terça-feira, 27 de novembro de 2012

Quentinha.......Decisão judicial e edital de diplomação....

Durante a campanha eleitoral, Luciana Oliveira foi acusada de estar com máquinas perfuratrizes furando poços em Baraúna em troca de votos. Uma ação judicial foi impetrada na 33 zona eleitoral e agora sai a decisão julgando totalmente improcedentes as acusações diante da total fragilidade das provas apresentadas. Vejam o inteiro teor da decisão abaixo:

Representação Eleitoral Captação Ilícita de Sufrágio com pedido de cassação de Registro
Processo nº 148-28.2012.6.20.0033
Requerente: Coligação Baraúna não pode parar
Advogados: Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3.292) e Mário Jácome de Lima (OAB/RN 2.777)
Requeridos: Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroz Júnior (OAB/RN 6.452)

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS. PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO OPOSTO. GRAVAÇÃO ACOSTADA INAUDÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.

I - A captação ilegal de sufrágio enquanto conduta vedada por lei durante o processo eleitoral que elege governante municipal com outorga popular,precisa restar cabalmente delineada em instrução processual de representação eleitoral, conquanto a tão só possibilidade de existir dúvida razoável quanto a prática do ato de corrupção eleitoral não pode render ensejo à cassação daquele que logrou status de detentor de cargo público obtido mediante outorga popular.
II – Representação eleitoral cujo pedido de cassação de registro de candidatura ou diploma que se tem improcedente a míngua de concretude probatória da captação ilegal de sufrágio.

SENTENÇA

Trata-se, in casu, de Representação Eleitoral movida pela Coligação Baraúnas não pode parar em desfavor da Coligação Baraúnas para os Baraunenses sob a alegação em suma o Sr. Gilson Oliveira, marido da candidata a prefeita pela coligação demandada estaria utilizando uma “máquina perfuratriz de poços”, localizada na comunidade Serrote para serviços de perfuração de poços nas comunidades rurais do município de Baráuna com objetivo eleitoreiro, aproveitando-se da pouca instrução das pessoas.
Alega ainda que um serviço de perfuração de poço dessa natureza custa cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que um agricultor da região não teria condições de realizá-lo, o que vem a ratificar a existência de doação ilícita, havendo flagrante ofensa ao artigo 39 § 6º, arts. 30-A e 41 da lei 9504/97 e art.22 da lei Complementar 64/90. Menciona a existência de um vídeo que comprova o alegado no seu sentir, bem como fotografias da referida máquina tudo acostado a inicial.
Assevera outras situações fáticas e jurídicas de interesse meritório, tendo requerido ao final medida liminar - no que tange a fazer cessar a patente ilegalidade - de busca e apreensão da máquina a fim de que a execução do poço seja suspensa, oportunidade em que este juízo deferiu pleito de lacração da máquina, mesmo sem a existência de prova cabal da realização da perfuração denunciada com o feitio eleitoral.
Após apresentou-se outra peça com o mesmo escopo em relação a outra máquina e na mesma esteira se determinou nova lacração pelos mesmos motivos, tendo sido determinada notificação para apresentação de defesa, ocasião em que os representados além da inépcia da inicial no que pertine a representação processual alegaram a inexistência de qualquer prova de participação do marido de sua candidata, bem assim de qualquer pessoa ligada ao grupo, requerendo também a aplicação da pena de litigância de má-fé Aos representantes.
Este juízo determinou a realização de audiência de instrução, a qual se realizou normalmente em três oportunidades inclusive, já que pela busca da maior aproximação possível da verdade real ainda se ouviram outras testemunhas referidas, tendo após sido apresentada alegações finais pelos autores pugnando pela procedência dos pleitos ante as provas colhidas, trazendo novo CD com áudio e vídeo.
Já os representados reiteraram os termos da contestação e quanto as provas colhidas foram enfáticos em afirmar que nenhuma testemunha corroborou com as alegações iniciais de uso das máquinas com feitio eleitoreiro, tendo pugnado pela impossibilidade de uso do cd trazido com as alegações finais em face da não autorização da pessoa filmada, na linha de seu depoimento em juízo.
O Parquet em emissão de parecer meritório pugnou pelo julgamento improcedente do pleito tendo em vista não ter ficado durante a instrução comprovadas as alegações iniciais.

Sucinto relatório. Decido:

Com efeito, quanto o alegado uso das máquinas de perfuração de poço - a tomar-se aqui a própria rotulação da parte representante -, a qual teria sido patrocinada pelo marido da então candidata ao Cargo de Prefeito nas eleições passadas, há de se enxergar, primeiro, tenha restado no quadro probatório coligido por prova oral, inexistente a versão de qualquer testemunha presencial do recebimento de tais serviços de perfuração em troca do voto, informando-se, ao revés, de forma uníssona, um contexto probatório de incerteza processual, não só do fato delatado, bem assim, e especialmente, da participação dos representados no mesmo, quer explícita ou implicitamente.

