quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Veja a sentença judicial que cassou o prefeito...

33ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL – JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORO
AIJE nº 361-34.2012.6.20.0033
Investigantes: Coligação Baraúna para os baraunenses e Antônia Luciana da Costa Oliveira
Advogados: Armando Roberto Holanda Leite (OAB/RN 532), Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva (OAB/RN 9946) e outros
Investigados: Isoares Martins de Oliveira, Maria Elisabete Rebouças, José Bezerra da Silva e Aldivon Simão do Nascimento.
Advogados: Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3292) e Mário Jácome de Lima (OAB/RN 2777)

Decisão sintética - Sentença completa no Diário de Justiça Eletrônico do Rio Grande do Norte Edição de 26/09/2013

Assim, na linha da pacifica jurisprudência, entendo que o efeito desta sentença tem de se dar de forma imediata e assim determino, pois é o corolário de tudo o que aqui foi deduzido, diferentemente, repita-se, da situação de Mossoró, e em nossa decisão de esclarecimento mencionada ratificamos as fundamentações ali expendidas. Nesse diapasão, então, condeno Isoares Martins de Oliveira e Maria Elisabete Rebouças como beneficiários e o primeiro também como autor do abuso de poder, bem como da captação ilícita de sufrágio, todos comprovados nesta ação, na esteira do artigo 19 e parágrafo único da lei complementar 64/90; artigo 22, inciso XIV do mesmo diploma legal, bem assim, artigos 30-A e 41-A, ambos da Lei 9.504/97, cominando-lhes a cassação do diploma de eleitos e a consequente sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012, valendo esta última prescrição também para o condenado Aldivon Simão do Nascimento.
Ademais, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504/97, condeno também Isoares Martins de Oliveira e sua vice ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixando de condenar José Bezerra da Silva pelos motivos já expostos. A partir de tais conclusões, é sabido que seria o caso de se convocar a investigante e seu vice para assumirem a prefeitura, sendo os mesmos diplomados, pois os condenados nesta demanda, como se sabe, não obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Contudo, é de se afirmar que não é este o caso e explico o porquê. Estamos aqui entendendo que os investigados que devem ser imediatamente afastados cometeram vários abusos e, segundo nosso entendimento em sentença anterior já recorrida, os candidatos que obtiveram o segundo lugar também cometeram alguns dos abusos ora reconhecidos. Logo, não é razoável que sejam os mesmos diplomados, pelo menos na provisoriedade de todas essas decisões, sendo mais prudente que a assunção temporária se dê pelo Presidente da Câmara Municipal, até que o Egrégio TRE-RN confirme ou não o acerto de nossas decisões em ambos os casos. E não se diga que o referido Presidente também teve desaprovadas suas contas, e isso é verdade, pelo menos para nós, dado que ocorreram da mesma forma gastos que não foram contabilizados em sua campanha. Contudo, não houve intento de nenhuma ação contra o mesmo que traga o efeito direto de se considerar abuso de poder econômico, e isso poderia ter sido feito, porém não o foi, não sabendo este juízo o porquê. Logo, o efeito da desaprovação de suas contas, que mantive nesta data por nova sentença, não pode lhe impedir de assumir provisoriamente a prefeitura, como estamos entendendo no que tange à candidatura que obteve o segundo lugar, até mesmo porque, atualmente, mesmo ainda não definida a tese jurídica, o TSE infelizmente não vem impingindo nenhum efeito concreto à desaprovação de contas. Por outro lado, considerando que a votação anulada, por nossas decisões, dos dois primeiros colocados supera, e muito, a casa dos 50% dos votos válidos obtidos na eleição, é certo que não se afigura legal, e nem mesmo razoável, por força do princípio democrático, que se diplome a terceira colocada nas eleições em uma situação ainda provisória. Desta feita, determino o imediato afastamento do Sr. Isoares Martins de Oliveira e Maria Elisabete Rebouças dos cargos que ocupam, devendo o Sr. Presidente da Câmara Municipal assumir temporariamente o cargo de prefeito, no qual deverá tomar posse através de ato regular a ser feito pela Câmara Municipal de Baraúna, que deverá ser notificada para tanto, já que o mesmo não está sendo diplomado prefeito pela Justiça Eleitoral, até que seja dada posse aos eleitos em futura eleição suplementar. Determino, ainda, que:
a) que seja oficiado ao TRE-RN para a edição de Resolução tratando da realização de novas eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vice Prefeito de Baraúna, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral c/c o art. 81, caput, da Constituição Federal;
b) que seja oficiado ao Presidente da Câmara Municipal de Baraúna para que este assuma e passe a exercer, de imediato, o cargo de Prefeito Municipal de Baraúna-RN, até que sobrevenha a posse dos eleitos em eleição suplementar futura;
c) em se consolidando a realização de nova eleição, que seja oficiado à Advocacia Geral da União para que aquele órgão possa, se assim entender, interpor ação de cunho reparatório em face do(s) responsável(eis) pelas despesas decorrentes da realização de novo pleito; Determino, por fim, que, na linha da fundamentação exposta, que se oficie à Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna a fim de se investigar os possíveis atos ilícitos aqui noticiados, bem assim ao relator da ação penal/inquérito que corre contra o Sr. Isoares Martins de Oliveira no TRE-RN para que, se for o caso, tome as providências cabíveis com relação ao testemunho suspeito, que se encontra sendo investigado e que pode naquela ação serem profundadas as considerações aqui noticiadas.

Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró- RN, 25 de Setembro de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

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