mossoró, Cláudia Regina (DEM) e Wellington Filho (PMDB), tiveram novamente rejeitado recurso para derrubada de decisão de primeiro grau que lhos atingiu. O 
Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve hoje a cassação, inelegibilidade por oito anos e afastamento do cargo dos dois.O processo em questão foi o recurso eleitoral de número 547-54, o mesmo em que a governadora Rosalba Ciarlini (DEM) foi punida sessão da tarde desta terça-feira (10) – veja postagem mais abaixo.Esse foi o segundo recurso julgado pelo TRE, das dez cassações em primeiro grau que puniram Cláudia e Wellington. A primeira ocorreu à semana passada, quinta-feira (5), que a ejetou do cargo para posse do presidente da Câmara Municipal, vereador Francisco José Júnior (PSD).O juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino, relator do caso, votou pelo afastamento e foi seguido à unanimidade pela Corte.Agora, Cláudia soma dez cassações nas 33ª e 34ª Zonas Eleitorais de Mossoró e mais duas ratificações no próprio TRE.Saiba mais informações em mais outras postagens neste Blog e em nosso Twitter AQUI. Outra ação segue em julgamento. Ainda hoje sai decisão do recurso de número 243-58, que trata de abusos de poder econômico, político e midiático. (blog do Carlos Santos - 10/12/2013)

A quarta cassação...

33ª ZONA ELEITORAL 
SENTENÇAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ


AIJE n.º 425-44.2012.6.20.0033
Autor: Coligação Baraúna para os baraunenses e Antônia Luciana da Costa Oliveira
Advogados: Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva (OAB/RN 9946), Armando Roberto Holanda Leite (OAB/RN 532) e outros
Investigados: Isoares Martins de Oliveira e Maria Elisabete Rebouças
Advogados: Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3292) e Mário Jácome de Lima (OAB/RN 2777)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI 9504/97. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS GASTOS DE CAMPANHA. IRRELEVÂNCIA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA PELAS PARTES. ANÁLISE A PARTIR DOS FATOS DEVIDAMENTE  COMPROVADOS. ATRIBUIÇÃO JURÍDICA A SER DADA PELO MAGISTRADO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIVERSAS IRREGULARIDADES FORMAIS QUE DESVIRTUAM A ESSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS INFORMADA PELOS INVESTIGADOS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SOB A ÓTICA NORMATIVA EM DESCOMPASSO COM AS REGRAS INERENTES AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ENUNCIAÇÃO DE VÁRIAS DESPESAS NA REFERIDA PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SUPOSTAS DESPESAS COM COMÍCIOS NÃO INFORMADAS NO CAMPO DEVIDO. IRREGULARIDADE QUE SALTA AOS OLHOS. NÃO INFORMAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS EM CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA TESE DE DOAÇÃO PELA PRÓPRIA PESSOA FÍSICA DO CANDIDATO. DOAÇÕES FEITAS PELO CANDIDATO AO COMITÊ FINANCEIRO DE SUA CAMPANHA SEM O DEVIDO REGISTRO EM SUA PRÓPRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL INCISIVO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES EXISTENTES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO CARACTERIZADO POR DIVERSAS DESPESAS INSERIDAS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS EM VALOR BEM MENOR DOQUE O DE MERCADO. 
RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO COLHIDO NESSE SENTIDO. COERÊNCIA DAS PROVAS OBTIDAS. CARACTERIZAÇÃO DAS ILICITUDES. RECHAÇAMENTO DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PATENTE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DECISÕES DO TRE EM RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAÇÃO E DESAPROVAÇÃO DE CONTAS NA LINHA ORA SEGUIDA.RELEVÂNCIA DE TAIS PRECEDENTES. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS ELEITOS E CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE SUAS INELEGIBILIDADES. NÃO AFASTAMENTO IMEDIATO DOS CANDIDATOS ORA CASSADOS. INTELIGÊNCIA DA LEI DA FICHA LIMPA. VÁRIAS DECISÕES DESSE JUÍZO E DO TRE NESSE SENTIDO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES QUE SE IMPÕE.

