Com base na legislação atinente ao processo eleitoral, foi elaborado um passo a passo para os candidatos às vagas de prefeito e vereador nas eleições de 2012.
1º Passo – Registro da candidatura
1.O interessado a se canditatar ao cargo político de vereador deve ser elegível na forma do art. 14, §3º, I a VI, "c" e "d" da CF/88, e deverá possuir domicílio eleitoral no município que disputará a eleição, além de filiação partidária desde 05 de Outubro de 2011.
2.Entre 10 a 30 de junho, ocorrem as convenções dos partidos para escolha dos candidatos. Nesta convenção deverá ser sorteado o número do candidato. A ata da referida convenção deverá ser encaminhada ao juiz eleitoral.
3.Os partidos políticos deverão solicitar o registro dos candidatos até às 19h do dia 05 de julho de 2012, encaminhando os seguintes formulários: DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e RRC (Requerimento de Registro de Candidatura).
4.Na hipótese de o partido político não ter efetuado o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até às 19h do dia 07 de julho de 2012, por meio de formulário de Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
5.O formulário RRC deverá conter:
a)A autorização do candidato;
b)O número de fax ou endereço no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça eleitoral;
c)Dados pessoais: Título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da cadeira de identidade com órgão expedidor e unidade da federação, CPF e telefone;
d)Dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar na urna eletrônica, qual o cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu;
6.O formulário deverá ser seguido dos seguintes documentos:
a)Declaração de bens atualizada;
b)Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato;
c)Fotografia frontal 5x7cm, sem moldura, recente, preferencialmente em preto e branco, com fundo branco;
d)Comprovante de escolaridade ou quando inexistente declaração de próprio punho do candidato;
e)Prova de desincompatibilização, quando for o caso.
7.Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. O cidadão, por sua vez, poderá encaminhar ao Ministério Público NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, no mesmo prazo acima exposto.
8.É facultado ao Partido Político substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado.
2º Passo – Registro no CNPJ
1.A Justiça Eleitoral remeterá a relação de comitês financeiros e candidatos que requereram registro à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que efetuará, de ofício e imediatamente, as inscrições no CNPJ.
2.Tal inscrição é exclusiva para a campanha eleitoral, devendo, o respectivo registro, constar de toda a documentação produzida durante a campanha.
3.O endereço será aquele apresentado no formulário de registro do candidato.
4.Os registros de CNPJ para candidaturas serão cancelados pela Receita Federal em 31 de dezembro do ano em que forem realizadas as eleições.
3º Passo – Abertura de conta Bancária para recebimento de doações de campanha
1.De posse do número de CNPJ, o candidato ou comitê deverá proceder, no prazo de dez dias, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha, inclusive dos recursos próprios.
2.Em municípios com menos de 20.000 eleitores, ou onde não haja agência bancária, é facultada a abertura de conta bancária.
4º Passo – Obtenção dos recibos eleitorais
1.Os recibos eleitorais são emitidos pelos partidos políticos a partir de modelo criado pela Instrução nº. 118/DF TSE (de reprodução obrigatória) e distribuídos pelos respectivos comitês financeiros, configurando-se como o único e legítimo instrumento para comprovação da arrecadação de recursos para a campanha.
2.Os recibos possuem numeração única em todo o território nacional.
3.Os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros municipais deverão ser restituídos ao Tribunal Superior Eleitoral até 25 de novembro de 2012.
5º Passo - Arrecadação de Recursos
1.Os candidatos poderão arrecadar recursos assim que preencherem os seguintes requisitos:
a)Solicitação do registro;
b)Inscrição no CNPJ;
c)Conta bancária específica;
d)Obtenção dos Recibos Eleitorais.
2.A arrecadação poderá ocorrer até o dia da eleição (excepcionalmente, poderá ocorrer após a eleição na forma do art. 21, §1º da Res. 22.715 do TSE).
3.São fontes de arrecadação os recursos próprios, as doações (provenientes de pessoas físicas, jurídicas, comitês eleitorais, outros candidatos ou partidos políticos), os repasses de recursos do fundo partidário e, ainda, as receitas provenientes da comercialização de bens e/ou da realização de eventos.
a)Os limites para doação para pessoa física e jurídica são, respectivamente, de 10% e 2% da renda bruta no ano de 2011;
b)O limite para o candidato que utilize recurso próprio é o valor informado à justiça Eleitoral ou aquele fixado em lei;
4.As doações realizadas entre candidatos e comitês não têm limite (se proveniente dos recursos arrecadados com doações de pessoas físicas e jurídicas) e terão o limite estabelecido em lei para pessoa física se for proveniente de recursos próprios do candidato.
5.As doações poderão ocorrer diretamente ao candidato, mediante depósito em conta especialmente aberta para a campanha (cheque cruzado e nominal, transferência ou espécie). Importante sempre observar a perfeita identificação do doador (nome e CPF/CNPJ) e a emissão do respectivo recibo eleitoral.
6.É vedada a arrecadação de recursos provenientes de:
a)entidade ou governo estrangeiro;
b)órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
c)concessionário ou permissionário de serviço público;
d)entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e)entidade de utilidade pública;
f)entidade de classe ou sindical;
g)pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h)entidades beneficentes e religiosas;
i)entidades esportivas que recebam recursos públicos;
j)organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
k)organizações da sociedade civil de interesse público;
l)sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;
m)cartórios de serviços notariais e de registro.
