Vejam abaixo senhores a decisão na íntegra do Juiz de Direito Cláudio Mendes Júnior que acatou a representação solicitada pelo Ministério Público contra o atual prefeito de Baraúna e seu sócio e solicitou informações a empresas privadas e públicas para embasar seu julgamento final. Trata-se de uma decisão judicial parcial tendo em vista que ele solicitou mais documentos no prazo de 10 dias para julgar o mérito da questão. Se alguém duvidava da veracidade das denúncias, agora caiu a máscara e a verdade triunfa mais uma vez. A não ser que alguém queira dizer que o ministério público e a justiça estejam mentindo ou a favor dos contras. Contra fatos não há argumentos. Eis a íntegra do documento judicial em que são apontadas todas as irregularidades detectadas pelo Parquet:
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO
NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única DE
Baraúna
Ação Civil de Improbidade
Administrativa nº: 0000258-63.2012.8.20.0161
Parte autora: Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte - Promotoria de Justiça de
Baraúna
Parte ré: Aldivon Simão do
Nascimento e outros
(i) D E C I S Ã O I N T E R L O C
U T Ó R I A
Trata-se de Ação Civil Pública
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALDIVON SIMÃO DO
NASCIMENTO, ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, FRANCISCO GEILSON MEDEIROS HONORATO,
DAYKSON RONALY FONSECA DE OLIVEIRA, AQUAPARQUE COMPLEXO TURÍSTICO LTDA, PERFIL COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA, MULTI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados na
exordial, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa descritos
na inicial.
Anexou documentos (fls.
1.779/1.782).
Alega que o Ministério Público
que
1: “De acordo com as peças de
informação constantes no Inquérito Civil nº 25/2011, instaurado no âmbito desta
Promotoria de Justiça, o Sr. Aldivon Simão do Nascimento, Prefeito
Constitucional do Município de Baraúna, valendo-se de sua condição de Gestor
Público, durante o transcurso do Processo Licitatório – Tomada de Preços nº
003/2009 – SEMOT/Baraúna e da execução do contrato respectivo, firmado entre a
municipalidade e a empresa Aquaparque Complexo Turístico LTDA, frustrou a
licitude de processo licitatório, permitindo ou facilitando a aquisição de
serviço por preço superior ao de mercado, concorrendo para que terceiros
beneficiados, quais sejam, os Srs. Francisco Geilson Medeiros Honorato, Isoares
Martins de Oliveira, Daykson Ronaly e as empresas Aquaparque Complexo Turístico
LTDA, Perfil Comércio e Serviços LTDA. e Multi Comércio e Empreendimentos
LTDA., enriquecessem ilicitamente.
Todos os envolvidos, diga-se,
além de terem concorrido, praticado ou se beneficiado das condutas acima
descritas, realizaram atos que atentaram contra os princípios da Administração
Pública e aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, exigidos não só dos gestores, mas todos àqueles que tratem com a
res pública, vez que praticaram atos visando fim proibido em lei/regulamentação
ou diverso daquele previsto na norma de competência. No atinente aos Srs.
Aldivon Nascimento e Isoares Martins concorrem, ainda, as circunstâncias de que
o primeiro teria nomeado ilegalmente este último para o cargo de “Engenheiro do
Município de Baraúna/RN”, bem como de que ambos teriam revelado fato ou
circunstância que deveria permanecer em segredo, de que tinham ciência em razão
de suas atribuições junto à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN”.
“Com efeito, a investigação
promovida por este Órgão Ministerial iniciou-se, por meio do Procedimento
Preparatório nº 07/2010 – PJB (posteriormente fls. 1convertido no IC nº 25/2011
– PJB), após representação apresentada nesta Promotoria de Justiça pelos
vereadores Edson Pereira Barbosa e Sirléia Aparecida de Medeiros (fls.
249/255), esta, por sua vez, alicerçada em denúncias efetivadas pelo Sr.
Francisco Geilson Medeiros Honorato durante audiência pública ocorrida no dia
08 de abril de 2010 na Câmara Municipal de Baraúna/RN (mídia eletrônica – fl.
265)”.
“Na referida audiência pública, o
Sr. Francisco Geilson narrara uma série de irregularidades e desvios de verbas
no âmbito da Administração Pública Municipal, notadamente com relação ao
Processo Licitatório no qual a empresa Aquaparque Complexo Turístico LTDA
sagrou-se vencedora, qual seja, a Tomada de Preços nº 003/2009 – SEMOT/Baraúna,
descortinando, ainda, um esquema de fraudes à licitações e contratos
administrativos, supostamente originário em gestões pretéritas, mas em pleno
vigor, onde particulares e gestores mancomunavam-se para a malversação do
patrimônio público”.
