segunda-feira, 28 de maio de 2012

A dura realidade de um cálculo...


Muitos analistas políticos de gabinetes estão arrotando prepotência e achando que por terem nomes considerados como de "peso" em seus partidos poderão morder um número de vagas totalmente fora da realidade no legislativo municipal baraunense. Cuidado onde a porca torce o rabo que é exatamente em um pequeno detalhe chamado quociente partidário. Com uma perspectiva de 17.500 eleitores nessa vindoura eleição, após descontados os votos nulos e brancos, o quociente partidário em Baraúna irá girar em torno de 1.500 votos. Para se ter uma ideia, um partido que saia com somente 13 candidatos terá que alcançar 3.000 votos para colocar dois vereadores no legislativo, ou seja, cada um dos 13 candidatos terá que obter no mínimo 230 votos. Se uma coligação tiver 22 candidatos esse número já cai para 136 votos um pelo outro (quase a metade).

Bom mas alguns poderão argumentar que alguns candidatos passarão de 500 votos. É certo. Mas é certo também que alguns candidatos não chegarão a 100 votos, ou seja, fica uma coisa pela outra. O que sabemos na verdade é que de boca todo mundo tem muito voto, mas quando se abrem as urnas é que vemos a dura realidade que enterra os sonhos ufanistas dos visionários de plantão. Quem tiver os pés no chão e trabalhar cortando as ilusões pela metade terá a tendência de estar mais perto do plausível e bem distante das paixões políticas que costumam cegar os que participam diretamente do tabuleiro. Vejam abaixo como se calcula essa quociente:
QUOCIENTE PARTIDÁRIO

Para chegar aos nomes dos candidatos eleitos, é preciso determinar o quociente partidário, dividindo-se a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Neste caso, despreza-se a fração, qualquer que seja.
O número obtido dessa divisão, desprezando as frações, é o número de vereadores que ocuparão, em nome do partido/coligação, as cadeiras do Poder Legislativo. Os mais votados serão os titulares do mandato, que neste caso foram eleitos pelo quociente eleitoral.

PREENCHIMENTO DAS VAGAS PELO CÁLCULO DAS MÉDIAS

Realizado o cálculo para definir quem ocupa as cadeiras do Poder Legislativo por meio do quociente partidário, é comum restarem vagas não preenchidas, porque a divisão nem sempre resulta em números inteiros. Paras as vagas não ocupadas, realiza-se um novo cálculo.

O cálculo para ocupação das vagas remanescentes, ou cálculo das sobras, como é conhecido nos ambientes de apuração, é definido pelo artigo 109 do Código EleitoralBrasileiro, e é talvez um dos cálculos que mais provocam dúvidas nos candidatos e eleitores. O artigo determina que vagas não preenchidas pelos quocientes partidários devem ser ocupadas considerando o desempenho médio dos partidos, que é calculado da seguinte forma:

1- Divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou coligação pelo número de vagas obtidas pelo quociente partidário, somando-se mais uma vaga ao número obtido pelo quociente partidário. Com soma de mais uma vaga ao número final de vagas obtidas pelo partido, evita-se que o partido/coligação que tenha obtido apenas uma vaga seja automaticamente contemplado, pois a divisão dos votos obtidos pelo número 1 não geraria um quociente médio.

2- O cálculo das médias deve ser aplicado a todo partido coligação. Aquele que possuir o maior quociente médio é contemplado com a primeira vaga remanescente.

3- Distribuída a primeira vaga remanescente, refaz-se o cálculo, agora considerando a vaga já ocupada pelo partido, que terá que somar ao divisor a vaga conquistada. Assim, o partido contemplado pelo primeiro cálculo terá que somar vagas ao total conquistado pelo quociente partidário, sendo uma delas referente ao determinado em lei, e outra referente à vaga conquistada pela média.

4- Esse cálculo é refeito até que sejam preenchidas todas as vagas que ainda estavam abertas e que não haviam sido contempladas pelo quociente eleitoral.
Aplicadas as fórmulas, define-se os titulares das vagas. Os demais candidatos dos partidos e coligações que elegeram candidatos, serão todos suplentes, sem exceção.
O quociente eleitoral é o primeiro limitador para os partidos políticos com baixo desempenho, pois a agremiação partidária que não obter uma quantidade de votos igual ou superior ao quociente eleitoral não poderá eleger candidatos para o Poder Legislativo.
A legislação brasileira ainda permite que, a cada eleição, os partidos se unam e formem uma coligação partidária que, para efeitos dos cálculos inclusos no sistema proporcional, será tratada como um único partido político. As coligações são formadas a cada eleição, se dissolvendo após a realização do pleito.

5 comentários:

  1. Caramba VEIO, nem bem foram homologadas os nomes dos candidatos já "estares" fazendo "contas", tchê?

    Detalhe: poucos conhece o que é um "COEFICIENTE ELEITORAL", inclusive a grande maiores dos políticos. Pode um negocio desse.

    Eitâ, como é bom está por cima do carne seca (poder).

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  2. Prezado comentarista,

    Em primeiro lugar voce está confundindo quociente eleitoral com quociente partidário. Releia o texto da postagem que voce verá que trato especificamente do quociente partidário. São duas coisas diferentes. A guisa de informação mostro abaixo a diferença entre elas:

    O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo:
    Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior —(Código Eleitoral, art. 106).
    Enquanto o quociente partidário é: Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração
    —(Código Eleitoral, art. 107).

    Outro detalhe: eleição pode ter um resultado vitorioso ou se transformar em derrota antecipada caso não seja fruto de um bom planejamento. Muito candidatos são bem votados e perdem justamente por terem feito opções partidárias erradas 01 ano antes. Pense nisso.

    Valdeci dos Santos Júnior

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  3. caros comentarista será qeu estar errado estar em uma coligação que terá muitos votos ,por entender que antes de se discutir se teria votos para me eleger,é necesssário que minha coligação tenha votos suficientes. portanto, me alegra saber que a minha coligação terá 14 candidatos com muito potencial, sendo que a sua grande maioria já é parlamentar, portanto me alegra em saber que eu fiz uma boa escolha pois enquanto os outros candidatos de partidos menores estão preocupados em fazer um coeficiente;No meu partido só irei me preocupar em ter votos, se possivel mais do que um outro tendo em vista que o nosso coeficiente é real juntos faremos sete mil votos ,se continuarmos trabalhando com mais afinco com certeza chegaremos a oito mil ai sim o meu PR fara 7 vereadores e a coligação pv dois e o pmm dois, e voçes só douriu................. o tempo dirá.Pois assim foi em 2008 e se repitira em 2012.

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  4. Prezado comentarista,

    Depois de um cálculo estapafúrdio desses comentar mais o quê. Risível.

    Valdeci dos Santos Júnior

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    1. A verdade seja dita: o fato de se utilizar mais de 3 mulheres em coligação com 10 candidatos, v.g. é porque a lei eleitoral exige um proporção de pelo menos 30%.

      Então, este é motivo pela qual os partidos empurram com a barriga candidatas apenas para cumprir a lei.

      Claro que o presidente do partido vai dizer que ela terá votos suficientes para ser eleita. Doce ilusão, pois, como dito, quer-se apenas cumprir o determina a norma.

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