7.A comercialização de bens ou a realização de eventos deverá ser comunicada formalmente (com antecedência de cinco dias) à justiça eleitoral. Os valores arrecadados serão considerados como doação, devendo ser emitidos recibos eleitorais (observados, sempre, os limites legais). Tais receitas deverão ser integralmente depositadas na conta bancária específica criada para a campanha.
8.Os valores sem identificação do doador e CPF/CNPJ serão considerados como "RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA" e não poderão ser utilizados pelos candidatos, tornando-se, ao final da eleição, restos de campanha.
9.A doação de bens e serviços deverá ser estimada em dinheiro, e deverão ser emitidos os respectivos recibos eleitorais acrescidos de notas explicativas contendo:
a)Descrição do bem ou serviço;
b)Quantidade;
c)Valor unitário;
d)Avaliação pelos preços praticados no mercado;
e)Origem da avaliação;
f)Identificação dos recibos referentes.
10.Para fins de comprovação de recursos arrecadados, é importante que o candidato guarde os canhotos dos recibos eleitorais, os extratos bancários, os recibos eleitorais não utilizados e, no caso de bens e serviços, os documentos fiscais, os termos de doação e, ainda, os termos de cessão (no caso de cessão temporária).
6º Passo – Aplicação (gasto) das receitas
1.Os candidatos poderão dar início à realização de despesas no mesmo momento em que preencherem os requisitos, acima citados, para a arrecadação de recursos.
2.Poderão contrair obrigações até o dia da eleição. (ressalte-se que os documentos fiscais deverão ser emitidos no dia da realização da despesa mesmo que o candidato venha a quitar a obrigação em data posterior).
3.Todas as dívidas deverão estar quitadas até a data de prestação de contas à justiça eleitoral.
4.São considerados gastos eleitorais:
a)confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
b)propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
c)aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
d)despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
e)correspondências e despesas postais;
f)despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
g)remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
h)montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
i)a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
j)produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
k)realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
l)aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
m)custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
n)multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral;
o)doações para outros candidatos ou comitês financeiros;
p)produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
5.Todas as despesas deverão ser comprovadas pelos documentos fiscais respectivos emitidos em nome do candidato com identificação do CNPJ exclusivo para a campanha.
6.Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ (limite será definido por lei a ser publicada até 10 de Junho de 2012) no intuito de apoiar o candidato, não estando estes gastos sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados e nem entregues diretamente ao candidato, hipótese em que deverão ser tratados como doação.
7.A lei veda, durante a campanha eleitoral, a realização de despesas com:
a)confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a autorização destes, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
b)quaisquer doações em dinheiro, como também de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas;
c)a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
d)a propaganda eleitoral mediante outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
7º Passo – Prestação de contas
1.Os candidatos poderão efetuar gastos de campanha até o limite que será estipulado por lei (prazo para edição da lei: 10 de junho de 2012).
2.Deverão ser prestadas contas pela Internet durante o curso da campanha na forma do art. 48 da res. 22.715 do TSE.
3.Os referidos gastos deverão ser contabilizados e deverá realizar-se, até 04 de novembro de 2012, a devida prestação de contas à Justiça Eleitoral (através do sistema SPCE2008 do TSE), mesmo que não haja qualquer movimentação na conta bancária aberta para a eleição.
4.A inobservância do prazo de prestação de contas impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral.
5.Os candidatos são solidariamente responsáveis com os administradores financeiros por eles designados no que tange à veracidade das informações financeiras e contábeis de suas campanhas, razão pela qual devem assinar, conjuntamente, as respectivas prestações de contas.
6.As sobras de campanha (recursos financeiros verificados pela diferença entre arrecadação e gastos, bens permanentes e recursos de origem não identificados) deverão ser transferidas à respectiva direção partidária do candidato mediante recibo a ser apresentado juntamente com a prestação de contas.
7.A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro:
a)Ficha de Qualificação do Candidato;
b)Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Recebidos;
c)Demonstrativo dos Recursos Arrecadados;
d)Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição (que deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas posteriormente);
e)Demonstrativo de Receitas e Despesas (que deverá especificar as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha);
f)Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos (que deverá evidenciar o período da comercialização ou da realização do evento; o seu valor total; o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação; as especificações necessárias à identificação da operação; e a identificação dos doadores);
g)Conciliação Bancária (que deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la);
h)Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos (que deverão integrar os autos da prestação de contas, cabendo ao juízo eleitoral a guarda dos recibos eleitorais até o trânsito em julgado da decisão que versar sobre as contas, após o que deverão estes ser inutilizados);
i)Relatório de Despesas Efetuadas;
j)Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros;
k)Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha;
l)canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha;
m)guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver;
n)declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
o) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, quando houver.
8º Passo – Manutenção dos documentos de campanha
1.Os candidatos deverão manter a disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos. Caso a prestação de contas esteja pendente de julgamento, a documentação correspondente deverá ser conservada até a decisão final.
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