Aponta ainda o parquet a
existência de forte esquema de desvirtuamento de licitações e contratos
administrativos, aduzindo que “Aldivon Simão Nascimento e seus associados,
buscando auferir para si os frutos advindos de verbas públicas para aquisição
de produtos e serviços, procuraram burlar a fiscalização e dar ares de
legalidade a contratos administrativos firmados entre o Município de Baraúna e
empresas de fachada, que na verdade são controladas direta ou indiretamente
pelo gestor e pelas pessoas físicas demandadas, que, mesmo formalmente alheias
aos contratos sociais daquelas, tinham e têm a seu favor revertidos os louros
das contratações incestuosas”.
A petição inicial vem lastreada
em farta prova documental que formam 16 volumes processuais. Requer ao final da
petição o seguinte:
- cautelarmente, e de forma
inaudita autera pars, a INDISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS dos demandados, em quantidade/valor
suficiente ao ressarcimento integral do prejuízo ocasionado ao Erário, nos
termos e valores especificados no Tópico VI desta petição;
# a notificação dos demandados
para, querendo, no prazo legal, oferecer manifestação por escrito (art. 17, §
7º, da Lei nº 8.429/92);
# a citação dos demandados, para,
querendo, oferecer contestação, sob pena de confissão e revelia;
# a citação do Município de
Baraúna/RN, para assumir a posição processual que lhe aprouver, consoante
permite o art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados
Aldivon Simão do Nascimento e Isoares Martins de Oliveira à suspensão de seus direitos
políticos, por período de três a cinco anos, ao prudente arbítrio desse
Julgador, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados na hipótese
do artigo 11, caput e inciso III, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados à
suspensão de seus direitos políticos (pessoas físicas), por período de cinco a
oito anos, ao prudente arbítrio desse Julgador, pela prática dos atos de
improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos incisos VIII, XI e XII
do artigo 10, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados
Aldivon Simão do Nascimento e Isoares Martins de Oliveira ao pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração do cargo de Prefeito
Constitucional do fls. 2 Município de Baraúna, também ao prudente arbítrio
desse Juízo, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados
nas hipóteses do artigo 11, caput e inciso III, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções civis e
administrativas legalmente previstas, pela infração do citados dispositivos;
# a condenação dos demandados ao
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do prejuízo ocasionado ao
erário, também ao prudente arbítrio desse Juízo, pela prática dos atos de
improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos incisos VIII, XI e XII
do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas
legalmente previstas, pela infração dos citados dispositivos;
# a condenação dos demandados
Aldivon Simão do Nascimento e Isoares Martins de Oliveira à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, pela prática
dos atos de improbidade administrativa conformados na hipótese do artigo 11,
caput e inciso III, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados à
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, pela
prática dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos
incisos VIII, XI e XII do artigo 10, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados ao
ressarcimento integral do prejuízo causado ao Erário pela prática dos atos de
improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos incisos VIII, XI e XII
do artigo 10, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados à
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio pela prática
dos atos de improbidade administrativa conformados nas hipóteses dos incisos
VIII, XI e XII do artigo 10, da Lei nº 8.429/92;
# a condenação dos demandados à
perda das funções públicas, que eventualmente ocupem ao final deste processo;
# a condenação dos demandados ao
pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais;
# subsidiariamente, em não sendo
atendidos os pedidos contidos nas letras “f”, “h”, “j”, “k” e “l”, a condenação
dos demandados nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, pelo
cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos no caput e inciso
I do art. 11 da mesma Lei.
O pedido cautelar, delimita no
item VI do petitório, os valores supostamente desviados a título de substrato
para a a indisponibilidade dos bens. A saber, “o montante equivalente ao valor
global do contrato oriundo da licitação Tomada de Preços nº 03/2009 – SEMOT/Baraúna,
completando R$ 648.961,20 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e
sessenta e um reais e vinte centavos). Somando-se este valor à multa civil
prevista no art. 12, II, da LIA (até duas vezes o valor do dano), tem-se o
total de R$ 1.946.883,60 (um milhão novecentos e quarenta e seis, oitocentos e
oitenta e três reais e sessenta centavos), fls. 3valor este que deve ser
suportado, solidariamente, por todos os demandados”. E no que diz respeito às
condutas definidas nos incisos do art. 11 e da Lei nº 8.429/92, imputadas aos
requeridos ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA E ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, a multa
civil prevista no art. 12, III do referida lei, perfazendo o montante
equivalente à 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos
respectivos agentes, quantias estas que devem ser suportadas, isoladamente, por
cada um destes. Pede ainda a “indisponibilização de todas as máquinas
financiadas pela empresa Multi Comércio e Empreendimentos LTDA., cujas parcelas
tenham sido pagas pelo demandado Francisco Geílson com verbas oriundas do
contrato administrativo firmado com Prefeitura Municipal de Baraúna,
referenciados nas guias de pagamento de fls. 13, 14 e 17 (contratos ns. 151299,
156601 e documento nº FTM 12.910/7), vez que foram adquiridas ilicitamente”.
