terça-feira, 10 de setembro de 2013

Decisão judicial...

33ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 418-52.2012.6.20.0033
Investigante: Coligação Baraúna não pode parar
Advogados: Mário Jácome de Lima (OAB/RN 2777) e Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3292)
Investigados: Antônia Luciana da Costa Oliveira, Edson Pereira Barbosa e Adjano Bezerra da Costa
Advogado: Donnie Allison dos Santos Morais (OAB/RN 7215)
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO POR REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM A DEVIDA CORRESPONDÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE CPF DE PESSOA FÍSICA EM BANDEIRAS QUE FORAM REGULARMENTE APREENDIDAS EM LIMINAR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONFECCIONADAS PELA COLIGAÇÃO SEM QUALQUER REGISTRO FORMAL DO ATO. CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE. RECHAÇAMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO DO CHEQUE PELA PESSOA FÍSICA QUE TEVE SEU CPF UTLIZADO PELA CANDIDATA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE TODAS AS POSSÍVEIS BANDEIRAS. CONCLUSÕES DESSA AIJE EM TOTAL CONFORMIDADE COM A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DOS INVESTIGADOS DA MAJORITÁRIA. COMPROVAÇÃO CABAL DA OMISSÃO DE VÁRIAS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PATENTE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS COM O MESMO MÉTODO PELO CANDIDATO A VEREADOR. CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATOS DOS INVESTIGADOS DA MAJORITÁRIA E CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DE SUAS INELEGIBILIDADES QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO OUTRO CANDIDATO.

Decisão sintética

Quanto aos demais demandados hei por bem em julgar procedente a presente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, por entender que o conjunto dos fatos e provas aqui trazidos e devidamente analisados em cotejo com a defesa constituiu grave violação das normas eleitorais, bem como, atacam fortemente a lisura no pleito, através do patente Abuso de Poder Econômico, beneficiando indiscutivelmente os investigados e desigualando a necessária isonomia entre todos os candidatos. Logo, a cassação de seus registros e a declaração/decretação de inelegibilidade dos investigados, Luciana e seu vice, Edson pelo período legal é o corolário de tudo aqui deduzido.
Nesse diapasão, então, condeno Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa como beneficiários do abuso de poder comprovado nessa ação, na esteira do artigo 19 e parágrafo único da lei complementar 64/90, cominando-lhes a cassação do registro de candidatos e a consequente sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012, deixando de condenar Adjano Bezerra da Silva pelos motivos já expostos.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Mossoró- RN, 10 de Setembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

Obs do blog: Essa é a síntese da condenação eleitoral sofrida por Luciana Oliveira (PMDB) e seu vice Edson Barbosa-PV (o texto possui várias páginas e pode ser observado na íntegra no diário de justiça eletrônico do Estado do Rio Grande do Norte - do dia 11/09/2013). Amanhã (11/09/2013) colocarei uma postagem logo cedo mostrando quais são os cenários jurídicos que poderão acontecer nos dias vindouros, de antemão adianto que ninguém está fora do jogo. Teoricamente e na prática todos os dois estão cassados (Isoares e Luciana), mas amanhã cedo explicarei as chances/estratégias de cada um nessa batalha eleitoral que se avizinha, onde até mesmo os dois podem sair perdedores.

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