Impõe-se, pois, a improcedência da pretensão exordial, contudo também não é o caso de se aplicar a pena de litigância de má-fé buscada pelos representados, pois não comprovado por outro lado que os representantes adentraram em juízo com o único propósito de prejudicar os representados, já que infelizmente como noticiado ambos os grupos políticos já foram acusados dessa prática, daí a cautela do juízo em liminarmente deferir a súplica para evitar ou minimizar a questão da compra de votos.
Isto posto, reconhecendo não demonstrados os denunciados atos de corrupção eleitoral consistentes na captação ilegal de votos apta a viciar o sufrágio popular que conduziu a campanha de Antônia Luciana e Edson Barbosa a disputa do cargo de Prefeito e Vice-prefeito municipais de Baráuna/RN, é que com fulcro na inteligência informada pela leitura do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, e inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, aplicável a espécie subsidiariamente, julgo improcedente, em sua totalidade, os pedidos insertos na pretensão vestibular.
Deixo de proceder à condenação da parte vencida nas verbas sucumbenciais, conquanto o berço constitucional da presente ação eleitoral, donde deve predominar, analogamente, a gratuidade dos seus atos, artigo 1º, inciso IV, Lei 9.265/96.
Outrossim, não obstante a fragilidade probatória da produção carreada aos autos pela parte representante, reconheço não conformada a hipótese legal do improbus litigator, haja vista a existência de permissivo legal para provocação da análise jurídica do fato.
Dou esta por publicada, mediante entrega em mãos do Senhor Chefe de Cartório desta 33ª Zona Eleitoral.
Registre-se.
Intimações na forma da lei.
Mossoró, 26 de novembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz Eleitoral


A diplomação de todos os eleitos e suplentes será realizada no dia 17 de Dezembro na câmara municipal de Baraúna-RN. Vide abaixo:

EDITAL Nº 18/2012

O Exmo. Sr. José Herval Sampaio Júnior, MM Juiz Eleitoral da 33ª Zona – Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos do art. 215, caput, da Lei nº 4.737/65 (CódigoEleitoral) c/c art. 165 da Resolução TSE nº 23.272/2011, será realizada a solenidade de DIPLOMAÇÃO dos candidatos a Prefeito e Vereador, eleitos e suplentes, pelo município de Baraúna-RN, nas Eleições Municipais de 2012, no dia 17 de dezembro do corrente ano, às 09 horas, na Câmara Municipal de Baraúna-RN, esclarecendo-se desde logo que serão expedidos - e entregues na solenidade - diplomas aos eleitos, primeiros, segundos e terceiros suplentes de vereador de cada coligação ou partido com candidato eleito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital, o qual deverá ser afixado em Cartório e publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RN, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze.
Eu, ________________ (Luiz Sérgio Monte Pires), Chefe de Cartório da 33ª Zona Eleitoral, o digitei e conferi.
Mossoró-RN, 26 de Novembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral

4 comentários:

  1. VALDECIR, MIM RESPONDA UMA COISA QUE VAI RECEBER O DIPLOMA É ZÉ BEZERRA OU ELISABETE?

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  2. Ao curioso e interessado quem vai receber o diploma é sua mãe. kkkkkk. Ou se quiser peça p Valdeci, ou Daniel o vereador de 266 votos, ou peça p Edson barbosa.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. aguenta ai 4 anos.

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  3. A situação de João Fiscal, estar por fio, ele vai enfrentar na justiça a acusação que fez aos proprietários em dizer que era compra de votos, causou um prejuízo enorme aos proprietário das maquinas, ta ai amigo o que vc vai ganhar por ser adulador.

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  4. NÃO SEI, É SUA MÃE, MAIS PODE SER. AINDA ESTÃO TENTANDO DESCOBRIR QUEM É O VICE DO pAPAI, OU RAÇA DE VÍBORA, FARINHA COM SAL E MÃO DE SEDA VÃO DEIXA O PRÉDIO DA PREFEITURA EMPENHADO EM ALGUM BANCO POR AI COM ESSA CAMBADA DE VEREADORES SEM VERGONHA QUE JÁ AUTORIZARAM. PENSE NUM POVO QUE TEM RAIVA DO GOELA, KKKKKKKKKK VÃO TER QUE ENGOLI ELE FAÇA DIREITO OS BACURAUS ESTARÃO DE OLHO EM VCS CAMBADA DE GABIRUUUUUUUUUU.

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