DECIDO:
Examinando o pedido de sequestro
e indisponibilidade de bens dos demandados ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, ISOARES
MARTINS DE OLIVEIRA, FRANCISCO GEILSON MEDEIROS HONORATO, DAYKSON RONALY FONSECA
DE OLIVEIRA, AQUAPARQUE COMPLEXO TURÍSTICO LTDA, PERFIL COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA, MULTI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, sabe-se que a Lei nº 8.429/92, a
qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional, prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de
decretação de indisponibilidade dos bens do indiciado, a recair sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
Consabido, também, que a medida
cautelar que ordena a indisponibilidade ou sequestro de bens por ato de
improbidade administrativa, como não poderia deixar de ser, é o de garantir a
execução de futura sentença condenatória, ressarcindo-se o dano causado ao erário.
Contudo, é necessário que, além
da fundada evidência da ocorrência do ilícito, sejam respeitados os limites do
dano como quantitativo a ser alcançado pela indisponibilidade de bens para a
garantia de futura reparação. No caso concreto, entendo que não restou completamente
quantificado no pedido, uma vez que, inobstante esteja claro o pleito no que respeita
ao valor global do contrato oriundo da licitação Tomada de Preços nº 03/2009 – SEMOT/Baraúna,
completando R$ 648.961,20 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e
sessenta e um reais e vinte centavos) bem como a multa civil prevista no art.
12, II, da LIA (até duas vezes o valor do dano), e o total de R$ 1.946.883,60
que teria beneficiado a coletividade dos demandados, em detrimento do erário,
não restou devidamente quantificado no pedido de indisponibilidade dos bens o
que diz respeito aos valores correspondentes a multa civil prevista no art. 12,
III do referida lei, perfazendo o montante equivalente à 100 (cem) vezes o
valor da remuneração percebida pelos agentes ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA E
ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, quantias estas que devem ser suportadas, isoladamente,
por cada um destes, mas que não restou demonstradas na petição inicial.
Destarte, deixo para analisa o
pleito liminar, quando juntada aos autos documentação referente aos valores não
quantificados supra mencionados, o que será possível como deferimento das
diligências requeridas pelo Ministério Público.
Estando a inicial em devida
forma, RECEBO-A e determino a sua autuação e notificação dos requeridos, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, da Lei nº
8.429/92);
DETERMINO, outrossim, que se
atendam os requerimentos do Ministério público relativos a :
Expedição de ofício à Prefeitura
Municipal de Baraúna/RN, para que informe, em 10 dias, o valor dos rendimentos
atualmente percebidos mensalmente pelo Prefeito Aldivon Simão do Nascimento;
Expedição de ofício à Prefeitura
Municipal de Baraúna/RN, para que informe, em 10 dias, o valor dos rendimentos
percebidos mensalmente pelo Sr. Isoares Martins de Oliveira, à época em que foi
exonerado do cargo de Engenheiro da Prefeitura Municipal de Baraúna;
Expedição de oficio ao Banco
Itaú/Unibanco, a fim de que informe, em 10 dias, em qual conta foi depositado o
Cheque nº 101168, conta nº 109279-3, agência 1512, emitido pela empresa LA
Acessórios Pessoais LTDA., representado pelo Sr. Francisco Geílson Medeiros
Honorato e, se possível, a qualificação de seu titular;
Expedição de oficio à Caixa
Econômica Federal para que informe em 10 dias o nome e a qualificação disponível
do titular da conta nº 2.853-7, agência 0560, banco 104;
Expedição de oficios aos
Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Mossoró/RN, Natal/RN e
Baraúna/RN, bem como ao Detran/RN, a fim de tais órgãos que remetam, no prazo
de 10 dias, a relação dos bens registrados em nome dos demandados, inclusive as
empresas requeridas;
Expedição de
oficio a JUCERN, a fim de que informe, em 10 dias, o capital social atualizado das empresas demandadas.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações de praxe.
Baraúna/RN, 25 de abril de 2012.
Cláudio Mendes Júnior
Juiz de Direito