Decisão sintética (teor integral no diário oficial de justiça - edição de 10/12/2013)

Assim, hei por bem em julgar procedente a presente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, por entender que o conjunto probatório, indícios, fatos e provas aqui apontados, trazidos e produzidos, bem assim, devidamente analisados em cotejo com a defesa constituíram grave violação das normas eleitorais, bem como, atacam fortemente a lisura no pleito, através do patente Abuso de Poder Econômico, quando dos vícios constatados na arrecadação e gastos de campanha, nos termos do artigo 30-A, beneficiando indiscutivelmente os investigados e desigualando a necessária isonomia entre todos os candidatos que disputaram o pleito. Portanto, a declaração/decretação de inelegibilidade dos investigados Isoares Martins de Oliveira e Maria Elisabete Rebouças, prefeito e vice respectivamente, é o corolário natural dos vícios eleitorais aqui comprovadosNesse diapasão, então, condeno Isoares Martins de Oliveira e Maria Elisabete Rebouças, na esteira do artigo 19 e parágrafo único da lei 
complementar 64/90; artigo 22, inciso XIV do mesmo diploma legal, bem assim artigos 30-A da Lei 9.504/97, cominando-lhes a cassação do diploma de eleitos e a consequente sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012. Em se consolidando a realização de nova eleição, que seja oficiado à Advocacia-Geral da União para que aquele órgão possa, se assim entender, interpor ação de cunho reparatório em face do(s) responsável(eis) pelas despesas decorrentes da realização de novo pleito;
Determino, por fim, que, na linha da fundamentação exposta, que se oficie, encaminhando-se cópia da presente sentença, à Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna a fim de se investigarem os possíveis atos ilícitos aqui noticiados, possivelmente caracterizadores do assim chamado “Caixa 2”. Determino ainda ao Cartório Eleitoral que junte em forma de mídia eletrônica um CD com a íntegra das sentenças mencionadas nesta decisão, pertinentes às prestações de contas ora reanalisadas, eis que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Deixo de proceder ao imediato afastamento dos ora cassados por entender que o abuso de poder econômico ora reconhecido depende de decisão de órgão colegiado para que surta os seus regulares efeitos, consoante farta jurisprudência dos Tribunais Eleitorais e tendo assim deliberado em todos os casos anteriores, não poderia assim agir diferente em nosso último processo, que como visto é diferente do que cassamos os investigados em outra oportunidade.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró- RN, 06 de Dezembro de 2013.

José Herval Sampaio Júnior

2 comentários:

  1. DE THAISA GALVAO

    Juiz Verlano Medeiros alega suspeição para julgar ações contra prefeito de Baraúna
    10 de dezembro de 2013 às 22:21 —

    Relator do processo de cassação do prefeito de Baraúna, Isoares Martins, o juiz eleitoral Verlano Medeiros, decidiu deixar o caso.
    Alegou suspeição, como está já publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.
    Eis:

    DESPACHO

    Tendo em vista a Exceção de Suspeição formulada por Isoares Martins de Oliveira, registrada sob o n.º 140-19.2013.6.20.0000 (Protocolo n.º
    38.992/2013), declaro-me suspeito para funcionar no respectivo feito, bem assim, em todos os Processos Eleitorais procedentes de Baraúna/RN,
    enquanto tiver assento nesta Corte Eleitoral.

    Determino ainda que, de ordem, a Analista Judiciária Nádia Aline Tinôco Cortez, comunique ao relator da Exceção de Suspeição a presente decisão,
    independente da intimação para prestar informações.

    Retire-se o feito de pauta, procedendo a uma nova distribuição. Natal/RN, 10 de dezembro de 2013.

    Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

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  2. É meu caro Val, esse é famoso jeitinho brasileiro de quem pode e tem dindin, empurra pra frente que eu gosto.
    O direito pode ser bom e ajustiça pode ser cega, mas não ha nada nesse mundo, como dizia minha saudosa vovozinha, onde dineiro e peia não resolva.
    Pelo jeito que vai a Lulu de voces vai acabar presa, Isoares livre e solto, novas eleições e o careca branco respondendo por condenação em querer ser advogado sem OAB.
    Estamos caminhando para o que previa o papai, ele só deve sair depois da copa e quem sabe depois das eleições de 2014 - dar tempo tirar o prejuizo.
    E assim meu AMIGO ésse é Brasil de todos.

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